TJCE - 3018708-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161438795
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161438795
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3018708-31.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJen), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/06/2025 04:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161438795
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150641032
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150641032
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3018708-31.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária. É o relatório.
Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato. Nesse sentido o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AR COM JUSTIFICATIVA: ¿MUDOU-SE / NÃO EXISTE O NÚMERO¿ NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.132).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Bradesco Administradora De Consórcios LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de Antônio Pereira Souza, por entender inexistente prova da constituição em mora do devedor.
II.
A controvérsia trata sobre a existência ou não de prova da constituição em mora do devedor, como requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
Para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor.
IV.
Em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ V.
No caso específico dos autos, verifica-se que o Banco, ora autor, juntou o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição ¿não atendido¿, não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pela requerida por ocasião da celebração da avença.
Assim, ratifico que a notificação extrajudicial deu-se de forma preconizada pela atual jurisprudência datada de 09/08/2023, observando que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em recurso repetitivo.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada.
Determinado retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0112862-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA INDICADO NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
INSTRUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PROMOVIDA/APELANTE, COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
FINALIDADE CUMPRIDA.
EXEGESE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pela devedora fiduciária no aditivo de renegociação da cédula de crédito direto ao consumidor, ainda que retorne com a informação "mudou-se", constituindo-se a devedora em mora para a finalidade de suportar a ação de busca e apreensão do veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na sentença.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0218814-94.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Trata-se de questão já pacificada com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 141103532), para o endereço informado no contrato de Id. 141102374, portanto considera-se válida a notificação. Com essas considerações, rejeito a preliminar em análise. Assim, passo ao mérito da demanda. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre a capitalização diária, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando tal cláusula do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item H do contrato. Com efeito, em análise do contrato de Id. 141102374, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números. Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. VI ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bem como da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização. Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata. Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1,com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Baixas no RENAJUD, se for o caso. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" -
28/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641032
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27/05/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144380765
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01/04/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144380765
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3018708-31.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO RENATO DA SILVA PEREIRAEndereço: Rua da Força, 153, AP 104 QD 4, Siqueira, FORTALEZA - CE - CEP: 60544-793 Valor da causa: R$ 71.768,43 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 8V FIREFLY 4P Placa POJ7466 Renavam 1165250591 Cor BRANCA Chassi 9BD358A4HKYJ03036 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,31 de março de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144380765
-
31/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142342879
-
25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3018708-31.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
V.
S.
Requerido: REU: F.
R.
D.
S.
P. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142342879
-
24/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142342879
-
24/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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