TJCE - 3000689-25.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 136829999
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000689-25.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: GUIOMAR VELEIDA SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por GUIOMAR CELEIDA SILVEIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Sustenta a parte autora que está sendo cobrada por tarifa bancária não contratada e ilícita.
A ré contesta o feito sustenta a prescrição, no mérito argumenta a licitude da cobrança e inexistência de danos matérias e morais.
Em análise detida dos fólios, verifico que, mesmo inexistindo contrato nos autos, o autor usou a conta como se corrente fosse, utilizando serviços de recebimento de transferências, pix, dentre outros serviços.
Se denota dos extratos bancários trazidos pelo autor nos ID's nº89922902; 89922903; 89922901; 89922900; 89922899; 8992288 e seguintes que a regra no presente caso foi a utilização como uma genuína conta bancária.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente, fato que não restou demonstrado nos autos.
Vejamos julgados nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Da documentação acostada aos autos demonstrou-se que houve a contratação e a disponibilização de vantagens a parte apelante, que inclusive aderiu ao contrato por livre vontade, utilizando-se das diversas modalidades de serviços de crédito oferecidas". (TJ-MS - AC: 08007196920218120044 MS 0800719-69.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022). "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000560-41.2021.8.17.3110 APELANTE:DAVI MATIAS DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. ação INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DISPENSÁVEL.
ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO APLICAÇÃO.
RESOLUÇÔES BCB N. 3.402/2006 E 3.424/2006.
COBRANÇA DEVIDA.UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA OUTROS SERVIÇOS.
SERVIÇO DE NATUREZA PRIVADA.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1. É devida a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços prestados a correntistas beneficiários do INSS (art. 6o, I, da Resolução BACEN 3.424/2006). 2.
O correntista, ainda que tenha sua conta vinculada ao benefício do INSS, não faz jus à isenção de tarifa relativa a conta.
Assim, é devida a cobrança pela prestação desses serviços. 3.
Acervo probatório suficiente.
Contrato dispensável.
Ante à legalidade dos descontos, verifica-se que o banco agiu no exercício regular do seu direito, de modo que são inexistentes os danos materiais e morais alegados. 4.
Apelo negado.
Unânime.
Honorários sucumbências majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000560-41.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator". (TJ-PE - AC: 00005604120218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/09/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS EFETIVADOS POR LONGA DATA (MAIS DE SEIS ANOS).
NÃO DEMOSTRADO PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DAS COBRANÇAS.
CONCORDÂNCIA TÁCITA EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.RECURSO PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-17 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Nessa toada se percebe que o uso reiterado dos serviços do promovido em conta corrente emergem a necessidade de cobrança das tarifas bancárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136829999
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24/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136829999
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24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/11/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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21/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de EMANUELI SAMPAIO SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de EMANUELI SAMPAIO SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105725665
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105725665
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26/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105725665
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26/09/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2024 12:27.
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13/09/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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10/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:59
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/09/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a GUIOMAR VELEIDA SILVEIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*70-30 (REQUERENTE).
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03/09/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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