TJCE - 0200264-86.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200264-86.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prescrição e Decadência] REQUERENTE: ZILA ZILDA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença movida por Antônio Carlos Fernandes Pinheiro em face do Banco do Bradesco S/A.
Intimado para pagar, a parte exequente apresentou impugnação, depositando em juízo o valor que o autor entende devida como garantia (IDs 157887037/157887043).
Parte exequente manifestou concordância com os valores apontados pelo exequente (ID 157887043). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, devendo ser encerrado o feito.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas adicionais.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 5.163,85 (cinco mil cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a ser transferido para a conta bancária do sr.
Antônio Carlos Fernandes Pinheiro, Banco Bradesco Quixadá, agência nº 1593-8, conta corrente nº (001): 80-9, CPF: *22.***.*60-97, conforme comprovante de depósito em ID 157887041.
A expedição não se condiciona ao trânsito em julgado.
Ademais, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente, R$ 324,73 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) a parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Banco demandado para recolher eventuais custas remanescentes.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200264-86.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência] Requerente: AUTOR: ZILA ZILDA CARNEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de IDs 138828936/138828942 dos autos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
12/12/2024 12:37
Remessa
-
12/12/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 12:37
Transitado em Julgado
-
12/12/2024 12:37
Transitado em Julgado
-
12/12/2024 12:37
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:13
Decorrendo Prazo
-
08/11/2024 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:40
Mover Obj A
-
05/11/2024 16:40
Mover Obj A
-
05/11/2024 16:40
Mover Obj A
-
05/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
30/10/2024 15:55
Juntada de Acórdão
-
30/10/2024 09:00
Não Conhecimento de recurso
-
30/10/2024 09:00
Julgado
-
25/10/2024 17:11
Juntada de Petição
-
25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 06:08
Inclusão em Pauta
-
17/10/2024 06:02
Para Julgamento
-
16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 20:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:06
(Distribuição Automática) por sorteio
-
24/09/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
-
24/09/2024 12:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010120-55.2025.8.06.0173
Ednardo Francisco dos Santos
Advogado: Fernanda Thays Ferreira de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 09:54
Processo nº 0201841-33.2023.8.06.0055
Maria Helena Monteiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suyane Lucas dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 17:01
Processo nº 0201841-33.2023.8.06.0055
Maria Helena Monteiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nagila Goncalves Araujo Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 18:59
Processo nº 3000663-20.2025.8.06.0246
Josimar da Silva Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruna Caroline de Alencar Freitas Tavare...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 22:10
Processo nº 0008026-60.2015.8.06.0117
Isoplast Industria e Comercio de Plastic...
Paulo Cezar Gomes
Advogado: Paloma Braga Chastinet
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 18:20