TJCE - 0252193-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO QUARESMA FRAUCHES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 13:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138200194
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0252193-26.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMIAO DA SILVA ROCHA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Materiais (Repetição do Indébito) ajuizada por Maria de Fátima Damião da Silva Rocha contra Nu Pagamentos S/A e Pay2free Soluções em Sistemas e Pagamentos S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 116665517, relata a autora que é correntista da instituição financeira do banco Nu Pagamentos S/A, com Conta 45945180-7, Agência 0001.
Narra que no dia 03 de julho de 2024 recebeu uma ligação, supostamente da central do Nubank, informando que seria necessário realizar o cancelamento de um dispositivo que estaria conectado com o aplicativo do banco.
Informa que realizou alguns procedimentos solicitados, mas para sua surpresa se tratava de um golpe de empréstimo via PIX, no valor de R$ 3.132,52 (três mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), enviado para a Conta de nº 332146-1, da Pay2free Soluções em Sistemas e Pagamentos S/A, cuja titularidade é de ALAN SILVA. Sustenta que, após a realização da referida transferência, contestou as operações pelo MED (Mecanismo Especial de Devolução), solicitando o cancelamento do empréstimo via pix, quando foi informada pela atendente que identificou o destino dos valores e que precisaria esperar 07 (sete) dias para proceder com o cancelamento e estorno dos valores.
Ao findar o prazo a instituição financeira entrou em contato com a autora informando de que não poderia ser ressarcida pelo valor transferido, uma vez que não teria havido falha no sistema de segurança do banco e, portanto, o prejuízo seria de sua inteira responsabilidade. Requer a condenação solidária dos bancos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.132,52 (Três mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e a condenação solidária dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 116664121 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Pay2free Soluções em Sistemas e Pagamentos S/A apresentou contestação de ID nº 116664961.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugna justiça gratuita concedida.
Argumenta que a autora não apresentou prova mínimas para comprovar suas alegações, não sendo cabível condenação ao pagamento de indenização por dano material e dano moral.
Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Documentação em anexo. NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento apresentou contestação de ID nº 116665478.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta que as operações reportadas pela parte demandante foram realizadas mediante a utilização da sua senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, a partir de um aparelho autorizado e mediante confirmação de segurança por reconhecimento facial.
Aduz que, com o recebimento da denúncia de ter sido vítima de golpe, foi realizado o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução do BACEN, porém, em razão da ausência de saldo nas contas recebedoras, não foi possível a devolução de valores.
Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Documentação em anexo Ata de audiência no documento de ID nº 116665487.
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. No documento de ID nº 116665496, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 116665497).
As empresas requeridas solicitaram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. - Da impugnação à justiça gratuita O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na decisão de ID nº 116664121 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que os promovidos produzissem essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - Da legitimidade passiva A alegação de ambas as empresas requeridas de ilegitimidade passiva quanto à relação da lide deverá ser afastada, isso porque a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor. - Do mérito Importa registrar que se aplica a legislação consumerista ao presente caso: a parte autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à parte ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, por versar o objeto da lide, como já dito, relação de consumo em que se discute fato do serviço, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). Assim, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras requeridas pode ser elidida se demonstrada (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (CC, artigo 393), (ii) uma vez prestado o serviço, a falha no serviço inexiste (CPC, artigo 373, II) e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É este o sentido da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do §3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista)" (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018). Dentro deste contexto jurídico, é de se dizer que os riscos inerentes à atividade econômico profissional da instituição financeira não podem, de maneira alguma, ser repassados ao cliente, ora consumidor, especialmente considerando o fato de que as financeiras rés são quem detêm os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar sobremaneira a comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Bem por isso, é dever inafastável do requerido, antes de realizar qualquer tipo de negociação, proceder à cautelosa e minuciosa verificação da idoneidade das transações financeiras realizadas por seus clientes, de modo a evitar fraudes.
Se, não obstante a parte requerida tenha adotado todas as cautelas necessárias, ainda assim ocorreu a fraude, prejudicando o consumidor, a instituição financeira deve, necessariamente, suportar (e indenizar) os prejuízos sofridos pelo consumidor, decorrentes desta má prestação de serviço. Firmadas tais premissas, é de se reconhecer que os réus não se cercaram de todas as precauções necessárias tendentes a comprovar a legitimidade da transferência, não tendo reagido com celeridade e eficiência em prol do consumidor. Como é cediço, a responsabilidade civil não está mais necessariamente ligada ao dolo e a culpa grave, e sim ao mero risco da atividade, por atos praticados que venham a negligenciar a prestação dos serviços, e com isso possibilitar atitudes semelhantes à do presente caso. Via de consequência, tem-se que os requeridos não se desincumbiram da inversão do ônus da prova ope legis imposta pelo art. 14, §3º do CDC, assumindo para si a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, face a ausência de qualquer prova acerca de eventual excludente. Assim, cabiam às empresas requeridas demonstrar a hipótese de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. É dizer, cabiam aos réus demonstrarem que as operações contestadas estavam dentro do padrão da consumidora e que não possuíam indícios de irregularidades, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Em verdade, após a autora contestar as transações efetuadas, o próprio requerido NUBANK reconheceu a ocorrência da fraude bancária (ID nº 116665513).
Informa: "Já realizamos a denúncia de Fraude nas chaves Pix do recebedor, prevenindo outras transações indevidas no futuro". Reside aí a falha na prestação de serviço da parte requerida, que tinha o dever de bloquear as transações efetuadas no presente caso, porque estranhas ao perfil de utilização pela parte autora. Assim, procede o pedido para condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos valores indevidamente transferidos de sua conta bancária.
Sobre esse tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: Súmula n. 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Reconhece-se, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar a parte autora pelo valor indevidamente transferido de sua conta bancária. Noutro giro, não verifico o cabimento de indenização por danos morais na hipótese, pois ausente afronta ao direito da personalidade, tratando-se de lide estritamente patrimonial.
Não há demonstração de qualquer prejuízo de ordem moral no caso dos autos. O ressarcimento por dano moral não pode advir de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude.
Enfim, não se pode concluir que eventuais aborrecimentos da autora lhe causaram dor, humilhação, ou que tenham sido suficientes para ensejar indenização. Outrossim, os requeridos também foram vítimas das circunstâncias inerentes à fraude em comento. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a restituir os valores indevidamente transferidos da conta da autora, que devem ser corrigido, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o pagamento foi realizado, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada polo processual ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida também arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138200194
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02/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138200194
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14/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de THIAGO QUARESMA FRAUCHES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de THIAGO QUARESMA FRAUCHES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132901734
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132901734
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21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901734
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09/11/2024 00:28
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427232-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 08:01
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04/11/2024 14:17
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 13:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 22:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400524-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 21:51
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15/10/2024 17:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380365-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 17:39
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14/10/2024 18:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:28
Mov. [37] - Documento Analisado
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10/10/2024 19:47
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:46
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2024 18:13
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0406/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 58/71 e 76/104, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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01/10/2024 15:18
Mov. [32] - Documento Analisado
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01/10/2024 09:09
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/10/2024 08:47
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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01/10/2024 08:12
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/09/2024 15:36
Mov. [28] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 58/71 e 76/104, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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30/09/2024 13:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 09:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347585-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 08:53
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27/09/2024 15:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346143-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 15:47
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26/09/2024 17:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343851-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:57
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25/09/2024 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 06:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339024-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 22:03
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24/09/2024 16:46
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 17:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318331-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:10
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03/09/2024 17:06
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:06
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 19:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:53
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 16:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 16:22
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/08/2024 16:19
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/08/2024 19:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 20:59
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/07/2024 12:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 15:51 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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19/07/2024 15:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/07/2024 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 23:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Daniele dos Santos de Aquino
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:46