TJCE - 0200082-78.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO TORRES LEITAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19121893
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200082-78.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO TORRES LEITAO APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200082-78.2024.8.06.0126 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO TORRES LEITAO APELADO: PARANA BANCO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO EM VALOR EXPRESSIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a nulidade do contrato que gerou o desconto indevido no valor R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a partir de dezembro/2022 enseja a devolução dobrada do indébito e a condenação do requerido em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Danos Materiais: A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.
Danos Morais: O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. 4.1 Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados ultrapassam o valor de R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), o que resulta em deterioração da capacidade econômica do consumidor, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0229794-08.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Pedro Torres Leitão, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (id. 14205069), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a retensão autoral para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° *80.***.*52-85-331, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. [...] Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a apelação de id. 14205073, defendendo a necessidade de condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro do indébito.
Devidamente intimada, a Instituição Financeira informou a respeito do cumprimento da sentença (petição id 14205079) e apresentou as contrarrazões de id 14205087.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer id 17355851, manifestando-se pelo "conhecimento e provimento do recurso, reformando-se em parte a r. sentença para também condenar o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora, a ser fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e corrigido conforme as súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como para determinar que a repetição do indébito seja efetuada em dobro". É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a parte autora recorreu, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido indenizatório de dano moral e contra a restituição simples do indébito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a nulidade do contrato que gerou o desconto indevido no valor R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a partir de dezembro/2022 enseja a devolução dobrada do indébito e a condenação do requerido em danos morais. 1.
Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo consignado questionado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou por meio de seu extrato previdenciário (id 114205044), o registro dos descontos, os quais totalizam o valor de R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Em contrapartida, o requerido/apelado não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor o alegado desconto em seu benefício previdenciário e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o negócio jurídico e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Da Repetição do Indébito Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Do Dano Moral O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
No que concerne ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados ultrapassam o valor de R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), o que resulta em deterioração da capacidade econômica do consumidor, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver.
Esse é o entendimento desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA.
REJEITADO.
BANCO JUNTOU CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO.
NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 369 E 429, II, DO CPC (STJ. 2ª SEÇÃO.
RESP 1846649-MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 24/11/2021 - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1061).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA PRESCRITA PELO JUIZ EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DA REFORMA IN PEJUS.
DANO MORAL.
MANTIDO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 ESTÁ DE ACORDO COM AS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
ALTO VALOR DO CONTRATO FRAUDULENTO PARA QUEM AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATÉRIAS ARBITRADOS PELO JUIZ A QUO.
DESDE O EVENTO DANOSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONSTITUI JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMA IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento e reformar de ofício nos termos do relatório e voto do Relator Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0229794-08.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pela Instituição Financeira.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) condenar a requerida/apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e; b) condenar o requerido ao ressarcimento do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima do seu pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC.
Atentando para os critérios constantes no art. 85, § 11 do CPC, inverto o ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza/CE [Data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19121893
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31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121893
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28/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de PEDRO TORRES LEITAO - CPF: *02.***.*19-34 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688846
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688846
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688846
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06/03/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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