TJCE - 3000511-67.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 05:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141103230
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000511-67.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Anulação Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Francisca Francilene Carneiro Alves em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdencia S.A. Fora determinada a emenda da inicial, resistindo a autora em acostar a devida comprovação de que solicitou ao réu Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdencia S.A.., na esfera administrativa, o cancelamento dos descontos. É, na essência, o relato. Decido. É cediço que o manejo de qualquer ação subordina-se a determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Consoante previsão contida no artigo 17, do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessária ter interesse e legitimidade". O interesse de agir concerne à necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que sobreviesse aos fólios comprovação da postulação do cancelamento dos descontos em ambiência administrativa/extrajudicial.
Todavia, a parte autora renitiu em atender a determinação. Consigno que o consumidor dispunha de diversas formas de notificar a instituição financeira acerca do cancelamento dos descontos, retendo comprovante, não se apresentando suficiente, para emenda da inicial. A recomendação tornou-se de emprego cogente, a partir do Ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, por intermédio do qual a insigne Desembargadora Maria Edna Martins regulamentou: "determino aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada e disponível na área de 'Acesso aos Magistrados' no portal da Corregedoria". Nessa toada, registro que o Conselho Nacional da Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, uma proposta de recomendação apresentada pelo Presidente do órgão e pelo Exmo.
Sr.
Corregedor Nacional de Justiça, estabelecendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Alguma das diretrizes de medidas judiciais a serem adotadas estipuladas no ato normativo (nº 0006309-27.2024.2.00.0000), coaduna-se com o aplicado por este Juízo, principalmente as elencadas nos números 09 e 10, que dispõem respectivamente: "Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo"; "Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida." Aliado a isso, o entendimento adotado do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), entendendo que "o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração"; ressaltando que a falta de postulação administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida a justificar a opção pelo ingresso direto da ação judicial. Dessa forma, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo dependem da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora é carente de ação, razão pela qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141103230
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01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141103230
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22/03/2025 10:50
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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21/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 131749668
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 131749668
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24/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131749668
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08/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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