TJCE - 0201121-86.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164092114
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30/07/2025 06:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164092114
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29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164092114
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29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152183853
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152183853
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152183853
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152183853
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201121-86.2023.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCO JUSTO FILHO REU: BANCO PAN S.A. Considerando que a Vara Única de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da Portaria nº 0460/2025, DJe 20/02/2025, profiro a presente sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO JUSTO FILHO, em face de BANCO PAN S.A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado, contrato nº 324690158-5, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que havia descontos mensais R$ 27,67 (vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), desde março de 2019, de um empréstimo consignado que, segundo alega, jamais fora autorizado.
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Juntou documentos (ID 144498444 e seguintes).
Despacho (ID 144498328), determinando à parte autora emendar a inicial.
Emenda à inicial de ID 144498331.
Despacho de ID 144498333, deferindo o pedido do benefício da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido.
Contestação (ID 144498345), onde a demandada arguiu prejudicial de prescrição trienal, preliminares ausência de interesse de agir, conexão e ausência de documentos (extratos); e, no mérito, improcedência total dos pedidos autorais, impossibilidade de devolução em dobro e ausência de conduta que gere dano moral.
Réplica (ID 144498353).
Sentença de ID 144498363, anulada conforme decisão monocrática de ID 144498449.
Autos encaminhados ao juízo de origem, conforme certidão de ID 144498443, para providências cabíveis à espécie.
Despacho de ID 144498428, intimando as partes para que digam se têm algo a requerer no feito.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, sanando as irregularidades apontadas em Decisão Monocrática (ID 144498430); e a parte demandada também se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 144498431).
Intimadas para provas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Por conseguinte, passo à análise das preliminares e prejudiciais.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, que o autor deveria emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovem suas alegações, tais como os extratos bancários.
Entretanto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o autor trouxe documentos junto à inicial que comprovam suas alegações e que o ônus da prova foi invertido ainda no início do processo (ID 144498333).
Importante salientar, ainda, que o demandante apresentou documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes.
DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO E DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES Em que pese o Requerido ter levantado questão preliminar de conexão/litispendência, destaco que esta Secretaria tem seguido a Recomendação do NUMOPEDE e que a apresentação, em juízo, dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial foram feitas pessoalmente pela parte autora, consoante certidão de ID 144498330.
Afasto a preliminar de conexão.
Isto porque, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020).
Por fim, quanto a alegação de que o fracionamento das ações ocasiona enriquecimento ilícito não merece prosperar.
Isto porque, em cada instrumento contratual deve ser analisado se foram tomados os cuidados de segurança necessários a fins de se caracterizar ou não serviço defeituoso, o que descaracterizaria a necessidade de união dos processos, tendo em vista ser plenamente possível a análise individualizada de cada contrato, de modo que não vislumbro possibilidade de enriquecimento ilícito da parte requerente.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido.
No caso, considerando que, a última parcela descontada foi em julho de 2021 (ID 144498446; fl. 03) e a presente ação foi protocolada em julho de 2023, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência/nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico previdenciário (ID 144498446; fl 03) na qual observa-se o contrato de nº nº 324690158-5, referente a empréstimo consignado, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,67 (vinte e sete reais e sessenta e sente centavos), a partir de março de 2019. Alega, o promovente, que que não firmou referido contrato com a parte ré, que considera o débito em questão, totalmente ilegítimo e ilegal.
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido (ID 144498333).
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 144498467).
Em análise aos autos, verifica-se que a promovida apresentou contrato (ID 144498347) de filiação.
Entretanto, o mesmo não segue o regramento estabelecido para contratos assinados por analfabetos.
Ou seja, não obedece a forma prescrita em lei (art. 595, do Código Civil), uma vez que não foi assinado a rogo.
Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/12/2021.
Data de Publicação: 14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pela promovente, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta absoluta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Desta feita, havendo vício de consentimento, fica inafastável a declaração de nulidade do contrato que ora se discute e de quaisquer negociações dele decorrentes.
Portanto, a Requerida não cumpriu a forma prescrita em lei, para realização de contratos com analfabetos, ensejando a nulidade da cobrança realizada, dada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, e, por se tratar de relação consumerista, na qual incide as normas da lei 8.078/90, em especial o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Logo, a ação de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe.
Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta previdenciária da peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 144498446; fl. 03), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a autora contratou os serviços oferecidos, tendo sido evidenciado o transtorno e o sentimento de impotência, tendo em vista que a promovente demonstrou nos autos que buscou resolver a demanda por meio administrativo.
Além disso, deve ser levando em consideração o tempo útil da vida do consumidor para cuidar de direito indevidamente lesado.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral temcomo objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado emprimeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
Por conseguinte, atenta ao caso concreto e à situação socioeconômica dos litigantes, aliado ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), servindo esse valor também como desestímulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as prejudiciais e preliminares arguidas pela parte requerida; b) Anular o contrato de nº 324690158-5, reconhecendo a inexistência dos débitos dele decorrentes cobrados pela Requerida; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152183853
-
30/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152183853
-
30/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144639032
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144639032
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0201121-86.2023.8.06.0113 Requerente: AUTOR: FRANCISCO JUSTO FILHO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao feito intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Jucás/CE, 2 de abril de 2025. MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144639032
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144639032
-
02/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144639032
-
02/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144639032
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:58
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/01/2025 13:33
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 12:45
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 12:45
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 11:21
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807525-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 10:55
-
21/08/2024 17:13
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 12:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:48
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestacao de fls. 313. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberacao. Expedientes necessarios.
-
16/08/2024 11:35
Mov. [51] - Conclusão
-
15/08/2024 16:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 05:24
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806828-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 18:08
-
02/08/2024 08:35
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 15:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806391-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 15:00
-
31/07/2024 23:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:25
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:17
Mov. [44] - Mero expediente | Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se tem algo a requerer no feito. Com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
19/07/2024 08:20
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 12:53
Mov. [42] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/12/2023 00:56:41 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
-
29/11/2023 17:58
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
29/11/2023 17:57
Mov. [40] - Certidão emitida
-
29/11/2023 17:56
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
29/11/2023 17:53
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 16:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01809287-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/11/2023 15:59
-
09/11/2023 21:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 12:23
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 11:32
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 13:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 15:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01808434-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/11/2023 15:14
-
12/10/2023 03:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 12:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 20:56
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 11:15
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2023 20:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807506-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2023 20:31
-
05/10/2023 16:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807449-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 16:27
-
02/10/2023 22:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 16:49
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 16:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 13:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807209-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 13:31
-
28/09/2023 09:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807190-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2023 09:14
-
21/09/2023 08:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 12:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 19:35
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 16:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/09/2023 14:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01806782-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2023 12:19
-
09/09/2023 01:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/09/2023 13:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2023 18:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01806411-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 18:01
-
29/08/2023 13:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/08/2023 20:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2023 15:26
Mov. [8] - Conclusão
-
30/07/2023 15:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01805222-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/07/2023 15:18
-
24/07/2023 17:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/07/2023 21:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 20:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2023 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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