TJCE - 0228921-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 167630492
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167630492
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167630492
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18/08/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150061393
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150061393
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228921-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARCOS ANTONIO CELESTINO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 149969370), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
14/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150061393
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10/04/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138451614
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228921-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARCOS ANTONIO CELESTINO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA "VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO" Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pelo Sr.
MARCOS ANTÔNIO CELESTINO E SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor alegou que a instituição financeira ré debitou periodicamente valores de sua conta bancária sem qualquer contrato que autorizasse a cobrança, caracterizando prática abusiva.
Especificamente, o banco efetuou descontos sob a tarifa "BX.ANT.FIN/EMP" sem que o promovente tivesse firmado contrato ou recebido informações claras sobre o serviço.
Após constatar a subtração de R$ 54.233,87, buscou esclarecimentos junto à instituição, mas não obteve sucesso.
Diante da falta de transparência e da conduta do banco, ingressou com ação judicial para reaver os valores indevidamente cobrados.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade dos descontos realizados; d) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; e) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e por fim, f) a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A fim de comprovar sua versão dos fatos, o autor juntou aos autos: declaração de imposto de renda, RG, extrato bancário do Bradesco (onde constam os descontos questionados) e a Resolução 3.516/2007 do Banco Central, que veda a cobrança de tarifas decorrentes de liquidação antecipada de contratos de crédito.
Em decisão de ID 120808707, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova.
Ademais, foi designada audiência de conciliação, que ocorreu no CEJUSC.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 120810725), todavia, esta restou infrutífera Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 120810732) alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, a impugnação à gratuidade da justiça, alegando que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e a inépcia da inicial, por suposta ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, alegou que a contratação foi regular e válida, que os descontos foram expressamente autorizados pelo autor e que ele usufruiu dos valores recebidos.
Também contestou o dano moral, alegando que não houve nenhum prejuízo extrapatrimonial ao autor.
A fim de comprovar sua versão dos fatos, o réu juntou como prova telas do sistema interno do banco, mostrando movimentações da conta do autor.
Houve apresentação de réplica (ID 120810739), oportunidade na qual a parte autora rebateu todas as acusações e alegações feitas na contestação.
Decisão saneadora (ID 120810743), em razão das partes terem postulado pelo julgamento antecipado do mérito foi proferido despacho (ID 120810750).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
O requerido sustentou que a parte requerente não teria interesse processual, pois não buscou resolver a questão administrativamente antes de acionar o Judiciário.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da via judicial para solução da lide.
No caso, verifica-se que houve resistência da instituição bancária quanto ao pleito da parte autora, configurando-se a pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
O demandado ainda impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao demandante.
No entanto, a instituição financeira não trouxe nenhuma prova concreta que desconstituísse a hipossuficiência do autor.
O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade.
Assim, rejeita-se o pedido de impugnação.
Da mesma forma, não há se falar em inépcia da petição inicial, haja vista que a peça vestibular cumpre, a contento, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, inclusive possibilitando que a parte contrária apresentasse contestação pormenorizada.
Deste modo, cumpre rejeitar a aludida preliminar.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, pois não acostou aos autos os termos do contrato firmado pelo autor (documentos originários do suposto empréstimo) que previsse os descontos questionados. com efeito, limitou-se a fazer uma defesa genérica e colacionar aos autos as telas do seu próprio sistema interno.
Quanto a essas últimas, é sabido que as telas sistêmicas unilaterais não são suficientes para comprovar a regularidade da cobrança, conforme pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK.
TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Arleni Lima Mota em desfavor do apelante. 2.
Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras . "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Em razão da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao promovido ter comprovado a regularidade e a validade do contrato . 4.
In casu, em análise percuciente dos autos, constata-se a existência de fraude na celebração da avença, o que importa no acolhimento do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, pois o apelante, fornecedor na relação bancária, não se desincumbiu do ônus da prova, a fim de comprovar que as transações bancárias questionadas, realizadas via Internet Banking, foram regulares e efetuadas pela apelada, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Nesses casos, é imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a inexigibilidade da dívida, mormente diante da inversão do ônus da prova. É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico . 5.
O arbitramento em indenização por danos morais deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nessa senda, entendo que a quantia arbitrada em R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015908020238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Apenas ad argumentandum tantum, também não há nos autos prova da solicitação de antecipação ou de seu efetivo pagamento por parte da autora, tampouco indícios de que ele tinha ciência da tarifa debitada de sua conta bancária.
Ainda que assim não fosse, a cobrança de tarifa na quitação antecipada de débito contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, incisos V eX, art. 51, inciso IV, e Resolução 3.516/2007 do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA - SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -PRELIMINAR - I - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - II - Autores, ainda que sucintamente, expuseram, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, do NCPC - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "MATÉRIA DE MÉRITO -CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO - TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA -Cobrança de tarifa para liquidação antecipada de débito é vedada desde a edição da Resolução 3.516/2007 do BACEN - Proibição de cobrança do referido encargo que não se limitou a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte - Natureza da tarifa de liquidação antecipada, outrossim, abusiva , eis que não há qualquer custo ou prejuízo, a ser suportado pela instituição financeira, com a antecipação da liquidação do contrato de mútuo -Precedentes do STJ e do TJSP - Apelo provido". "DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES -Os valores indevidamente pagos pelos autores devem ser devolvidos, de forma simples, com as devidas atualizações, e não em dobro - Hipótese de ausência de dolo e ocorrência de engano justificável - Aplicação do artigo 940 do NCC, bem como artigo 42, § único, do CDC - Sobre o valor a ser devolvido, aos autores, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento - Apelo parcialmente provido". "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Pessoa jurídica passível de sofrer danos morais, vez que possui honra objetiva - Ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil, por abalo extrapatrimonial causado à pessoa jurídica, que é aquele cuja repercussão atinge o conceito e a credibilidade de que goza a empresa no meio social - Dano moral puro que é passível de ser indenizado, sendo presumido o prejuízo - Negativação indevida - Fato não impugnado pelo réu -Danos morais caracterizados - Indenização que deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito - Sofrimento experimentado que tem relação com a errônea conduta do réu, devendo o dano moral ser quantificado em face daquele ser maior ou menor, sem levar em consideração o valor do título propriamente dito - Indenização fixada em R$10.000,00, face às circunstâncias do caso, quantia suficiente para indenizar os autores e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - Sobre o valor da indenização, a contar da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ, incidirá correção monetária, em conformidade com a Tabela Prática do Judiciário, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação - Apelo provido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Os autores decaíram de parte mínima do pedido, razão pela qual deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência - Sucumbente, deverá o réu arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos dos autores, fixados em 15%sobre o valor da condenação, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do NCPC - Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível1082695-63.2015.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) - destaquei." AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - Comissão de permanência - Sua cobrança é legal, desde que não cumulada com outros encargos (Súmulas 30, 296 e 472 do STJ) e não exceda a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - Contrato que prevê a cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa - Impossibilidade -Afastamento dos juros moratórios e da multa que é de rigor, bem como a limitação da comissão de permanência - Sentença mantida. - Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - Os contratos preveem a cobrança deste encargo e o STJ decidiu, no REsp n° 1.251.331 (recurso repetitivo), que é permitida a cobrança da tarifa até 30/04/2008 - Contratos firmados entre 2011 e 2017 -Ilegalidade da cobrança - Sentença mantida. - Tarifa de liquidação antecipada - O contrato nº652.004.037 prevê a sua cobrança - O STJ decidiu, no REsp nº 1.409.792, que é vedada a cobrança da tarifa após a edição da Resolução nº 3.516/07 do CMN - O contrato foi firmado em27/04/2017 - Impossibilidade de cobrança da tarifa - Sentença mantida.
Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1005782-38.2018.8.26.0196; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020) Isto posto, é certo que a parte autora faz jus à devolução da quantia descontada indevidamente, de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para mais, em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
No tocante à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ser lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Por conseguinte, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital do beneficiário, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
A fixação do valor indenizatório deve observar as circunstâncias de cada caso, devendo representar uma compensação ao lesado pelo sofrimento padecido e, ao mesmo tempo uma reprimenda ao lesante pela ofensa a bem extrapatrimonial da vítima.
O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado.
Assim, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora a desestimular condutas como as sob censura.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o contrato de empréstimo (BX.ANT.FIN/EMP) objeto da presente ação; b) CONDENAR a parte requerida a cancelar o contrato supramencionado, bem como devolver à parte requerente, na modalidade em dobro, os valores descontados indevidamente (BX.ANT.FIN/EMP), desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, conforme determinado pelo Tema nº 929 do c.
STJ (EAREsp676.608/RS).
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJCE a partir de cada desconto indevido, e incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJCE, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138451614
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01/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138451614
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12/03/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:19
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 19:02
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:45
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2024 12:44
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/09/2024 12:43
Mov. [39] - Mero expediente | Considerando que as partes nao possuem interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime(m)-se.
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17/09/2024 14:35
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 12:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319549-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:46
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11/09/2024 16:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 20:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307893-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 19:49
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23/08/2024 21:24
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:05
Mov. [32] - Documento Analisado
-
01/08/2024 00:42
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 10:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 10:11
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2024 08:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2024 13:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220563-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2024 13:15
-
26/07/2024 21:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 02:11
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 13:34
Mov. [24] - Documento Analisado
-
22/07/2024 13:39
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 11:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205846-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 11:20
-
05/07/2024 12:44
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2024 21:38
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/07/2024 21:10
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/07/2024 13:43
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/07/2024 15:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163851-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 15:51
-
24/05/2024 22:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 02:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 15:31
Mov. [14] - Documento Analisado
-
14/05/2024 22:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 13:09
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/05/2024 10:46
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/05/2024 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 09:00
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/05/2024 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043037-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 17:01
-
07/05/2024 15:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:38
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
30/04/2024 18:49
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/04/2024 18:49
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 21:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024799-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 21:20
-
29/04/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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