TJCE - 3000783-46.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064621
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064621
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000783-46.2022.8.06.0221 Juízo de Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza Recorrente: CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA Recorrido: PAULO CESAR PORTELA Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
INDEVIDA INCLUSÃO NO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pelo Condomínio Edifício La Plaza contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos objetivos e subjetivos de conhecimento do recurso, dele conheço e passo à análise do mérito. 4.
No caso em exame, o juízo de origem reconheceu parcialmente a cobrança promovida pelo condomínio, acolhendo o débito referente às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, mas excluindo os honorários advocatícios.
Fundamentou tal exclusão na impossibilidade de cobrança dessa verba no sistema dos Juizados Especiais, conforme o seguinte trecho da sentença: Nesse passo, apesar da lamentável situação financeira alegada pelo condômino, o montante da dívida apontada pela parte autora encontra-se discriminado e atualizado até a data de 08/03/2023, conforme planilha acostada ao ID n. 56412859, inexistindo qualquer comprovação de pagamentos, somando a cifra pleiteada o montante de R$ 19.823,35 (dezenove mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos). Quanto aos honorários advocatícios pretendidos, na quantia de R$ 3.303,89 (três mil, trezentos e três reais e oitenta e nove centavos), resta excluída sua cobrança, por não serem devidos em sede de primeiro grau no Sistema dos Juizados, bem como por serem oriundos de contrato firmado entre a parte e seu advogado, sem vinculação com o devedor.
Além disso, a ação de cobrança condominial deve observar a regra contida no art. 275, II, b, do CPC/73, ainda válida para os Juizados sob o novo CPC (art. 1.063), a qual permite aos condomínios apenas o ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, sem inclusão de outras verbas. Destarte, os valores efetivamente devidos perfazem a quantia de R$ 16.519,46 (dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos). (trecho da fundamentação da sentença de ID 8036907) 5.
Irresignado, o Condomínio Edifício La Plaza interpôs recurso, alegando que o art. 51 da convenção condominial prevê a incidência de honorários advocatícios quando há necessidade de cobrança judicial da dívida.
Argumenta, ainda, que o entendimento de que a cobrança de honorários não é admitida no rito dos Juizados Especiais não deve prosperar (ID 8036911). 6.
Assim, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios como parcela integrante do débito do condômino perante o condomínio no âmbito do Juizado Especial Cível.
A competência para a ação de cobrança de cotas condominiais encontra respaldo nos arts. 3°, II, da Lei n° 9.099/1995, 1.063 do CPC/15 e 275, II, b, do CPC/73. 7.
Sobre a questão, é necessário esclarecer que, em regra, os honorários advocatícios previstos em convenção condominial não se confundem com os honorários advocatícios de sucumbência.
Os primeiros decorrem dos prejuízos causados pela mora do devedor (arts. 389 e 395 do CC), enquanto os segundos são consequência da sucumbência em processo judicial (art. 85 do CPC). 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando relação com os honorários de sucumbência (AgInt no REsp 1377564/AL, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
No entanto, tratando-se de cobrança de cotas condominiais, a validade dessa exigência depende de previsão expressa na convenção condominial. 9.
Ademais, os honorários advocatícios extrajudiciais, assim como juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento do devedor.
No caso de dívida condominial, referem-se ao atraso do condômino no pagamento das cotas condominiais de sua unidade habitacional. 10.
O Código Civil permite a inclusão de tal verba como forma de reparação ao credor, sendo que os honorários extrajudiciais não constituem crédito autônomo do advogado (art. 23 do EOAB), mas sim crédito devido ao próprio condomínio (arts. 389 e 395 do CC). 11.
Dessa forma, em regra, os honorários advocatícios extrajudiciais podem integrar o débito objeto da ação de cobrança, seja no procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/1995, seja no procedimento comum cível do CPC. 12.
No entanto, no caso concreto, não há previsão expressa na convenção condominial para a cobrança de honorários extrajudiciais.
O art. 51 da convenção condominial (ID 8036849, págs. 13/14) faz referência aos honorários de sucumbência previstos no antigo art. 652-A do CPC/73 (atual art. 827 do CPC/15), tanto que menciona também as custas judiciais.
Não há menção à cobrança extrajudicial das cotas condominiais, mas sim à cobrança judicial, o que reforça a impossibilidade de incluir tal verba no débito condominial. 13.
A previsão genérica de responsabilização do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial (ação ordinária ou execução) não autoriza, por si só, a cobrança de honorários extrajudiciais.
Para tanto, seria necessária previsão expressa na convenção condominial. 14.
Assim, na ausência de disposição específica na convenção condominial, a cobrança de honorários extrajudiciais revela-se indevida, não podendo integrar o débito condominial.
O art. 1.336, §1°, do CC, aplicável na ausência de previsão expressa, limita-se a autorizar a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa. 15.
De mais a mais, ao optar pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o condomínio renunciou à possibilidade de cobrar honorários advocatícios convencionados, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em contrapartida, beneficiou-se da isenção de custas (art. 54 da mesma lei), vantagem que não teria caso escolhesse o procedimento comum. 16.
Além disso, a parte recorrente não juntou qualquer prova da cobrança extrajudicial realizada, fato gerador da exigibilidade dos honorários extrajudiciais.
Na realidade, pretende incluir tal verba como contraprestação pelo protocolo da ação de cobrança, o que não é admitido no ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp n° 1.320.301/SP). 17.
Dessa forma, ainda que a sentença não tenha sido precisa ao distinguir honorários extrajudiciais e judiciais, decidiu corretamente ao excluir do débito a referida verba, uma vez que não se trata de honorários extrajudiciais, mas sim de sucumbência, tendo a convenção condominial feito mera menção à legislação processual civil. 18.
Ante o exposto, conheço do recurso e, negando-lhe provimento, mantenho a sentença, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. 19.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos honorários excluídos do débito (proveito econômico), nos termos do art. 85, §2°, do CPC. É como voto.
Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064621
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02/05/2025 20:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19208563
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000783-46.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LA PLAZA PARTE RÉ: RECORRIDO: MIGUEL CAVALCANTI NETO e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19208563
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02/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19208563
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02/04/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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