TJCE - 3000070-85.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:37
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LEDA SOUSA DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:32
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO - FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.
Nº 3000070-85.2023.8.06.0011 Promovente: MARIA LEDA SOUSA DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA Desnecessário o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Como expende a norma disposta no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para apreciar as causas no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerce suas atividades profissionais ou ainda no foro do domicílio do autor.
Os endereços fornecidos, tanto da parte autora, como da parte promovida, estão fora da área compreendida por este juizado especial, consoante delimitado na portaria 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo, após o trânsito em julgado, os autos serem arquivados, podendo o mesmo ser movido no juízo competente.
Sem sucumbência.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente.
Arquive-se.
Fortaleza-CE, 6 de março de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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