TJCE - 0201321-27.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENICIO DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24950646
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24950646
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: MARIA DE FÁTIMA BENÍCIO DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S/A. em face de Acórdão de ID 22186535, que negou provimento ao recurso de Apelação da embargante nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fatima Benício de Araujo em desfavor do banco embargante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o defeito apontado pela parte embargante, quais sejam, que houve omissão no acórdão embargado por não apreciar o pedido de compensação ou devolução do montante disponibilizado na conta bancária da parte autora, assim como o argumento de perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e aplicado por este Tribunal de Justiça. 4.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e na Súmula nº 18 do TJCE.
De fato, da simples leitura do decisum embargado, observa-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025.
CF, art. 5º, LXXVIII.
TJCE, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Edcl: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE, Edcl: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024; STF, ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S/A. em face de Acórdão de ID 22186535, que negou provimento ao recurso de Apelação da embargante nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fatima Benício de Araujo em desfavor do banco embargante, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITOPROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou como banco réu. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário este não juntou sequer qualquer documento relacionado aos supostos empréstimos consignados. Àvista disso, ante a ausência de qualquer prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais de ID 22187050, a parte embargante aduz a ocorrência de omissões no julgado, alegando que este juízo permaneceu omisso acerca da quantia depositada em conta bancária da parte autora, objetivando a compensação ou devolução do montante.
Sustenta que houve perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual, uma vez que o contrato já estava liquidado quando do ajuizamento da ação.
Ao final, requer acolhimento dos embargos para sanar os vícios citados. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 22186962. É o Relatório. VOTO Da Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes aclaratórios interpostos e passo a apreciar o seu mérito. Do mérito Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração interposto por Banco C6 Consignado S/A, objetivando a reforma de Acórdão de ID 22186535, que negou provimento ao recurso de Apelação da embargante, sustentando, em síntese, que houve omissão no julgado ao deixar de apreciar o pedido de compensação ou devolução do montante disponibilizado na conta bancária da parte autora, assim como o argumento de perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual, vez que o contrato já estava liquidado quando do ajuizamento da ação. O recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, leciona a doutrina que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar neste azo, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e aplicado por este Tribunal de Justiça, como verifica-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) (Grifei) A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o defeito apontado pela parte embargante, quais sejam, que houve omissão no acórdão embargado por não apreciar o pedido de compensação ou devolução do montante disponibilizado na conta bancária da parte autora, assim como o argumento de perda do objeto da ação e consequente perda do interesse processual. Porém, a temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. Para corroborar com esse entendimento, e com o fim de evitar desnecessária repetição, colaciono trecho do Acórdão recorrido que trata do pedido de compensação dos valores disponibilizados na conta da autora (pag. 10 do ID 22186535): Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação. Quanto a alegação de perda do objeto e consequente perda do interesse processual, uma vez que o contrato restaria liquidado quando do ajuizamento da ação; observo que tal argumentação não foi levantada nas razões do Apelo de ID 22186985, sendo incabível, portanto, tal alegação de omissão do acórdão embargado. Assim, verifica-se que no caso vertente, ao contrário do que alega o insurgente, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a matéria posta a exame restou plena e satisfatoriamente analisada pela decisão hostilizada. De fato, da simples leitura do decisum embargado, observa-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, se manifestou por ocasião do julgamento do ARE: 1363321 SP, veja-se a Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 31.08.2022.
ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
LEI ESTADUAL 10.393/1970.
NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE 4.
ADI 4. 420.
PRECEDENTES.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ao apreciar a ADI 4.420 e decidir sobre questão relativa à vinculação do reajustamento futuro dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal não analisou a matéria sob a ótica da vinculação ao salário mínimo, mas sob o ângulo da constitucionalidade da previsão de critérios diversos de reajuste, ressalvando-se a impossibilidade da existência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023). (Grifei) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, também vem decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). (Grifei) Conclui-se, portanto, que não há que se falar em omissão, pois o que a parte embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto ao ponto impugnado, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950646
-
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880674
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880674
-
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880674
-
18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 07:49
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/05/2025 13:19
Mov. [76] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
05/05/2025 21:56
Mov. [75] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
29/04/2025 09:08
Mov. [74] - Concluso ao Relator | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/04/2025 09:08
Mov. [73] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 21:19
Mov. [72] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 13:50
Mov. [71] - Decorrendo Prazo | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 02:04
Mov. [70] - Expedição de Certidão
-
15/04/2025 00:58
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2025 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 14/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3523
-
11/04/2025 10:01
Mov. [67] - Expedição de Certidão | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 09:52
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 09:52
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 07:34
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/04/2025 21:44
Mov. [63] - Mero expediente | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/04/2025 21:44
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
09/04/2025 15:08
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 15:08
Mov. [60] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 14:48
Mov. [59] - por prevenção ao Magistrado | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201321-27.2022.8.06.0114 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
09/04/2025 07:53
Mov. [58] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073431-9 Embargos de Declaracao Civel
-
09/04/2025 07:53
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | 0201321-27.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201321-27.2022.8.06.0114
-
07/04/2025 01:47
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
07/04/2025 01:47
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2025 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3517
-
04/04/2025 18:50
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201321-27.2022.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria de Fatima Benicio de Araujo - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR A REGULARIDADE/EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
A PROMOVENTE ALEGA QUE ESTAVA TENDO DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE UMA AVENÇA QUE NÃO REALIZOU COM O BANCO RÉU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) A VALIDADE OU NÃO DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES; (II) CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; (III) QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL E (IV) REPETIÇÃO DO INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CUMPRE PONTUAR QUE A RELAÇÃO DA PRESENTE LIDE É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.079/90), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME OS ARTIGOS 2º E 3º DO CITADO CÓDIGO. 4.
IN CASU, O BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO OBJETO DA LIDE ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU MESMO QUALQUER OBJETO CONTRATUAL, QUE CONFIRME A PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, PELO CONTRÁRIO ESTE NÃO JUNTOU SEQUER QUALQUER DOCUMENTO RELACIONADO AOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. À VISTA DISSO, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO HÁ ALTERNATIVA SENÃO DECLARAR QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). 5.
COM EFEITO, A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE, CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA, TENDO EM VISTA A PRIVAÇÃO DE PARTE DOS SEUS RENDIMENTOS.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GUARDA PROPORCIONALIDADE COM O OCORRIDO, BEM COMO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EG.
TRIBUNAL. 6.
COM RELAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CABE RESSALTAR QUE O ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADO NO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676608/RS), É NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA VOLITIVA DO FORNECEDOR, OU SEJA, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA DECORRER DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TODAVIA, O ENTENDIMENTO SUPRA FOI PUBLICADO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DE SORTE QUE A TESE FIXADA SOMENTE SERÁ APLICÁVEL A VALORES PAGOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALCLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Flora Gomes Saes de Lima (OAB: 64565/PE) - Evaristo Lobo de Macedo (OAB: 13342B/CE) -
03/04/2025 07:45
Mov. [52] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
02/04/2025 15:21
Mov. [51] - Mover Obj A
-
02/04/2025 15:21
Mov. [50] - Mover Obj A
-
02/04/2025 15:21
Mov. [49] - Expedida Certidão de Informação
-
02/04/2025 15:20
Mov. [48] - Ato ordinatório
-
30/03/2025 08:50
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 08:49
-
30/03/2025 08:50
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
28/03/2025 09:39
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
28/03/2025 09:38
Mov. [38] - Expedida Certidão de Julgamento
-
27/03/2025 07:42
Mov. [37] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0177-97, com 10 folhas.
-
26/03/2025 15:25
Mov. [36] - Acórdão - Assinado
-
26/03/2025 09:00
Mov. [35] - Não-Provimento
-
26/03/2025 09:00
Mov. [34] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
23/03/2025 01:49
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
23/03/2025 01:49
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
13/03/2025 15:00
Mov. [30] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
13/03/2025 09:34
Mov. [29] - Inclusão em Pauta | Para 26/03/2025
-
13/03/2025 09:29
Mov. [28] - Para Julgamento
-
11/03/2025 08:02
Mov. [27] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
10/03/2025 21:20
Mov. [26] - Relatório - Assinado
-
16/09/2024 15:42
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
16/09/2024 14:05
Mov. [24] - Mero expediente
-
13/09/2024 13:51
Mov. [23] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
29/08/2024 20:56
Mov. [22] - Documento | Sem complemento
-
27/08/2024 11:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120882-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:27
-
27/08/2024 11:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120882-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:27
-
27/08/2024 11:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120882-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:27
-
27/08/2024 11:32
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
12/08/2024 09:28
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
12/08/2024 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3367
-
07/08/2024 11:25
Mov. [15] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 07:51
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
30/07/2024 15:47
Mov. [13] - Mero expediente
-
30/07/2024 15:47
Mov. [12] - Mero expediente
-
27/07/2024 16:43
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 16:42
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
07/06/2024 13:15
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 13:15
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
22/03/2024 11:13
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 11:13
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
15/02/2024 15:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
15/02/2024 15:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
15/02/2024 15:06
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
-
15/02/2024 14:47
Mov. [2] - Processo Autuado
-
15/02/2024 14:47
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Lavras da Mangabeira Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0295130-22.2022.8.06.0001
Condominio Ibirapuera
Carlos Henrique Nogueira de Moraes
Advogado: Amanda Tabosa dos Santos Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 15:08
Processo nº 0201614-74.2024.8.06.0001
Afranio Fernandes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 16:35
Processo nº 0623080-28.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Co...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:19
Processo nº 0201614-74.2024.8.06.0001
Afranio Fernandes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 12:02
Processo nº 0201321-27.2022.8.06.0114
Maria de Fatima Benicio de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Evaristo Lobo de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 10:39