TJCE - 0200367-28.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20014869
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20014869
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200367-28.2024.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NORMELIA DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada por Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
O recurso ora em exame, contudo, foi distribuído a minha relatoria, por sorteio, no âmbito da competência da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça.
Não se insere a presente irresignação nas hipóteses previstas no rol do art. 16 do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 16.
A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Diante do exposto, tendo em vista que distribuição ocorrida contraria as disposições contidas nos arts. 16 e 17, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, declino da competência e determino o retorno dos autos à SEJUD de 2º Grau para que seja providenciada a redistribuição do apelo ao órgão fracionário competente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (941) -
09/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014869
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30/04/2025 16:59
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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