TJCE - 3000272-25.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155567785
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27/05/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155567785
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26/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155567785
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26/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144314946
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000272-25.2024.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCA ZULMIRA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio jurídico c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Zulmira da Conceição em face do Banco do Brasil. Observando os princípios da cooperação processual e da boa-fé, estruturantes e condicionantes do pleno e legítimo exercício do direito de ação, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que reclamam correção. A demanda versa sobre empréstimo consignado tido por indevido, que supostamente estaria a causar severo abalo financeiro à parte autora, todavia, o pedido é embasado apenas em informações obtidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dados que, não raro, são desatualizados ou incorretos. Apesar da alegação de que os danos são atuais e relevantes, e de que houve contato com a instituição financeira previamente ao ajuizamento da ação, não há nos autos qualquer documento mínimo que embase essas afirmações. Esses documentos, sobretudo os extratos bancários, são de fácil acesso e poderiam ter sido obtidos antecipadamente, instruindo o feito de maneira mais segura e individualizando de forma suficiente a relação jurídica discutida. Por esses motivos e considerando o vasto número de ações similares que tramitam neste juízo, entendo que é caso de aplicação da Recomendação n° 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências específicas para combater e prevenir a litigância abusiva. Veja-se, a esse respeito, art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei). A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita. Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A - Indicar com precisão a data de início e do término do contrato, considerando a quantidade das parcelas; B - Anexar o comprovante de contato com a instituição financeira, dada a alegação de que a tentativa de solução restou frustrada, a fim de verificar o interesse de agir; C - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial. Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da inicial. Expedientes necessários. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144314946
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31/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144314946
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31/03/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130832824
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19/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130832824
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18/12/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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