TJCE - 0627434-04.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 09:27
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/05/2025 09:27
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 09:26
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:33
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/05/2025 16:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:32
Transitado em Julgado
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07/05/2025 16:32
Transitado em Julgado
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07/05/2025 16:32
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:51
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627434-04.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Bruno Vilar Filgueiras - Agravado: Cariri Participações Ltda - Agravado: PATRIFARM Empresa Patrimonial de Bens S/A - Agravado: Predileta - Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: MK Empreendimentos e Participações Ltda - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU QUE A PARTE AGRAVANTE/EMBARGANTE NÃO GARANTIU O JUÍZO, IMPOSSIBILITANDO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISO PELO ART. 919, § 1º, DO CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 919, § 1º, DO CPC, ESTABELECE OS TRÊS REQUISITOS PARA QUE O JULGADOR ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: O REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, OS QUAIS ESTÃO PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC, E A GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. 4.
A AUSÊNCIA DE ALGUM DESSES TRÊS ELEMENTOS É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DA ANÁLISE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS E DA EXECUÇÃO EMBARGADA, CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ AUTO DE PENHORA, DE DEPÓSITO OU INEXISTE CAUÇÃO PRESTADA. 5.
A SIMPLES INDICAÇÃO DOS BENS NA INICIAL NÃO SIGNIFICA O SEU ACEITE ENQUANTO GARANTIA DA EXECUÇÃO OU MESMO A SUA PENHORA.
ADEMAIS, OS BENS INDICADOS PERTENCEM AO ACERVO DE EMPRESA QUE FOI ALIENADA PELO EMBARGANTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, AINDA QUE ESTIVESSEM PRESENTES OS DEMAIS ELEMENTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, SEJA POR PENHORA, DEPÓSITO, CAUÇÃO OU SEGURO GARANTIA, IMPEDE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.¿__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 919, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0621985-31.2023.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/11/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0624161-46.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 07/08/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/08/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0626906-96.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/11/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Carolinne Coelho de Castro Coutinho (OAB: 17924/CE) - Humberto Rosseti Portela (OAB: 91263/MG) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Milton Eduardo Colen (OAB: 63240/MG) - Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) -
03/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:06
Mover Obj A
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02/04/2025 20:06
Mover Obj A
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28/03/2025 10:35
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 15:22
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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23/03/2025 01:31
Conclusos para despacho
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23/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:33
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 09:29
Para Julgamento
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11/03/2025 08:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/03/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/06/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:56
Juntada de Petição
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24/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/06/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 12:03
Expedição de Ofício Requisitando Informações
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02/06/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/05/2022 13:28
Tutela Provisória
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12/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 08:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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