TJCE - 3000099-82.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 158962994
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 158962994
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000099-82.2025.8.06.0006 AUTOR: JOSE MONTEIRO DE CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ MONTEIRO DE CARVALHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A e ASSAÍ ATACADISTA S.A.
Narra a parte autora que, no dia 10 de novembro de 2024, foi vítima de golpe ocorrido nas dependências da segunda ré, enquanto utilizava um caixa eletrônico.
Alega ter sido abordado por indivíduo que aparentava ser funcionário do estabelecimento, o qual, sob pretexto de ajudar, trocou seu cartão bancário sem que o autor percebesse.
Posteriormente, foi surpreendido com duas compras em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais), não reconhecidas.
Após comunicar o fato ao banco emissor, teve a contestação negada, mesmo apresentando histórico de consumo incompatível com os valores cobrados.
Na contestação a parte ré BANCO DO BRASILS.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando tratar-se de golpe praticado por terceiros em ambiente externo, e que não houve falha na segurança de seus sistemas.
Sustentou, ainda, que o evento se configura como fortuito externo, de responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Alegou, também, a impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. .
Na contestação a parte ré SENDA DISTRIBUIDORA S.A, alegou igualmente ilegitimidade passiva, por ausência de nexo causal com os danos narrados.
No mérito, sustentou que não teve qualquer participação no golpe, não havendo responsabilidade sobre objetos pessoais portados pelos consumidores.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil.
Conquanto os fatos tenham se originado em ambiente externo à agência, trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O banco possui o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, sendo previsível o risco de fraudes por engenharia social.
A jurisprudência é pacífica ao responsabilizar a instituição quando há compras de alto valor incompatíveis com o perfil do cliente.
Também rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois no âmbito do Juizado Especial Cível não há custas no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora apenas demonstrar sua hipossuficiência em caso de interposição de recurso, se for o caso.
Quanto à SENDA DISTRIBUIDORA S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não restou comprovada a atuação de preposto da empresa na fraude narrada, tampouco se demonstrou qualquer vínculo entre o agente do golpe e a empresa.
Inexiste prova de falha específica na segurança do estabelecimento, o que torna incabível sua responsabilização.
No mérito, reconhece-se a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, ao não adotar mecanismos de verificação compatíveis com os valores das transações realizadas, os quais destoam do padrão de consumo do autor.
A omissão da instituição financeira no bloqueio ou contestação da operação autorizada por meio de senha após possível fraude, demonstra ausência de zelo na prestação do serviço.
Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos porém rejeito o dano moral tendo em vista a pouca diligência do autor deixando-se enganar por estelionatário, quando diversos alertas são veiculados sobre esses golpes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar do BANCO DO BRASIL, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência dos débitos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais) lançados no cartão do autor.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SENDA DISTRIBUIDORA S.A. e julgo extinto o processo em relação a esta, com base no art. 485, VI, do CPC.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158962994
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26/08/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142461755
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000099-82.2025.8.06.0006 AUTOR: JOSE MONTEIRO DE CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 27/05/2025 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 135266919.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142461755
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24/03/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142461755
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08/02/2025 23:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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