TJCE - 0155591-85.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216591
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216591
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0155591-85.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216591
-
11/09/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27435568
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27435568
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0155591-85.2015.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 34ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ASSEMPECE RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Ante a interposição de embargos declaratórios por ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP (Id.26927608) em face da decisão colegiada de Id.25379469, determino a intimação da parte recorrida, para a apresentação de contrarrazões no prazo cabível. Decorrido o prazo legal ou apresentada a manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos os autos para a apreciação do feito. Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27435568
-
22/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25379469
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25379469
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0155591-85.2015.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COMARCA: FORTALEZA - 34ª VARA CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ASSEMPECE APELADA: ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por associação de servidores contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação coletiva de reparação por danos morais.
A sentença reconheceu a existência de dano moral coletivo decorrente da divulgação de nota com críticas genéricas a promotores de justiça.
A parte apelante suscitou preliminares de nulidade processual, omissão na sentença e, no mérito, ausência de ato ilícito.
No julgamento do recurso, identificou-se ilegitimidade ativa da associação autora pela ausência de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Estabelecer se há legitimidade ativa da associação autora para propositura da ação coletiva sem autorização expressa dos associados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da associação autora pode ser feito de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. 4.A associação autora não apresentou autorização expressa de seus associados para o ajuizamento da ação, violando o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 82 da Repercussão Geral. 5.A presente ação não foi proposta sob o rito da Lei nº 7.347/1985, razão pela qual não se aplica a regra da substituição processual da ação civil pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido para extinguir o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1.A associação que propõe ação coletiva de rito ordinário deve comprovar autorização expressa de seus associados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; 2.A ausência dessa autorização configura ilegitimidade ativa ad causam, passível de reconhecimento de ofício e gera a extinção do processo sem resolução do mérito ". _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXI; Lei nº 7.347/1985, artigo 13, Código de Processo Civil, artigos 435, parágrafo único e 485, inciso IV e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573232, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para Acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-5-2014, publicado em 19-9-2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.977.830/MT, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; TJCE, AGV: 01833656120138060001 CE 0183365-61.2013.8.06 .0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/5/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/5/2020; e TJCE, APL: 00168485920178060055 CE 0016848-59 .2017.8.06.0055, Relator o Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 6/5/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 6/5/2020. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ASSEMPECE, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 23208235), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos morais coletivos com obrigação de fazer, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), e, com isso, condeno, a parte requerida a indenizar os danos morais suportados pela requerente no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente, desde a presente data (STJ, súmula n. 362), e acrescidos de juros legais moratórios, calculados pelo índice de variação da taxa SELIC, a contar da citação (STJ, AgRg no AREsp 353207, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), afastando-se a incidência cumulativa desta com outro índice de correção monetária, por versar, como dito, de responsabilidade contratual".(destaquei) Razões recursais (Id's nº 23208782 e 23208783), sustentando a parte, em caráter preliminar, a necessidade de apreciação do agravo retido e o reconhecimento da nulidade processual em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Suscita a existência de omissão quanto à análise de fundamentos postos na contestação, o que seria capaz de caracterizar violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a ausência de caracterização de dano moral no caso, posto que a notícia expondo a ocorrência de assédio moral se trata de crítica genérica, não pessoalizada. Aponta que não foi trazido aos autos qualquer elemento que evidencie a existência de abalo moral sofrido por membros do Ministério Público, Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP, requerendo o desprovimento do apelo (Id nº 23208942). Despacho determinando a intimação das partes a respeito da possível ilegitimidade da parte autora/apelada (Id nº 23208208). Manifestação de ambos os polos processuais (Id nº 23208215 e 23208217). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's nº 23209001 e 23208996). Ademais, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Pois bem. Cuida-se de ação de reparação por danos morais coletivos om obrigação de fazer ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP, em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACMP, com base em suposta conduta ilícita praticada pela última, que publicou nota apontando que alguns promotores de justiça vinham praticando assédio moral em face de servidores do quadro, por exigir serviços que não faziam parte de suas atribuições (23208957 - página 5). Ao sentenciar o feito, o Juiz Maurício Fernandes Gomes, da 34ª Vara Cível desta Capital condenou a associação dos servidores a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Id nº 23208235). Nas razões do apelo (Id's nº 23208782 e 23208783), a parte ré/apelante limita-se a: I) pedir a apreciação do agravo retido; II) impugnar o indeferimento da gratuidade judiciária; III) e a atacar o mérito da decisão, apontando que não praticou qualquer ato ilícito. Todavia, analisando de maneira minuciosa os autos, percebo que o instrumento processual utilizado para proteger o direito debatido se refere a ação coletiva de rito ordinário proposta por associação dos membros do ministério público.
No entanto, não vejo dos autos a autorização dos associados para o manejo da ação, o que malfere o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.(destaquei) Ademais, nada obstante a associação tenha acostado o seu estatuto (Id nº 23208956), o documento não é suficiente para atestar a sua legitimidade, conforme Tema de Repercussão Geral nº 82 do Supremo Tribunal Federal: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".1 (destaquei) No mesmo sentido, esta e.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL .
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DESTE TJCE .
APLICAÇÃO DO TEMA 82/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A parte agravante, de plano, confunde a aplicação do instituto do art. 76 do Código de Ritos/2015 (segundo o qual: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício"), porquanto a pautada regra diz respeito a regularização de representação processual (pressuposto processual subjetivo) e não da legitimidade ad causam (esta ultima, condição da ação), cuja carência restou reconhecida na decisão ora atacada. 2 .
Ademais, "segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o rito da Repercussão Geral, é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados." (STJ; AgInt no AREsp 35.712/SC, Rel .
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3.
Nesse espectro, como bem registra a decisão monocrática atacada, em Ação Civil Pública similar, de n.º 0115696-83 .2016.8.06.0001, cuja petição inicial, inclusive, faz citação a existência deste processo, pois também envolve a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Associação para Consumidores do Estado do Ceará - ACECE, e tem ainda demanda relacionada à mesma situação fática narrada nos presentes autos (causa de pedir), qual seja, "cobrança da tarifa de fornecimento de água, por meio de estimativa de consumo, sem a aferição da leitura individual dos hidrômetros instalados nas unidades consumidoras", com divergência tão somente quanto ao período de incidência da cobrança irregular reportada na inicial (pedido mais abrangente), concluiu a colenda 4 .ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício por declarar a ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante, sob o fundamento de que: "Consoante o art. 5ª, V, da Lei 7.347/85, a legitimidade ativa ad causam da associação depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico .
A Constituição Federal, em seu inciso XXI, também do art. 5º, acrescenta outro requisito:"XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Na hipótese em tablado, como bem disse o magistrado singular, não se extrai dos autos, como se infere da documentação acostada pela parte autora às fls. 25/218 e 225/262, a devida permissão à Recorrente para atuar em nome de seus associados, bem como o indicativo de que, de fato, um de seus representados esteja dentre àqueles que sofreram com a suposta ilegalidade perpetrada pela empresa demanda.
III Os requisitos enumerados foram instituídos pelo legislador com o intuito de coibir a criação e atuação temerária das referidas associações .
Precedente do STJ. [...]" (TJ/CE; Ap.Civ. 0115696-83.2016 .8.06.0001; Relator.: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2019; Publicação: 10/04/2019). 4 .
Desta feita, ao contrário da resistência da agravante neste agravo interno, o simples fato de estar legalmente constituída há cinco anos e incluída entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, não a exime de cumprir o último requisito em discussão (autorização específica), ora não detectado nestes autos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2(destaquei) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL.
AUSENTE NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA .
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM CARGOS ESTRANHOS A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
BENEFÍCIO RESTRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11 .494/07 E ARTS. 70 E 71 DA LEI 9.394/96.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573.232 e RE 612 .043, firmou entendimento que, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as associações possuem legitimidade para atuarem como representantes processuais de seus associados, desde que demonstrem a autorização expressa daqueles individualmente ou em assembleia geral, bem como de ser o tutelado associado à época da propositura da demanda individual. 02.
A conjugação do art . 22 da Lei 11.494/07 e arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 levam a uma interpretação restrita para a sua aplicação, ou seja, o abono do FUNDEB apenas é devido aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, isto é, aqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino) . 03.
Observando a relação juntada pela apelante, vislumbro que os cargos se afastam, e muito, daqueles citados nas normas de regência (exercício da atividade de magistério), tratando-se, na verdade, de cargos estranhos à docência. 04.
Recurso Apelatório conhecido e improvido .
Sentença mantida.3(destaquei) Advirto que a hipótese difere da ação civil pública "propriamente dita", em que não se mostra necessária a autorização expressa dos associados para a propositura da demanda (AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). A diferença reside no fato de que, nas ações ordinárias de rito coletivo, há apenas representação processual, ao passo que, nas ações civis públicas, ocorre verdadeira substituição processual. É notório, a meu viso, que a presente ação não seguiu o rito previsto na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que prevê, dentre outras peculiaridades, a reversão do valor arrecadado para fundo específico, senão, vejamos: Artigo 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.(destaquei) Embora a matéria não tenha sido alegada em sede de apelação, caracteriza questão de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo, conforme disposto no Código de Processo Civil: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.(destaquei) Pontuo, ainda, que a jurisprudência apenas tem admitido a posterior regularização da representação processual em casos desse jaez em ações ajuizadas em momento anterior ao julgamento do Tema nº 82 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011. 2.
Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 573.232/SC. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021). 4.
Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.424.142/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito.4(destaquei) Verifica-se, contudo, que o Recurso Extraordinário nº 573232 (Tema 82 do Supremo Tribunal Federal) foi julgado em 14/5/2014, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 13/5/2015, não se encaixando, portanto, na hipótese descrita. Ademais, em regra, autor e réu só podem, após a inicial e contestação, respectivamente, anexar documentos relativos a fotos novos, ou para contrapor ao que fora produzido nos autos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Artigo 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (destaquei) Entendo que o caso em análise não se encaixa nas exceções a essa regra, porquanto se trata de documento indispensável à propositura da ação. Portanto, impõe-se o provimento do presente apelo, por fundamento diverso, com a reforma da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, por fundamento diverso, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1RE 573232, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para Acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-5-2014, publicado em 19-9-2014. 2AGV: 01833656120138060001 CE 0183365-61.2013.8.06 .0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/5/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/5/2020. 3APL: 00168485920178060055 CE 0016848-59 .2017.8.06.0055, Relator o Desembargador GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 6/5/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 6/5/2020. 4REsp n. 1.977.830/MT, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. -
04/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25379469
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 17:07
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - ASSEMPECE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964167
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964167
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0155591-85.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964167
-
03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:54
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/05/2025 19:34
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
30/05/2025 19:34
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
-
10/05/2025 10:25
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
-
10/05/2025 10:25
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
-
06/05/2025 12:21
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
06/05/2025 12:21
Mov. [42] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/05/2025 12:01
Mov. [41] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2025 12:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265980-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/05/2025 11:58
-
06/05/2025 12:00
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
14/04/2025 08:58
Mov. [38] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/04/2025 08:58
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
-
14/04/2025 08:58
Mov. [36] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/04/2025 08:57
Mov. [35] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/04/2025 11:50
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075194-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2025 11:45
-
13/04/2025 11:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075194-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2025 11:45
-
13/04/2025 11:50
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
11/04/2025 14:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075004-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 14:40
-
11/04/2025 14:51
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
07/04/2025 18:00
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 00:46
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3517
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0155591-85.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará - ASSEMPECE - Apelado: Associação Cearense do Ministério Público - ACMP - Portanto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação das partes para manifestação a respeito da questão apontada, no prazo de 5 (cinco) dias, o que faço com esteio no artigo 933 do Código de Processo Civil.
Fica a parte apelante, no mesmo prazo, com o encargo de apresentar documentação que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intime-se, também, a Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo legal.
Decorridos os lapsos ou apresentadas as manifestações, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expediente necessário Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante (OAB: 12359/CE) - Matheus Andrade Braga (OAB: 40495/CE) -
03/04/2025 07:11
Mov. [26] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2025 14:55
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/04/2025 14:55
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/03/2025 17:00
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/03/2025 16:45
Mov. [22] - Mero expediente
-
18/03/2025 16:45
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2025 17:27
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2025 17:27
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
03/05/2024 19:45
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
03/05/2024 17:45
Mov. [17] - Mero expediente
-
03/05/2024 15:00
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
-
02/05/2024 08:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
26/04/2024 11:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00080448-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2024 11:15
-
26/04/2024 11:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00080448-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2024 11:15
-
26/04/2024 11:25
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
08/04/2024 20:51
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
08/04/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3279
-
03/04/2024 23:33
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 17:53
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
12/03/2024 16:24
Mov. [7] - Mero expediente
-
12/03/2024 16:24
Mov. [6] - Mero expediente
-
15/12/2023 15:37
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
15/12/2023 15:37
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
15/12/2023 15:06
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
-
07/12/2023 16:54
Mov. [2] - Processo Autuado
-
07/12/2023 16:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 34 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188307-34.2016.8.06.0001
Cameron Construtora S/A
Cassio Costa Forti
Advogado: Fabio Neves Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:13
Processo nº 0206537-85.2023.8.06.0064
Maria Elizete Rubens Cruz de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 12:31
Processo nº 3000658-45.2025.8.06.0101
Joao Candido da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Campos Varnieri
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 22:34
Processo nº 0176561-67.2019.8.06.0001
Lidiene Silveira Marinho Barbosa
Instituto Antonio Mesquita Parente - Iam...
Advogado: Phillipe de Mesquita Braga Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2019 08:32
Processo nº 0155591-85.2015.8.06.0001
Associacao Cearense do Ministerio Public...
Associacao dos Servidores do Ministerio ...
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2017 16:08