TJCE - 0200751-97.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:18
Remessa
-
12/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:13
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 15:13
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 15:13
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Petição
-
17/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:47
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 01:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200751-97.2023.8.06.0084 - Apelação Cível - Guaraciaba do Norte - Apelante: Antonia da Costa Soares - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR CAIXA ELETRÔNICO.
FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO COM A CASA BANCÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS E A CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), IMPONDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.4.
A SÚMULA Nº 479 DO STJ ESTABELECE QUE BANCOS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.5.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ANALFABETOS EXIGE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS, CONFORME ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E ENTENDIMENTO FIXADO NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.6.
NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL, IMPÕE-SE A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE POR CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO FÍSICO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. 7.
O DESCONTO INDEVIDO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL.8.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E NO EARESP 676608/RS, POIS A COBRANÇA INDEVIDA DECORREU DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.IV.
DISPOSITIVO9.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA: (A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO; (B) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA; (C) CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00; E (D) COMPENSAR OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 14, CAPUT, E §1º, I, E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULAS Nº 43, 54, 297, 362 E 479 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EARESP 676608/RS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E PROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Thaelle Maria Melo Soares (OAB: 32185/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) -
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:02
Mover Obj A
-
03/04/2025 17:02
Mover Obj A
-
03/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/04/2025 10:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Acórdão
-
01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
21/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:02
Inclusão em Pauta
-
18/03/2025 07:59
Para Julgamento
-
17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/03/2025 12:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/03/2025 16:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/03/2025 15:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/03/2025 15:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
14/05/2024 10:09
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
14/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:07
(Distribuição Automática) por sorteio
-
13/05/2024 10:47
Registrado para Retificada a autuação
-
13/05/2024 10:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0240990-67.2024.8.06.0001
Aurilene Costa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 12:00
Processo nº 0200770-70.2023.8.06.0095
Antonia Coelho da Mata
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luzi Timbo Sancho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:39
Processo nº 0200770-70.2023.8.06.0095
Antonia Coelho da Mata
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 16:11
Processo nº 0206895-94.2013.8.06.0001
Banco Mercantil do Brasil SA
Lbr Servicos de Informacoes Cadastrais L...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2013 08:48
Processo nº 3001693-54.2025.8.06.0064
Anna Allicy Camara da Silva Fernandes SA...
Municipio de Caucaia
Advogado: Alvaro Felipe Camara da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 18:03