TJCE - 3019708-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO ADOLFO DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE FREITAS DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114104
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20/08/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114104
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019708-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA VALDA MOREIRA MARTINS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DE INTERSTÍCIO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DOS VÍNCULOS DECLARADA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TEMA 612/STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 20855300) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo a nulidade dos vínculos administrativos firmados entre a autora e o Município de Fortaleza, por violação ao art. 37, IX, da CF/88, e condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, no montante de R$ 18.368,75, acrescido de correção monetária e juros legais. 03. Em suas razões recursais (ID 20855304), o Município sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a legalidade das contratações temporárias, afirmando que decorreram de processos seletivos regulares com respaldo na legislação municipal. 04. Em contrarrazões (ID 20855309), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que houve sucessivas contratações precárias sem justificativa de excepcionalidade e sem observância do interstício legal, o que evidencia burla ao princípio do concurso público e atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 612. 05. Verifico que não merece reforma a decisão recorrida.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no RE 765.320 (Tema 612), no sentido de que contratações temporárias sem concurso e fora dos requisitos legais são nulas, assegurando ao contratado apenas o direito aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS.
Tal entendimento é aplicável ao caso concreto, em que se evidenciam recontratações sucessivas e ausência de concurso público. 06. A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que os valores pleiteados se referem ao período de 2019 a 2023, e a ação foi ajuizada em 2024, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal reconhecido pelo STF no julgamento do RE 522.897, com modulação de efeitos a partir de 16/03/2017. 07. Considerando que a parte autora exerceu atividade laboral na condição de professora sem vínculo jurídico válido, faz jus ao recebimento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A sentença observou os limites fixados pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo que se falar em condenação a outros consectários próprios de vínculo celetista. 08.
Inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114104
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21204267
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17/06/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21204267
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019708-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VALDA MOREIRA MARTINS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Maria Valda Moreira Martins, o qual visa a reforma da sentença de ID:20855300.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21204267
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16/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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