TJCE - 0201359-84.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:18
Expedição de Documento
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08/04/2025 03:14
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 03:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201359-84.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Canindé - Apelante: Maria Sueli Brito do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO PACOTE QUE CONTINHA DROGAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE CANINDÉ/CE, QUE CONDENOU A RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NEM CONCESSÃO DE SURSIS, SENDO PERMITIDO À APELANTE RECORRER EM LIBERDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DO PRESENTE RECURSO CONSISTE EM VERIFICAR SE EXISTEM PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DA ACUSADA.
SUBSIDIARIAMENTE, VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA DELITIVA DA APELANTE MOSTRA-SE INCERTA, POIS A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO DEMONSTRA, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, QUE A DROGA APREENDIDA SEJA DE PROPRIEDADE DA RÉ OU QUE ELA TIVESSE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DO PACOTE QUE ESTAVA EM SUA CASA.4.
OS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS, EMBORA DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA ELUCIDAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, SENDO MEIO DE PROVA IDÔNEO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS ABSOLUTOS, ESPECIALMENTE QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INCUTEM NO JULGADOR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO.5.
NÃO HÁ NENHUMA EVIDÊNCIA MATERIAL QUE APONTE PARA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO, VEZ QUE NENHUMA TESTEMUNHA RELATOU SUA ATUAÇÃO NO COMÉRCIO DE DROGAS, TAMPOUCO FORAM ENCONTRADAS MENSAGENS, OBJETOS OU INDÍCIOS QUE INDICASSEM QUE ELA AUXILIAVA OU SE BENEFICIAVA DIRETAMENTE DESSA ATIVIDADE, HAVENDO PROVAS SUFICIENTES DE QUE ELA ATUAVA COMO CABELEIREIRA, DE ONDE GANHA SUA VIDA, NÃO TENDO NENHUM ENVOLVIMENTO COM O MUNDO CRIMINOSO, PELO QUE SE EXTRAI DA TOTAL AUSÊNCIA DE REGISTROS EM SUA FICHA CRIMINAL.6.
A CONDENAÇÃO NÃO PODE TER SUPEDÂNEO EM CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES, MAS SIM EM PROVAS CONCLUDENTES E INEQUÍVOCAS, NÃO SENDO POSSÍVEL CONDENAR ALGUÉM POR MERA PRESUNÇÃO DE QUE O ILÍCITO TENHA OCORRIDO, POIS TAL PENALIDADE EXIGE PROVA PLENA E INCONTESTE, E, NÃO SENDO ESTA HIPÓTESE DOS AUTOS, CUMPRE INVOCAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, PARA ABSOLVER A RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA CONDUZ À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 93, IX; LEI Nº 11.343/06, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
TJCE.
APELAÇÃO CRIMINAL 0201960-22.2024.8.06.0293, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/02/2025; 2.
TJCE APELAÇÃO CRIMINAL 0286638-07.2023.8.06.0001, REL.
DR.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 22/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: José Ricardo Vieira Araújo (OAB: 28194/CE) - Pedro Glauton Gonçalves Monteiro (OAB: 15889/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 07:32
Expedição de Documento
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03/04/2025 15:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 15:05
Expedição de Documento
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03/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/04/2025 15:03
Mover Obj A
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03/04/2025 15:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/04/2025 13:16
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 18:17
Expedição de Documento
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02/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 15:33
Juntada de Documento
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01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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01/04/2025 09:00
Julgado
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26/03/2025 13:50
Conclusos
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26/03/2025 13:50
Expedição de Documento
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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18/03/2025 23:08
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 23:07
Para Julgamento
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15/03/2025 15:27
Expedição de Documento
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14/03/2025 11:16
Processo Encaminhado
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14/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:58
Conclusos
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12/03/2025 13:45
Processo Encaminhado
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Documento
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26/02/2025 16:43
Conclusos
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26/02/2025 16:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:40
Expedição de Documento
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18/02/2025 10:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/02/2025 10:34
Expedição de Documento
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18/02/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/02/2025 10:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/02/2025 16:12
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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17/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:01
Conclusos
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21/01/2025 18:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:54
Expedição de Documento
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26/09/2024 12:08
Remetidos os Autos
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26/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:46
Processo Encaminhado
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23/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:31
Conclusos
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04/09/2024 17:30
Decorrido prazo
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04/09/2024 17:30
Expedição de Documento
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20/08/2024 02:38
Decorrendo Prazo
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20/08/2024 02:38
Expedição de Documento
-
20/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 07:04
Expedição de Documento
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14/08/2024 16:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/08/2024 16:00
Expedição de Documento
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14/08/2024 10:08
Expedição de Documento
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05/08/2024 17:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/08/2024 16:44
Registro Processual
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05/08/2024 16:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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