TJCE - 0200647-02.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155909923
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11/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155909923
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155909923
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200647-02.2024.8.06.0107 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INNA CAROLINA LIMA DIOGENES, RAISSA LIMA DIOGENES REU: FRANCISCO MOREIRA PEIXOTO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos em Autoinspeção 2025.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por INNA CAROLINA LIMA DIÓGENES e RAISSA LIMA DIÓGENES em face de FRANCISCO MOREIRA PEIXOTO DO NASCIMENTO, todos qualificados. As autoras pleiteiam, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel localizado na Rua Savino Barreira, nº 526, Centro, Jaguaribe/CE, sob a alegação de serem legítimas possuidoras e futuras proprietárias do bem, cuja posse estaria sendo indevidamente mantida pelo promovido, que, segundo afirmam, ocupa o imóvel em decorrência de comodato verbal já revogado. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, após análise dos autos, entendo que, ao menos nesta fase inicial, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, especialmente no tocante à probabilidade do direito. Embora as autoras tenham juntado documentos que indicam relação jurídica com o imóvel tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para comprovar a posse exclusiva e legítima do bem, tampouco demonstram com segurança que a ocupação do requerido seja, de fato, clandestina ou injusta. Além disso, a alegação de comodato verbal carece de prova robusta quanto à configuração, condições pactuadas e eventual revogação formal.
A jurisprudência tem reiterado que, em se tratando de posse qualificada ou litigiosa, é prudente o indeferimento de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca do alegado direito possessório, especialmente quando a medida pleiteada pode implicar em esvaziamento do contraditório e ampla defesa. Eis a jurisprudência do TJ/CE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DA MEDIDA POSSESSÓRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil ( CPC) . 2.
Pela documentação acostada aos autos, não é possível, nesse momento processual, aferir, com convicção, quem teria praticado o esbulho e o exercício da posse, de modo que os elementos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse não foram suficientemente comprovados, necessitando o feito de maior instrução processual e dilação probatória na origem para aferir a procedência ou não da medida possessória postulada pelos ora agravantes. 3.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634810-07 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). (Grifos nossos). Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca quanto à titularidade possessória exclusiva das autoras, entendo não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de imissão na posse, mantendo-se o feito em seu curso regular. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (ID 154349104), nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155909923
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10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155909923
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09/06/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:11
Audiência Justificação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144470528
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA Av. 08 de Novembro, s/n, centro, Jaguaribe/CE, CEP 63.475-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200647-02.2024.8.06.0107Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)AUTOR: INNA CAROLINA LIMA DIOGENES, RAISSA LIMA DIOGENESREU: FRANCISCO MOREIRA PEIXOTO DO NASCIMENTO A requerimento dos advogados das partes DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 16/04/2025 às 10h00, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
Informo, ainda, que a audiência ocorrerá de forma híbrida, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams - Office 365 e presencial.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo e-mail [email protected].
Segue abaixo o endereço eletrônico da audiência e o QR Code para acesso direto pela câmera do aparelho celular: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: SALA DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO https://link.tjce.jus.br/f374ce Jaguaribe/CE, data registrada no sistema. JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144470528
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01/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470528
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28/03/2025 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/11/2024 03:47
Decorrido prazo de INNA CAROLINA LIMA DIOGENES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 28/11/2024 11:00.
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29/11/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 28/11/2024 11:00.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126879704
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126879704
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 25/11/2024 16:26.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126879704
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126879704
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25/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879704
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25/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879704
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25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879704
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25/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/10/2024 11:16
Mov. [11] - Documento
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16/10/2024 20:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 12:03
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2024/002458-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - ODEMIRTON FIRMINO DE OLIVEIRA NETO
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15/10/2024 12:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:14
Mov. [6] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 25/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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16/09/2024 17:50
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 14:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803944-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2024 14:40
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16/08/2024 10:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803882-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2024 09:46
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13/08/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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