TJCE - 3000091-08.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABEL ALVES BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 158817107
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158817107
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000091-08.2025.8.06.0006 AUTOR: ISABEL ALVES BEZERRAREU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ISABEL ALVES BEZERRA, em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.
Narra a parte autora que é aposentada e titular do benefício NB: 179.461.861-6, afirma ter constatado descontos mensais indevidos em sua aposentadoria entre julho de 2024 e janeiro de 2025, totalizando o valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta nunca ter se filiado à associação ré, tampouco autorizado quaisquer descontos.
Com o objetivo de evitar a continuidade das cobranças, solicitou formalmente ao INSS o bloqueio e exclusão da mensalidade.
Afirma que a ré teve acesso indevido ao seu benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência do vínculo, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
Na contestação a parte ré, sustenta que a autora efetivou voluntariamente sua filiação à associação, mediante assinatura eletrônica de ficha de adesão e autorização de desconto.
Afirma que o cancelamento da filiação foi realizado de forma espontânea, como demonstração de boa-fé. Impugna a concessão da justiça gratuita, a ausência de documentos essenciais e a falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou solução extrajudicial.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação sem fins lucrativos, e contesta o valor da causa por considerá-lo desproporcional aos pedidos.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Quanto à alegada ausência de documentação essencial, verifica-se que a parte autora juntou aos autos extrato oficial de benefício previdenciário emitido pelo INSS, documento hábil e suficiente para comprovar os descontos questionados.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, ressalta-se que não há custas processuais na fase de conhecimento no primeiro grau no âmbito do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 55), razão pela qual a análise da capacidade financeira da parte fica condicionada a eventual recurso.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito para propositura da ação judicial.
O ajuizamento direto é plenamente legítimo.
No mérito, a ré não apresentou prova idônea da anuência expressa e inequívoca da autora para a filiação ou autorização de descontos.
A alegada "assinatura eletrônica" foi devidamente impugnada pela autora, que demonstrou que os dados utilizados - como número de telefone e informações pessoais - não correspondem aos seus, o que compromete a autenticidade do suposto consentimento.
Não houve juntada de qualquer documento técnico verificável ou comprovante seguro da adesão.
Assim, a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe, especialmente quando não se demonstra engano justificável por parte da ré.
Quanto ao dano moral, restou configurada a ofensa à dignidade da consumidora idosa, que teve descontos mensais em sua única fonte de renda - a aposentadoria - sem consentimento, situação que extrapola o mero aborrecimento e exige reparação, conforme reiterada jurisprudência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a ré, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158817107
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08/06/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142461749
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000091-08.2025.8.06.0006 AUTOR: ISABEL ALVES BEZERRAREU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2025 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 135266916.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142461749
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24/03/2025 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142461749
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08/02/2025 23:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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