TJCE - 3000200-25.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:08
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de TALYSON FURTADO SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:31
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000200-25.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE COSME DE CARVALHO FILHO, BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO REU: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por JOSÉ COSME DE CARVALHO e BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO em face do FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA.
Designada audiência para 22/11/2022, as partes requerentes deixaram de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de ter sido devidamente intimada pelo sistema, por meio de seu advogado (ID 38621799). É o breve relatório dos fatos.
Fundamento e decido.
De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência das demandantes na audiência de conciliação, embora intimadas.
Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)”.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2023 22:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/01/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/10/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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21/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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