TJCE - 0201193-70.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:49
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/09/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201193-70.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: José Lima Cavalcante - Apelado: Banco Bradesco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Juliana Ribeiro Procopio (OAB: 52620/CE) - Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Almeida (OAB: 52483/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
04/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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26/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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25/08/2025 22:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/08/2025 22:11
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:31
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:29
Decorrendo Prazo
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10/07/2025 15:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:58
Decorrendo Prazo - Ofício
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10/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201193-70.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: José Lima Cavalcante - Apelado: Banco Bradesco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:39
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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01/07/2025 18:38
Interposição de REsp/RE/RO
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01/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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19/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:43
Interposição de REsp/RE/RO
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:05
Juntada de Acórdão
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12/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
30/04/2025 08:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 08:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:33
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição
-
14/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição
-
11/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 01:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201193-70.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: José Lima Cavalcante - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL.
DESCONTOS MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DA PROMOVIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO NA QUAL SE POSTULOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDO A COBRANÇAS INDEVIDAS.
O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENANDO O RÉU A CESSÁ-LAS E A RESTITUIR OS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, FIXANDO DANOS MORAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E (II) SE OS DESCONTOS REALIZADOS CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM O CDC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (SÚMULAS 297 E 479/STJ).4.
VÊ-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO, E A CONTA DO AUTOR SE DESTINA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO SE VÊ DOS EXTRATOS DE FLS.15-20, TENDO COMO AGENTE PAGADOR O INSS NA QUANTIA MENSAL DE R$941,25 (NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).5.
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL, É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFAS SOBRE CONTAS DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.6.
O DANO MORAL VISA COMPENSAR O SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA OS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS.
EM SENDO OS VALORES DESCONTADOS ÍNFIMOS, INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL, E OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, AFASTANDO-SE, ASSIM, A CONDENAÇÃO NESSE PONTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR O DANO MORAL, MANTENDO-SE O RESTANTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A COBRANÇA DE TARIFAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ILEGAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 2.
DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS EM CONTA DE BENEFÍCIO, SEM IMPACTO SIGNIFICATIVO NA VIDA FINANCEIRA, CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO, SEM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, E NÃO JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º E ART. 3º; RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 297/STJ; SÚMULA 479/STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS 0200136-97.2024.8.06.0173, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA PROMOVIDA, MODIFICANDO A SENTENÇA EM PARTE PARA AFASTAR O DANO MORAL, TUDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO E.
RELATOR QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, .DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
04/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:44
Mover Obj A
-
03/04/2025 18:41
Mover Obj A
-
02/04/2025 09:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Acórdão
-
01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
11/03/2025 09:00
Adiado
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:25
Inclusão em Pauta
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13/02/2025 12:16
Para Julgamento
-
11/02/2025 12:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 05:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 05:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/11/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2024 18:50
Juntada de Petição
-
14/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/11/2024 15:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/11/2024 08:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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14/08/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
-
14/08/2024 16:16
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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