TJCE - 0627256-84.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:07
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 09:26
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/05/2025 09:26
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 09:26
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:38
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/05/2025 16:38
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:37
Transitado em Julgado
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07/05/2025 16:37
Transitado em Julgado
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07/05/2025 16:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:54
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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06/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627256-84.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: FRANCISCO ASSIS BATISTA DE SOUZA - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
TAXA DE MERCADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS JUROS DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO.2.
O AGRAVADO ALEGA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA, DE 18% AO MÊS E 628,76% AO ANO, EM CONTRASTE COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DE 5,11% AO MÊS E 81,94% AO ANO.3.
O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU O REAJUSTE DAS PARCELAS DO CONTRATO AO VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU OS JUROS DO CONTRATO AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO DEVERIA SER REFORMADA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA QUANDO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.6.
A PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIA QUE OS JUROS PACTUADOS SUPERAM EXPRESSIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE E JUSTIFICANDO A REVISÃO CONTRATUAL.7.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CDC, REFORÇA O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA APLICADA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.8.
A TUTELA DE URGÊNCIA FOI CORRETAMENTE DEFERIDA, POIS HÁ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO (FUMUS BONI IURIS) E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR (PERICULUM IN MORA), DIANTE DO COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUSTIFICANDO A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO BANCÁRIO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 170; CDC, ARTS. 6º, V, E 51, IV; CC, ART. 421-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0247116-07.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2024TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0226419-28.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/10/2024.ACÓRDÃO:ACORDAM OS INTEGRANTES DA EG. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
03/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:23
Mover Obj A
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02/04/2025 18:22
Mover Obj A
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02/04/2025 18:22
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:15
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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28/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 11:47
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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22/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 13:10
Para Julgamento
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13/03/2025 12:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/10/2024 14:09
Decorrido prazo
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30/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:22
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 01:43
Decorrendo Prazo
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05/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 17:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/09/2024 17:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/09/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/05/2024 07:12
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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