TJCE - 3016260-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVALDO CORREIA GOMES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163605430
-
09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163605430
-
08/07/2025 07:43
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163605430
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163605430
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3016260-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDVALDO CORREIA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o promovente, FRANCISCO EDVALDO CORREIA GOMES, imputa à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ilícito civil consistente na cobrança de valores relacionados a débitos prescritos e, portanto, sob sua ótica, inábeis a fundamentar cobrança judicial ou extrajudicial. Requer a declaração de inexigibilidade do débito questionado, a exclusão da dívida de serviços de cobrança e indenização por danos morais. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a requerida juntou contestação no ID 154944539. Réplica no ID 159711179. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando, ambas, pelo julgamento antecipado. É o relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Passo ao exame do mérito. O autor denuncia que a promovida tem feito cobranças, através do site "Quero Quitar", plataforma de negociação de dívidas, referentes a débitos que afirma estarem prescritos e, portanto, inexequíveis. A comprovação das cobranças questionadas se deu através dos documentos que constam nos IDs 138433815 e 138433817, restando evidenciado que a dívida inserida pela requerida na plataforma Quero Quitar, em face do autor, tem vencimento que remonta a 26/02/2015. Pontue-se que não há confusão entre a cobrança de dívida por intermédio de sistema virtual de negociações com o ato de "negativar" o nome do devedor, conforme têm ressaltado os tribunais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO VIA FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 3º JEC de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Aduz o recorrente que foi cobrado indevidamente pela empresa recorrida em relação a uma dívida não contraída por ele, inclusive mediante a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requer, em razão disso, a fixação de indenização por danos morais. (…) 5.
Somado a isso, destaco que sequer a negativação do seu nome foi comprovada pelo recorrente, que se limitou a juntar tela do Serasa (ID 17220798) na qual há oferta de desconto para quitação da dívida ("Serasa Limpa Nome"), sem a presença de qualquer informação de que o referido débito foi alvo de inscrição em cadastro de inadimplentes. 6.
Vale destacar que o programa denominado "Serasa Limpa Nome" é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando possíveis dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Assim, é de se ressaltar que o referido programa não implica na qualificação do consumidor como inadimplente para fins de restrição creditícia. 7.
Deste modo, por inexistente negativação indevida, correto o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais, uma vez que o caso limitou-se aos contornos da mera cobrança indevida. (TJDFT.
Acórdão 1279221, 07013024720208070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Declaratória e indenizatória - Inexigibilidade de débito - Débito prescrito - Prescrição reconhecida - Dívida líquida - Incidência do prazo quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do CC) - Precedentes jurisprudenciais - Reconhecimento - Dano moral - Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas - Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade - Pretensão afastada - Honorários advocatícios - Arbitramento por equidade - Possibilidade - Excepcionalidade - Peculiaridade (singularidade) da causa - Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa - Interpretação extensiva ao artigo 85, § 8º do CPC - Redução de verba honorária - Cabimento.
Recurso do autor não provido.
Recurso do réu provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005363-97.2020.8.26.0438; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Há de ressaltar que o STJ anunciou, por meio do informativo de jurisprudência nº 792, publicado em 24 de outubro de 2023, que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Sigo tal posição para concluir haver óbice à exigência de dívida prescrita por meio dessa ferramenta, em consonância, ademais, com a recente posição do Tribunal de Justiça cearense, conforme exemplifica o recente aresto de julgado adiante exposto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida do consumidor, determinou sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, retirando a possibilidade de cobrança extrajudicial por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" e afastando a indenização por danos morais.
O recorrente pleiteia indenização por danos morais (…) Tese de julgamento: A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de dívida, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura meio indevido e coercitivo de cobrança, devendo ser obstada pelo Judiciário.
A mera manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. (Apelação Cível - 0200336-62.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Há, outrossim, posição similar em outras Cortes: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Assinatura de Tv.
Relação de consumo.
Ação de inexigibilidade de débito prescrito.
Sentença de improcedência, com apelo somente da autora.
Insurgência que prospera.
Inscrição do nome da parte consumidora na plataforma denominada "Quero Quitar", em razão de débito há muito prescrito.
Inexigibilidade de dívida prescrita que impede o credor não só de buscar o recebimento de seu crédito pela via judicial, mas também de promover, por qualquer meio, a cobrança extrajudicial do débito.
Sentença reformada para declarar a inexigibilidade - judicial e extrajudicial - do débito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000674-74.2024.8.26.0145; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - SERASA LIMPA NOME - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
Conforme o reconhecimento pela 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.088.100, é inexigível o débito em razão da prescrição, que inviabiliza a sua cobrança por meios judicias e extrajudiciais.
Passados cinco anos de seu inadimplemento, constituem dívidas inexigíveis, pois prescritas, não havendo razão legítima para a mantença de tratativas na plataforma "Serasa Limpa-Nome". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514652-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Nesse diapasão, reconheço a prática de conduta abusiva por parte da demandada, consistente na cobrança de dívidas prescritas, impondo-se a sua exclusão da plataforma "Quero Quitar". Quanto ao pleito de reparação de dano moral, impende ressaltar que aqui não se caracteriza situação de abalo psíquico presumido, similar ao que ocorre com a negativação indevida do nome do consumidor, exigindo-se, portanto, a comprovação do prejuízo pelo requerente, na esteira do entendimento pacífico dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - "SERASA LIMPA NOME" - SCORE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
A simples presença do débito no sistema "Serasa Limpa Nome" não acarreta prejuízo ao consumidor ao ponto de gerar indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.173073-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPORTUNAÇÃO.
ABUSO DO CREDOR.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 3.
Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 4.
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 5.
A inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome no rol de inadimplentes.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT.
Acórdão 1787785, 07114695220228070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, o promovente não apresentou elementos probatórios que indiquem que a cobrança indevida praticada pela promovida tenha lhe acarretado prejuízo, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, CPC. Portanto, rejeito o pedido nesse ponto. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para DECLARAR NULAS as cobranças direcionadas pela promovida ao autor, através da plataforma Quero Quitar, elencadas nos IDs 138433815 e 138433817, impondo-se a sua exclusão do sistema. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência parcial, condeno a promovida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ao passo que imponho ao demandante o custeio de 30% das despesas do processo, além de honorários de 10% sobre o valor do pedido não atendido (indenização por danos morais), atentando-se para a proteção prevista no artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163605430
-
07/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163605430
-
07/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159714123
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159714123
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159714123
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159714123
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3016260-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDVALDO CORREIA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714123
-
10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714123
-
10/06/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Impugnação
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 154958351
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154958351
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3016260-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDVALDO CORREIA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se o autor para se apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 16 de maio de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
16/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154958351
-
15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/04/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138762873
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3016260-85.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDVALDO CORREIA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Recebo a exordial em seu plano formal. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, ressalvada a possibilidade para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138762873
-
03/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138762873
-
18/03/2025 10:13
Determinada a citação de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REU)
-
13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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