TJCE - 0200872-69.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142581794
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200872-69.2024.8.06.0156 REQUERENTE: M.
P.
B.
C. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de veículo adquirido com isenção tributária formulado por Maria Pérola Barroso Castro, menor absolutamente incapaz, representada por seu representante legal, o Sr.
JOSE DE ARIMATÉA DE CASTRO FILHO.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, sustentando que a condição financeira dos genitores não deve ser levada em consideração para o deferimento do benefício, uma vez que se trata de direito personalíssimo da menor.
Ministério Público manifestou desfavorável ao pedido de gratuidade da justiça. Breve o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso concreto, verifica-se que a requerente pretende a venda de veículo de considerável valor de mercado, qual seja, um Chevrolet Tracker 1.2 Turbo Premier, ano/modelo 2022, adquirido com isenções fiscais em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Embora as isenções fiscais reduzam o custo de aquisição, não eliminam o alto valor intrínseco do bem, tampouco os custos associados à sua manutenção.
A posse de um bem de um valor considerável, por si só, não é determinante para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, a ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício.
Portando, a mera declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
A concessão do benefício não é automática e exige a demonstração da real hipossuficiência econômica, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, segundo o qual: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ressalta-se ainda, que a condição de menoridade, por si só, não implica concessão automática do benefício, especialmente quando há elementos que indicam a existência de capacidade financeira dos responsáveis legais.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira da requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142581794
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03/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142581794
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02/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130269885
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130269885
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130269885
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13/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130269885
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12/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:05
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 21:05
Mov. [8] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/11/2024 16:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01302161-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/11/2024 15:34
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07/11/2024 16:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803952-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 16:29
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29/09/2024 00:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/09/2024 12:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/09/2024 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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