TJCE - 3000783-46.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 165751370
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165751370
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000783-46.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA PROMOVIDO / EXECUTADO: MIGUEL CAVALCANTI NETO e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751370
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23/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 160946746
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160946746
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24/06/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160946746
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24/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156796401
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156796401
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26/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156796401
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26/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL CAVALCANTI NETO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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25/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2023 20:25
Conclusos para decisão
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12/05/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR PORTELA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL CAVALCANTI NETO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR PORTELA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:41
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 21:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 11:03
Juntada de ata da audiência
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29/06/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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