TJCE - 3019708-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019708-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA VALDA MOREIRA MARTINS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DE INTERSTÍCIO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DOS VÍNCULOS DECLARADA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TEMA 612/STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 20855300) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo a nulidade dos vínculos administrativos firmados entre a autora e o Município de Fortaleza, por violação ao art. 37, IX, da CF/88, e condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, no montante de R$ 18.368,75, acrescido de correção monetária e juros legais. 03. Em suas razões recursais (ID 20855304), o Município sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a legalidade das contratações temporárias, afirmando que decorreram de processos seletivos regulares com respaldo na legislação municipal. 04. Em contrarrazões (ID 20855309), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que houve sucessivas contratações precárias sem justificativa de excepcionalidade e sem observância do interstício legal, o que evidencia burla ao princípio do concurso público e atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 612. 05. Verifico que não merece reforma a decisão recorrida.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no RE 765.320 (Tema 612), no sentido de que contratações temporárias sem concurso e fora dos requisitos legais são nulas, assegurando ao contratado apenas o direito aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS.
Tal entendimento é aplicável ao caso concreto, em que se evidenciam recontratações sucessivas e ausência de concurso público. 06. A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que os valores pleiteados se referem ao período de 2019 a 2023, e a ação foi ajuizada em 2024, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal reconhecido pelo STF no julgamento do RE 522.897, com modulação de efeitos a partir de 16/03/2017. 07. Considerando que a parte autora exerceu atividade laboral na condição de professora sem vínculo jurídico válido, faz jus ao recebimento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A sentença observou os limites fixados pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo que se falar em condenação a outros consectários próprios de vínculo celetista. 08.
Inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE FREITAS DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152047253
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152047253
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019708-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA VALDA MOREIRA MARTINS RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Expediente necessário. -
25/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152047253
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24/04/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE FREITAS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO ADOLFO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142521113
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019708-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Juros Progressivos] REQUERENTE: MARIA VALDA MOREIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Inobstante dispensável o relatório na sistemática procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, hei de pontuar o indispensável. Trata-se de ação ajuizada por Maria Valda Moreira Martins contra o Município de Fortaleza, visando à declaração de nulidade dos contratos administrativos celebrados para exercício da função de professora substituta e à condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual. Alega a autora ter firmado dois contratos temporários com o requerido, nos períodos de 13/08/2019 a 28/02/2020 e de 02/03/2020 a 25/01/2023, sustentando que as contratações se deram em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por não haver demonstração de excepcional interesse público nem observância da vedação à recontratação sucessiva prevista no art. 9º da Lei 8.745/93.
Pugna pela nulidade dos vínculos e pagamento dos valores devidos a título de FGTS (R$ 3.138,71 e R$ 15.230,04, respectivamente). Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em preliminar, prescrição quinquenal e, no mérito, que as contratações decorreram de processos seletivos distintos e regulares, autorizados pela Lei Complementar Municipal n.º 158/2013, afastando a nulidade alegada. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a nulidade das contratações sucessivas com base em precedentes do TJCE e STF. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar interesse público relevante. Pontuei o indispensável; Passo a decidir. A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nestes autos eletrônicos. Sobre a prejudicial de prescrição quinquenal, analisando a matéria posta em discussão, verifico que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, sedimentou entendimento quanto à nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período trabalhado por ele e quanto ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a prescrição quinquenal para as cobranças do FGTS, mas modulou esse entendimento de modo a alcançar apenas processos ajuizados posteriormente à decisão proferida em 16.3.2017. Eis a ementa: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Como esta ação foi ajuizada em 13 de agosto 2024, deve ser rechaçada a PREJUDICIAL de prescrição do fundo de direito, notadamente porque os valores cobrados compreendem o interstício de 13 de agosto de 2019 a 25 de janeiro de 2023 (interstício este compreendido no lapso temporal não alcançado pela prescrição. Examinando o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os documentos demonstram nitidamente que a parte autora trabalhou para ente público demandado, existindo, portanto, entre eles um vínculo contratual. A relação contratual entre a reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento do reclamante, por óbvio. Assim, a essa relação estabelecida entre a promovente e a parte acionada devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF - Repercussão Geral no RE nº 765.320 Data de Publicação: 15/09/2016 Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". (STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado". O único efeito jurídico válido que vem sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGATORIEDADE.
DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O autor/apelante foi contratado sem concurso público pelo Município apelante, alegando que trabalhou de 01/01/2004 a 31/12/2012, alegando que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias, nem depositado o FGTS referente ao período trabalhado, bem como de haver diferença salarial a ser depositada.
Em sentença, o magistrado a quo condenou o autor por litigância de má-fé, por cobrar verbas já reconhecidamente prescritas pela Justiça do Trabalho, e julgou a ação improcedente. 2.
Quanto ao FGTS, tem-se que a irregularidade na contratação em análise resta patente, eis que o Município utilizou-se de contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus, tão somente, ao recebimento de saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. 3.
Não há comprovação, nos autos, de que houve a contratação do autor pelo período alegado, mas apenas de 01/03/2012 a 31/10/2012, conforme consta no Registro de Empregado, no Relatório de Ficha Financeira e nos contracheques, devendo ser pago o FGTS relativo a esse período.
Quanto à diferença salarial, restou comprovada sua inexistência nos documentos acostados pelas partes. 4.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência predominante entende que, para que haja tal condenação, faz-se necessária a comprovação do dolo específico da parte em prejudicar o andamento do processo, bem como de que tenha causado prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no caso em análise.
O fato do autor ter pleiteado verbas reconhecidas como prescritas na Justiça do Trabalho não enseja uma condenação em litigância de má-fé.
Sentença modificada nesse ponto, de ofício. 5.
Sentença parcialmente reformada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer a função de professora da educação básica, sem prévia aprovação em concurso e sem que o Município comprovasse os requisitos para uma excepcional contratação temporária, o que torna nulo o contrato. 2.Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários. Inclusive, a contratação temporária fora dos requisitos legais, especialmente com sucessivas renovações ou recontratações, é nula, gerando apenas o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Ainda, conforme demonstrado pela autora, houve recontratação sucessiva, sem respeito ao interstício de 24 meses previsto no art. 9º, II, da Lei 8.745/93.
Ainda que o Município sustente a inaplicabilidade desta norma à esfera municipal, a reiterada contratação precária sem justificativa de excepcionalidade caracteriza desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público. Nesse contexto, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90, reconhece-se à parte autora o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, sem extensão a quaisquer verbas rescisórias típicas do regime celetista, a teor da jurisprudência pacífica do STF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) Declarar a nulidade dos vínculos administrativos firmados entre a autora e o Município de Fortaleza nos períodos de 13/08/2019 a 28/02/2020 e 02/03/2020 a 25/01/2023, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal; B) Condenar o Município de Fortaleza a pagar à autora a quantia equivalente aos depósitos de FGTS devidos sobre os salários percebidos nos referidos períodos (R$ 3.138,71 + R$ 15.230,04 = R$ 18.368,75), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência não adimplida e juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem custas por imperativo legal. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142521113
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142521113
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01/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:10
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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