TJCE - 0200022-98.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163278716
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163278716
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200022-98.2024.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANA GONÇALVES DA COSTA em face de entidade privada que realizava descontos mensais diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de suposta filiação a associação da qual a autora nega ter participado.
Em trâmite regular, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (id. 163158822), pleiteando a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da lide, sob a justificativa de responsabilidade subsidiária pela efetivação dos descontos. Aduz que os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à entidade ré, o que caracterizaria a participação da autarquia federal na dinâmica lesiva, especialmente diante da ausência de fiscalização quanto à validade da autorização de consignação.
Fundamenta o pedido, inclusive, na tese fixada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente nos casos de descontos indevidos realizados por entidades privadas mediante fraude ou ausência de autorização, quando realizados diretamente nos benefícios previdenciários. É o relatório.
Decido. Com a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, a controvérsia passa a abranger diretamente ente autárquico federal, tornando necessário o exame da competência para processar e julgar o feito. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Estadual previstas no mesmo dispositivo. No caso dos autos, a pretensão formulada contra o INSS - ainda que subsidiária - implica análise da atuação administrativa da autarquia federal quanto à efetivação de descontos em benefício previdenciário, matéria que se insere na competência da Justiça Federal. O entendimento consolidado dos tribunais tem sido no sentido de que, em situações como a dos autos, o redirecionamento da competência é medida obrigatória.
Nesse sentido: "A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor de entidade privada, mediante autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88." (TJAL, Apelação Cível n. 0744708-60.2023.8.02.0001, rel.
Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, j. 16-10-2024) A jurisprudência do TJSC também já afirmou: "Ação para cessação de desconto em benefício previdenciário.
Inclusão do INSS no polo passivo da lide.
Competência da Justiça Federal.
O INSS é parte legítima nas demandas em que se discute a legalidade de descontos em benefício previdenciário efetuados por associações, ensejando a remessa do feito." (TJSC, AI 5006962-71.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 18-04-2024) Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta ratione personae, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a remessa do feito à Justiça Federal. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Crateús/CE, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para livre distribuição à vara competente. Intime-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163278716
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02/07/2025 22:16
Declarada incompetência
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02/07/2025 22:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE IDEMAR RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE IDEMAR RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144595771
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200022-98.2024.8.06.0096 Despacho Intimem-se as partes litigantes para ficarem cientes da juntada das informações de ID 140789895 e manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144595771
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02/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144595771
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01/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:52
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 02:16
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 11:46
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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20/09/2024 07:53
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 19:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 18:54
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16/09/2024 09:12
Mov. [37] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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11/09/2024 20:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:18
Mov. [34] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que cumpram a solicitacao da perita grafotecnica a fl. 120, em 15 dias, sob pena de arcarem com os onus de suas respectivas incumbencia (art. 373, CPC).
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04/09/2024 21:49
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 20:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803587-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 20:15
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27/08/2024 23:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 18:03
Mov. [30] - Documento
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26/08/2024 12:24
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 08:01
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que que encaminho os autos, nesta ocasiao, para designacao de pericia (grafotecnica ), junto ao SIPER.
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25/08/2024 19:12
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 15:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801134-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2024 15:07
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22/03/2024 18:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 17:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801128-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 17:40
-
14/03/2024 14:44
Mov. [23] - Informação | FILA 23 - PRAZO
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14/03/2024 12:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 10:14
Mov. [21] - Informação | AG. PUBLICACAO DJ
-
12/03/2024 02:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:31
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 16:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800923-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 15:53
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27/02/2024 10:02
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 14:00
Mov. [15] - Remessa | FILA 23 - PRAZO
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16/02/2024 22:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 16:34
Mov. [13] - Informação | ATUALIZACAO - AG. PUBLICACAO DJ
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12/02/2024 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2024 11:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 19:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800492-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 18:34
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09/02/2024 11:43
Mov. [9] - Informações
-
15/01/2024 23:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 09:09
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que enviei a carta de citacao ao servidor responsavel (envio via Correios).
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12/01/2024 08:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 17:56
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 16:58
Mov. [3] - deferimento | Inverto o onus da prova, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC, devendo o Reclamado comprovar a legalidade do desconto objeto desta lide. Determino a citacao/intimacao pessoal do Requerido, para apresentar a defesa que entender nec
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10/01/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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