TJCE - 0221511-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 05:05
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138041089
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0221511-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: IMOBILIARIA PONTA PORAN LTDA REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de danos materiais e morais, ajuizada pela empresa IMOBILIÁRIA PONTA PORAN LTDA. em face da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUIÇÃO DO CEARÁ., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Após a prática de vários atos processuais (contestação, réplica, etc), as partes litigantes, precisamente após a sentença que julgou parcialmente a demanda (ID 132441819), celebraram o acordo que restou consignado no termo constante no ID 135497696.
Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Dentre as hipóteses de extinção do processo, com resolução de mérito, encontra-se a de homologação de transação entre as partes, conforme elencada no art. 487, III, b, do CPC/2015.
A homologação de acordo, portanto, é cabível mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DO JUÍZO A QUO PARA HOMOLOGAR ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCESSO JÁ FOI SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABE AO JUIZ TENTAR CONCILIAR AS PARTES A TODO TEMPO. §§ 2º E 3º DO ART. 3º do CPC/15.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
INCISOS II E V DO ART. 139 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional nº 0119482-04.2017.8.06.0001, a qual foi rejeitado o pedido de homologação de acordo efetuado pelas partes, em razão da prolação de sentença de mérito e do seu trânsito em julgado.
II.
Irresignado, o agravante alega, em linhas gerais, que: i) o agravo de instrumento é o remédio recursal aplicável à hipótese; ii) a homologação de acordo pode acontecer a qualquer momento; iii) as partes acordaram a quitação do contrato de financiamento, condicionando a liquidação mediante o levantamento do alvará dos valores depositados em juízo, bem como, renunciando à parte Agravada, aos direitos que se fundam a presente ação, comprometendo-se, a Agravante, em preceder com baixas de quaisquer restrições referentes ao contrato em lide; iv) a decisão de manter o veículo na comarca foge aos preceitos legais, sendo, inclusive, inconstitucional, razão pela qual, não se há de existir tal impedimento.
III.
Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
IV.
In casu, verifica-se que o juízo de piso errou, pois, conforme o art. 200, do CPC/2015, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015, traz a sublime redação no sentido de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." V.
Ressalta-se ainda, que, se o juízo a quo tiver alguma dúvida em relação ao acordo firmado entre as partes, o magistrado tem o poder-dever de intimar a parte contrária para que corrobore, ou não, com o acordo que foi apresentado nos autos pela instituição financeira e para que não reste nenhuma dúvida acerca do pacto entabulado entre os litigantes.
Dessa forma, não há nenhum óbice para que o juízo de piso homologue o acordo firmado entre os litigantes dos respectivos autos.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada. (TJ-CE - AI: 06327258720198060000 CE 0632725-87.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) Do mesmo modo, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2.
HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3765-57 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014) No presente caso, o acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Cumpre esclarecer que o advogado da parte autora, subscritor do acordo celebrado com a empresa requerida, Dr.
Valdener Vieira Milfont, inscrito na OAB/CE sob o nº 32.537, conforme demonstra o documento registrado sob o ID 135497696, detém poderes especiais para "[...] receber citação inicial, confessar, e reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, [...]".
Dessa forma, resta evidenciada sua legitimidade para a celebração do acordo firmado nos autos.
Assim, à luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO consignado no termo de ID 135497696, ao tempo em que declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Custas e honorários conforme pactuado. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Por último, ressalto que, em relação a cada uma das partes que eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138041089
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01/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041089
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12/03/2025 17:13
Homologada a Transação
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07/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTA PORAN LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTA PORAN LTDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132441819
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132441819
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132441819
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20/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441819
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15/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:27
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 17:57
Mov. [100] - Concluso para Sentença
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06/08/2024 16:05
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241235-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 16:02
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02/08/2024 10:14
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 09:36
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233312-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 09:15
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15/07/2024 21:25
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:16
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 21:18
Mov. [94] - Documento Analisado
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11/07/2024 21:18
Mov. [93] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 11:54
Mov. [92] - Encerrar análise
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20/11/2023 11:54
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 11:10
Mov. [90] - Ofício
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10/11/2023 16:24
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 14:47
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 14:47
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2023 16:42
Mov. [86] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02433791-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/11/2023 16:35
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24/10/2023 09:34
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2023 10:44
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2023 01:46
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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19/10/2023 16:25
Mov. [82] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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18/10/2023 21:33
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2023 21:33
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2023 21:30
Mov. [79] - Documento
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18/10/2023 02:12
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 17:54
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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17/10/2023 17:10
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/199420-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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06/10/2023 11:23
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 10:40
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357386-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 29/09/2023 10:34
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27/09/2023 10:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351239-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 10:08
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26/09/2023 15:17
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 15:06
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 14:34
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13/09/2023 12:15
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321280-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 11:58
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11/09/2023 11:56
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314253-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 11:22
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07/09/2023 01:42
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 11:55
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 10:06
Mov. [66] - Documento Analisado
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05/09/2023 10:03
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 11:24
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298785-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 11:05
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01/09/2023 02:05
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:16
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Gia
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29/08/2023 12:08
Mov. [61] - Documento Analisado
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23/08/2023 13:44
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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23/08/2023 12:49
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276919-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/08/2023 12:29
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22/08/2023 11:07
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 11:23
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266723-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 10:57
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14/08/2023 08:47
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255980-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 08:43
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09/08/2023 13:38
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2023 11:31
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2023 11:31
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/08/2023 11:28
Mov. [52] - Documento
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08/08/2023 15:55
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/150427-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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08/08/2023 15:52
Mov. [50] - Documento Analisado
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08/08/2023 14:04
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2023 atraves da guia n 001.1494254-22 no valor de 57,67
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08/08/2023 11:48
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494254-22 - Custas Intermediarias
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02/08/2023 22:49
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/08/2023 22:16
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/08/2023 15:56
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 13:36
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/07/2023 16:02
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226113-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 15:37
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31/07/2023 12:22
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2023 10:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212076-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 10:22
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04/07/2023 11:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164769-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 11:04
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14/06/2023 14:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120697-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 14:00
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11/05/2023 12:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046450-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 12:16
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09/05/2023 17:20
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2023 17:19
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2023 17:09
Mov. [35] - Documento
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09/05/2023 17:09
Mov. [34] - Documento
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09/05/2023 17:09
Mov. [33] - Documento
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09/05/2023 13:55
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082172-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2023 Local: Oficial de justica - DANILO LIMA FALCAO
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09/05/2023 13:37
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 13:51
Mov. [30] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/05/2023 09:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02036137-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/05/2023 09:34
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05/05/2023 12:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033588-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 05/05/2023 12:27
-
04/05/2023 15:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 13:30
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/05/2023 11:57
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
04/05/2023 10:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030032-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 09:52
-
03/05/2023 21:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
02/05/2023 11:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 21:19
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 19:49
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
27/04/2023 09:01
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2023 21:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
26/04/2023 14:47
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2023 14:47
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/04/2023 14:43
Mov. [15] - Documento
-
25/04/2023 11:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 11:19
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/072401-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
25/04/2023 11:13
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/04/2023 11:20
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:19
Mov. [10] - Conclusão
-
14/04/2023 21:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 14:43
Mov. [7] - Documento Analisado
-
11/04/2023 17:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987863-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/04/2023 17:31
-
11/04/2023 16:07
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 18:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/04/2023 atraves da guia n 001.1452157-17 no valor de 1.667,82
-
06/04/2023 14:29
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1452157-17 - Custas Iniciais
-
06/04/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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