TJCE - 0206895-94.2013.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LBR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138380877
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0206895-94.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REU: LBR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra LBR Serviços de Informações Cadastrais Ltda.
Alega o autor, em síntese, que: a) firmou contrato de prestação de serviços em 26/01/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de correspondente bancário; b) a requerida, durante o exercício das atividades, deixou de observar os deveres contratuais assumidos, causando prejuízos ao requente; c) o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, na cláusula 4.16, a responsabilidade da promovida em reembolsar o requerente por danos decorrentes; d) por fim, pugna pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 185.505,22 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos) atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de encargos previstos no contrato, de custa processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos (págs. 2/14): termo aditivo ao contrato de prestação de serviços, contrato de prestação de serviços de correspondente, comprovante do pagamento das custas processuais, planilha de débito, atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
O promovido foi citado, conforme aviso de recebimento (AR), de pág. 157, mas não contestou, conforme certidão de pág. 159. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial.
Ademais, cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia, como consabido, é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes nos autos.
Nessa senda, em ações de cobrança, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar proativamente a prévia existência da relação negocial jurídica a justificar o reclamado inadimplemento.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: RECURSO INOMINADO.
AÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MPINIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90.
Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida.
Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes.
Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré.
Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência que deve mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiências de provas, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cíntia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO. 1.
Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.
Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3.
Cabia à parte autora demonstrar o valor da venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAMBELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (págs. 2/7) firmado com a promovida.
Acostou, ainda, a planilha de débito referente aos prejuízos suportados (pág. 10).
O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu.
Destarte, com supedâneo no art. 389 do CC, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente, conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVELIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO ACOLHIDO.
A presunção relativa da veracidade que emana da revelia somente pode ser desconsiderada quando os fatos afirmados na petição inicial são inverossímeis ou sofrem forte objeção probatória nos autos.
II.
De acordo com o artigo 372 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros, formal e substancialmente, os documentos que deixam de ser impugnados no prazo legal.
III.
Ante a presunção de verdade decorrente da revelia e a prova documental que revela a concessão e crédito, deve ser acolhido o pleito condenatório deduzido na petição inicial.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n.897676, 20140111250929ACP, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data do Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015.
Pág.: 234) Em suma, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, julgo o feito procedente, com amparo no art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovida no pagamento da quantia indicada na peça exordial, qual seja de R$ 185.505,22 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescida dos respectivos consectários de mora e de correção monetária conforme pactuado.
Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judicias ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138380877
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01/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138380877
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12/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:02
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 10:27
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 15:07
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981957-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 15:00
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20/03/2024 10:59
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945211-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:47
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16/03/2024 08:54
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:10
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 17:00
Mov. [117] - Documento Analisado
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03/03/2024 12:48
Mov. [116] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias para dar prosseguimento do feito, sob pena de extincao da acao. Intime-se. Expediente Necessario.
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10/11/2023 15:13
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2023 17:42
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2023 16:09
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2023 17:22
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 16:23
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2022 16:21
Mov. [110] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/08/2021 10:32
Mov. [109] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:32
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2021 18:56
Mov. [107] - Certidão emitida
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09/08/2021 18:56
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2021 11:03
Mov. [105] - Certidão emitida
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21/07/2021 08:04
Mov. [104] - Expedição de Carta
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20/07/2021 18:10
Mov. [103] - Encerrar análise
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11/02/2021 16:11
Mov. [102] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/02/2021 atraves da guia n 001.1204510-18 no valor de 46,83
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11/02/2021 13:41
Mov. [101] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1204510-18 - Custas Intermediarias
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04/02/2021 20:57
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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04/02/2021 20:57
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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04/02/2021 20:57
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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03/02/2021 02:56
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 21:28
Mov. [96] - Documento Analisado
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29/01/2021 16:59
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se a parte autora por meio do seu Advogado (via DJE) para recolher as custas da carta de citacao no prazo de 05 dias Apos, cite-se a parte Promovida, por carta, no endereco indicado na peticao de pag.173
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29/01/2021 09:29
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 21:25
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01836879-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/01/2021 20:56
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11/01/2021 20:42
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2021 Data da Publicacao: 12/01/2021 Numero do Diario: 2526
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11/01/2021 20:42
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2021 Data da Publicacao: 12/01/2021 Numero do Diario: 2526
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11/01/2021 20:42
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2021 Data da Publicacao: 12/01/2021 Numero do Diario: 2526
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08/01/2021 03:44
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 17:55
Mov. [88] - Documento Analisado
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18/12/2020 15:26
Mov. [87] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar sobre o retorno de carta precatoria as pags. 139/1369 no prazo de 05 (cinco) dias.
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02/12/2020 15:24
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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02/12/2020 15:24
Mov. [85] - Carta Precatória/Rogatória
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03/07/2020 23:01
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/03/2020 00:28
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/03/2020 04:58
Mov. [82] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/02/2020 11:12
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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19/02/2020 09:55
Mov. [80] - Ofício
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18/02/2020 13:39
Mov. [79] - Documento
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19/12/2019 13:29
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória
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13/12/2019 10:08
Mov. [77] - Certidão emitida
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04/12/2019 11:01
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica: Renove-se a citacao do requerido por oficial de justica no endereco atualizado no cadastro, conforme determina desp
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02/12/2019 19:15
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01713607-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/12/2019 16:13
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07/11/2019 22:04
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2019 Data da Disponibilizacao: 07/11/2019 Data da Publicacao: 08/11/2019 Numero do Diario: 2262 Pagina: 479/484
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06/11/2019 11:17
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2019 10:55
Mov. [72] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para recolher custas do mandado no prazo de 05 (cinco) dias. Apos, recolhidas as custas, renove-se a citacao do requerido em endereco atualizado no cadastro.
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03/10/2019 09:32
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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02/10/2019 18:34
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01582961-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/10/2019 18:05
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02/10/2019 14:58
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2019 Data da Disponibilizacao: 26/09/2019 Data da Publicacao: 27/09/2019 Numero do Diario: 2233 Pagina: 722/725
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25/09/2019 12:53
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 16:17
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seus Advogados (via DJE), para se manifestar sobre AR de pags. 115 e 177 no prazo de 05 (cinco) dias.
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16/08/2019 13:53
Mov. [66] - Certidão emitida
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16/08/2019 13:53
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2019 10:09
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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13/08/2019 14:02
Mov. [63] - Certidão emitida
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13/08/2019 14:02
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2019 14:02
Mov. [61] - Certidão emitida
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13/08/2019 14:02
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2019 15:07
Mov. [59] - Expedição de Carta
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30/06/2019 20:57
Mov. [58] - Mero expediente | Renove-se a citacao da parte requerida, por carta, em endereco atualizado no cadastro.
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25/06/2019 13:49
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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24/06/2019 19:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01360499-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/06/2019 16:01
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14/06/2019 16:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2019 Data da Disponibilizacao: 12/06/2019 Data da Publicacao: 13/06/2019 Numero do Diario: 2159 Pagina: 508/511
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11/06/2019 09:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 23:43
Mov. [53] - Mero expediente | A pesquisa no sistema INFOJUD nao logrou exito. Intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
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17/05/2019 16:13
Mov. [52] - Documento
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11/01/2019 15:23
Mov. [51] - Conclusão
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11/01/2019 14:19
Mov. [50] - Certidão emitida
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30/11/2018 17:55
Mov. [49] - Mero expediente | Proceda a busca do endereco da parte promovida atraves do sistema INFOJUD.
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04/09/2017 09:05
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2017 15:28
Mov. [47] - Encerrar análise
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28/06/2017 11:15
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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26/06/2017 21:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10303897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2017 16:20
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12/05/2017 07:38
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0135/2017 Data da Disponibilizacao: 08/05/2017 Data da Publicacao: 09/05/2017 Numero do Diario: 1666 Pagina: 281/282
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05/05/2017 13:05
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2017 10:17
Mov. [42] - Mero expediente | Intimar a parte requerente, atraves de seu advogado (via DJe), para falar sobre a devolucao de mandado (fls. 99/100) sem cumprimento.Publique-se.
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04/05/2017 17:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/05/2017 17:40
Mov. [40] - Devolução
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31/03/2017 16:01
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/03/2017 12:53
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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29/03/2017 11:12
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se o despacho de fls. 91, expedindo mandado de citacao para o endereco informado no petitorio de fl. 90, mediante recolhimento das custas de cumprimento.
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29/03/2017 11:08
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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28/03/2017 11:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10133610-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/03/2017 10:08
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23/02/2017 07:53
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2017 Data da Disponibilizacao: 22/02/2017 Data da Publicacao: 23/02/2017 Numero do Diario: 1619 Pagina: 312/314
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21/02/2017 09:58
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2017 Teor do ato: Expeca-se mandado de citacao para o endereco informado no petitorio de fl. 90, mediante recolhimento das custas de cumprimento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni R
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20/02/2017 18:04
Mov. [32] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao para o endereco informado no petitorio de fl. 90, mediante recolhimento das custas de cumprimento.
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17/02/2017 14:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/02/2017 21:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10065917-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/02/2017 13:09
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24/01/2017 16:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/01/2017 15:56
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/11/2016 18:21
Mov. [27] - Expedição de Carta
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15/11/2016 12:44
Mov. [26] - Mero expediente | Intime o autor pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao e arquivamento.
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10/11/2016 15:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/11/2016 15:24
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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13/07/2016 17:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2016 Data da Disponibilizacao: 11/07/2016 Data da Publicacao: 12/07/2016 Numero do Diario: 1478 Pagina: 273
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08/07/2016 11:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2016 Teor do ato: Intime-se o requerente, atraves de seu advogado (DJe), para se manifestar acerca da Carta Precatoria devolvida e juntada aos autos as fls. 63/81. Advogados(s): Nelson
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07/07/2016 15:14
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o requerente, atraves de seu advogado (DJe), para se manifestar acerca da Carta Precatoria devolvida e juntada aos autos as fls. 63/81.
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30/06/2015 13:10
Mov. [20] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.15.00974913-5 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 18/06/2015 11:09
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18/02/2015 16:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/02/2015 16:56
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/02/2015 16:54
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2015 14:53
Mov. [16] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.00929010-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 28/01/2015 10:24
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03/02/2015 18:04
Mov. [15] - Mero expediente | Considerando que trata-se de processo redistribuido a esta Secretaria, e que nao ha como aferir se o expediente retro foi remetido, deve a Secretaria diligenciar para localizar a resposta, em caso negativo, remeta-se a referi
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14/01/2015 08:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2014 Data da Disponibilizacao: 03/11/2014 Data da Publicacao: 04/11/2014 Numero do Diario: 1079 Pagina: 108
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13/01/2015 13:13
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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13/01/2015 13:13
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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09/01/2015 18:14
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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05/12/2014 14:15
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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31/10/2014 08:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2014 09:52
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/10/2014 10:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71574192-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/10/2014 10:21
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16/07/2014 12:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n. 43, de 17/02/1997, em face da certidao de pag. 49, intime-se o requerente para realizar o pagamento das custas da precatoria, referente a citacao do requerido na Comarca de Natal-RN.
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16/07/2014 11:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/11/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | REC. HOJE Cite-se. EXP. NEC
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05/11/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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