TJCE - 0054475-81.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CLINICA SAO JOSE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152123446
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054475-81.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: CLINICA SAO JOSE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTOS LTDA Parte Promovida: REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 111621601 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 152010949) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de abril de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123446
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29/04/2025 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:48
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 111621601
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 111621601
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054475-81.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: CLINICA SAO JOSE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTOS LTDA Parte Promovida: REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLÍNICA SÃO JOSÉ DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTOS LTDA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual narra, em síntese: É conveniada à operadora demandada, prestando serviços de saúde aos seus usuários; A parte requerida se tornou inadimplente no que se refere a sua contraprestação pecuniária devida, sendo devedora da quantia de R$ 236.289,35 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ensejando o ajuizamento da ação.
Diante dos fatos, requer a condenação da empresa demandada ao adimplemento do montante devido, devidamente atualizado.
Citada (ID 109233123), a promovida apresentou Contestação (ID 109236076) requerendo a improcedência da demanda.
Para isso, sustenta que a clínica requerente foi descredenciada da seguradora em 27 de fevereiro de 2021, sendo quitados todos os débitos pendentes.
Réplica em 109236082.
Decisão de ID. 109236085 anunciou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil de 2002 permite ao credor utilizar-se da presente ação para satisfazer o crédito que lhe é devido, quando inadimplido pelo devedor.
In verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora, em especial, o contrato e o termo aditivo (ID 109236096), que consta devidamente assinado pelos representantes de cada parte, bem como o demonstrativo de débito (ID 109236097), evidenciam ser incontroverso a existência de uma relação contratual entre os litigantes e da dívida em apreço.
Por sua vez, a operadora promovida se restringiu a acostar aos autos, somente, as planilhas demonstrativas de pagamento (IDs 109233124 e 109236075), as quais, per si, não são suficientes para atestar a quitação em tela, sendo necessário a juntada dos comprovantes de depósito bancário ou outro documento fiscal que evidenciem a efetiva realização do pagamento.
Nesse sentido, concluo que a parte requerida não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, não comprovando o pagamento, a inexistência de dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, a cobrança requestada encontra aquiescência judicial, devendo ser concedida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 236.289,35 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais, e trinta e cinco centavos), em favor da promovente, a qual deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir da data do vencimento de cada prestação inadimplida.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-03-27 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 111621601
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 111621601
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31/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621601
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31/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621601
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27/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 05:11
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2023 08:55
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 10:21
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/05/2022 22:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 11:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 08:26
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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05/04/2022 10:15
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 22:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01803870-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 22:05
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10/01/2022 22:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/12/2021 12:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00344340-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/12/2021 12:07
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07/12/2021 22:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
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06/12/2021 11:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 12:42
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 17:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00341303-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2021 14:42
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13/11/2021 14:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 10:36
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2021 16:13
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 16:10
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/11/2021 16:08
Mov. [14] - Documento
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10/11/2021 16:08
Mov. [13] - Documento
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10/11/2021 16:07
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 18:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00338245-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2021 17:05
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13/09/2021 21:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:27
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/09/2021 10:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 21:58
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 21:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2021 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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24/08/2021 07:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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