TJCE - 3000301-43.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160498
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000301-43.2025.8.06.9000 Agravante: DANIELE DOS SANTOS DE AQUINO Agravado (a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Daniele dos Santos de Aquino, inconformada com decisão (ID 19165739 dos autos de origem nº 3020416-19.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida pela autora, em desfavor do Estado do Ceará. Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é filha de ex-policial militar do Estado do Ceará, pensionista desde 10 de agosto de 2020, tendo sentido, nos últimos tempos, grande redução do seu poder real de compra.
Aduz que em 10 de abril de 2017 foi publicada a Lei Estadual n.º 16.207 de 2017, instituindo a gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que procurou equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, contudo, em que pese a entrada em vigor da Lei, a autora não recebeu a GDSC, em flagrante afronta à determinação legal, ao entendimento da jurisprudência e aos princípios constitucionais vigentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a inclusão imediata em folha de pagamento, da GDSC, por se tratar de verba de natureza previdenciária alimentar.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, para que o Estado do Ceará seja condenado a implementar de maneira definitiva a GDSC, no valor que receberia o de cujus se vivo fosse, bem como o pagamento dos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando as respectivas cotas partes e em obediência aos arts. 5º, art. 37, caput; art.40, §8º; art.42 e art. 142, da CF/88, a Lei Estadual nº. 16.207/2017. Após o indeferimento da tutela de urgência na origem, a parte autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão do juízo a quo merece reforma.
Alega que os proventos da pensão têm natureza alimentar e que a não implementação da gratificação compromete sua renda.
Argui que conforme entendimento da Súmula 729 do STF não há vedação à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária.
Requer o conhecimento do recurso e provimento do agravo de instrumento, com a implantação definitiva da GDSC. Proferi decisão deferindo a antecipação de tutela recursal, Id. 19236167. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, Id. 19702752, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora percebe a verba da GDSC em regime de paridade, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Roga pelo não provimento do recurso. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso, Id. 23379399. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Percebo que o Estado do Ceará alegou sua ilegitimidade passiva nas contrarrazões, porém, não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que a norma que instituiu a GDSC se aplica de maneira indistinta a todos os servidores públicos militares, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda.
Esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configuração da supressão de instância, sendo necessário discutir apenas a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC/15, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Sobre o assunto, o doutrinador Fredie Didier Júnior explica que: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, logo, envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Registro que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Em princípio, há de se considerar a Súmula n. 729 do Supremo Tribunal Federal: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, ingressou em juízo pleiteando a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania, instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017, a qual se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo a imposição de interpretação restritiva para retirar direito conferido pelo legislador sem ressalvas aos policiais militares ativo ou inativos, e a seus pensionistas.
Destaco: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. [...] § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Dessa forma, conforme entendimento reiterado deste colegiado, a percepção da gratificação não depende de reconhecimento de direito da recorrente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tampouco a data em que ocorreu o óbito do servidor falecido, além de que não se constata qualquer afronta ao art. 40 da Constituição Federal e, sendo uma gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Cita-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Dessa forma, considerando se tratar o caso de demanda de natureza previdenciária e de verba de caráter alimentar, verificada evidência suficiente quanto à plausibilidade do direito da parte agravante e a existência de risco de dano grave a esta, havendo urgência do provimento jurisdicional antecipado, entendo que restaram preenchidos os requisitos favoráveis à concessão da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão desta Relatoria. Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória do juízo de origem de indeferimento da tutela provisória de urgência e mantendo a decisão desta Relatoria, no sentido de determinar a imediata implantação da GDSC nos proventos de pensão da parte agravante. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160498
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12/09/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160498
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de DANIELE DOS SANTOS DE AQUINO - CPF: *89.***.*49-15 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 01:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23026643
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13/06/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23026643
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000301-43.2025.8.06.9000 Recorrente: DANIELE DOS SANTOS DE AQUINO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
12/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23026643
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12/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19236167
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19236167
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000301-43.2025.8.06.9000 Recorrente: DANIELE DOS SANTOS DE AQUINO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 19165738), interposto por Daniele Dos Santos De Aquino, inconformada com decisão (ID 142860232 dos autos de origem nº 3020416-19.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida pela autora, em desfavor do Estado do Ceará. Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é viúva de ex-policial militar do Estado do Ceará, pensionista desde 10 de agosto de 2020, tendo sentido, nos últimos tempos, grande redução do seu poder real de compra. Aduz que em 10 de Abril de 2017 foi publicada a Lei Estadual n.º 16.207 de 2017, instituindo a gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que procurou equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, contudo, em que pese a entrada em vigor da Lei, a autora não recebeu a GDSC, em flagrante afronta à determinação legal, ao entendimento da jurisprudência e aos princípios constitucionais vigentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a inclusão imediata em folha de pagamento, da GDSC, por se tratar de verba de natureza previdenciária alimentar. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, para que o Estado do Ceará seja condenado a implementar de maneira definitiva a GDSC, no valor que receberia o de cujus se vivo fosse, bem como o pagamento dos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando as respectivas cotas partes e em obediência aos arts. 5º, art. 37, caput; art.40, §8º; art.42 e art. 142, da CF/88, a Lei Estadual nº. 16.207/2017. Após o indeferimento da tutela de urgência na origem, a parte autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão do juízo a quo merece reforma. Alega que os proventos da pensão tem natureza alimentar e que a não implementação da gratificação compromete sua renda. Argui que conforme entendimento da Súmula 729 do STF não há vedação à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária.
Requer o conhecimento do recurso e provimento do agravo de instrumento, com a implantação definitiva da GDSC.
Eis o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que antes mesmo do agravante registrar ciência da decisão impugnada, foi protocolado o agravo de instrumento em 31/03/2025, estando portanto, tempestivo, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido requerido em desfavor do Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017: Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas, sendo oportuno mencionar que a lei que instituiu a gratificação o fez de modo indistinto. A referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, que no caso dos autos, ocorreu em 10/08/2020 (página 3 do ID 142832871 dos autos principais).
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019.
Ademais, frente à jurisprudência do STF (a vedação da antecipação de tutela antecipada estabelecida na Lei n.º 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária), diante das disposições legais citadas e da firmada jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária, bem como por tratar-se de verba de natureza alimentar e verificada a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, vislumbro a ocorrência de evidência suficiente quanto a plausibilidade do direito da recorrente e probabilidade do direito autoral, para que seja concedida a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão da parte autora, ressaltando que a percepção de quaisquer valores retroativos fica condicionada a prolação de decisão definitiva. O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal. INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
09/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236167
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09/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
23/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Contraminuta
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 19236167
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000301-43.2025.8.06.9000 Recorrente: DANIELE DOS SANTOS DE AQUINO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 19165738), interposto por Daniele Dos Santos De Aquino, inconformada com decisão (ID 142860232 dos autos de origem nº 3020416-19.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida pela autora, em desfavor do Estado do Ceará. Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é viúva de ex-policial militar do Estado do Ceará, pensionista desde 10 de agosto de 2020, tendo sentido, nos últimos tempos, grande redução do seu poder real de compra. Aduz que em 10 de Abril de 2017 foi publicada a Lei Estadual n.º 16.207 de 2017, instituindo a gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que procurou equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, contudo, em que pese a entrada em vigor da Lei, a autora não recebeu a GDSC, em flagrante afronta à determinação legal, ao entendimento da jurisprudência e aos princípios constitucionais vigentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a inclusão imediata em folha de pagamento, da GDSC, por se tratar de verba de natureza previdenciária alimentar. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, para que o Estado do Ceará seja condenado a implementar de maneira definitiva a GDSC, no valor que receberia o de cujus se vivo fosse, bem como o pagamento dos retroativos à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando as respectivas cotas partes e em obediência aos arts. 5º, art. 37, caput; art.40, §8º; art.42 e art. 142, da CF/88, a Lei Estadual nº. 16.207/2017. Após o indeferimento da tutela de urgência na origem, a parte autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão do juízo a quo merece reforma. Alega que os proventos da pensão tem natureza alimentar e que a não implementação da gratificação compromete sua renda. Argui que conforme entendimento da Súmula 729 do STF não há vedação à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária.
Requer o conhecimento do recurso e provimento do agravo de instrumento, com a implantação definitiva da GDSC.
Eis o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que antes mesmo do agravante registrar ciência da decisão impugnada, foi protocolado o agravo de instrumento em 31/03/2025, estando portanto, tempestivo, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido requerido em desfavor do Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017: Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas, sendo oportuno mencionar que a lei que instituiu a gratificação o fez de modo indistinto. A referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, que no caso dos autos, ocorreu em 10/08/2020 (página 3 do ID 142832871 dos autos principais).
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019.
Ademais, frente à jurisprudência do STF (a vedação da antecipação de tutela antecipada estabelecida na Lei n.º 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária), diante das disposições legais citadas e da firmada jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária, bem como por tratar-se de verba de natureza alimentar e verificada a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, vislumbro a ocorrência de evidência suficiente quanto a plausibilidade do direito da recorrente e probabilidade do direito autoral, para que seja concedida a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar a imediata implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos de pensão da parte autora, ressaltando que a percepção de quaisquer valores retroativos fica condicionada a prolação de decisão definitiva. O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal. INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19236167
 - 
                                            
03/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236167
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03/04/2025 08:11
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documento de Comprovação • Arquivo
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