TJCE - 3000836-58.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 05:08 Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157262150 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157262150 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000836-58.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Polo Ativo: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL e outros Vistos, etc.
 
 Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
 
 Expediente(s) necessário(s).
 
 Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
 
 ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
- 
                                            29/05/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157262150 
- 
                                            29/05/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2025 15:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2025 15:42 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            29/04/2025 04:45 Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 134500953 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000836-58.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Polo Ativo: IMPETRANTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos etc.
 
 Trata-se de "mandado de segurança com pedido de provimento liminar" impetrado por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, bem como o ente municipal, pessoa jurídica que vincula.
 
 Alega que desenvolve suas atividades no ramo de prestação de serviços e participam regularmente de licitações, sendo comumente exigida, por ocasião dos certames, a apresentação de Certidão Negativas de Débitos (CND) e ou a Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos (CPEND).
 
 Aduz ainda que apesar da exigência contida na Lei de Licitações, no sentido da obrigação do contratado em "manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", também é certo que "é conveniente, vantajosa e necessária a continuidade dos serviços, mediante prorrogação dos contratos, uma vez que se manterão os preços praticados no último período acordado e que tais preços encontram-se compatíveis com os praticados pelo mercado, e notadamente a Impetrante tem atendido de forma satisfatória os termos contratuais firmados, ou seja, não há qualquer outra conduta que desabone a prestação do serviço, mas tão somente a uma certidão vencida em decorrência da elevada carga tributária sofrida pelas empresas." Explica que se deve entender "sem a CND, o prejuízo é recíproco, além de atingir direta e indiretamente a terceiros" isto porque "sem este documento fiscal as empresas não receberão o que já lhe é devido e nem os créditos futuros, ficando impossibilitada de solver seus compromissos com os fornecedores." Salienta que "prorrogação do contrato cumprirá sua função social (art. 421 do Código Civil c/c art. 54 da Lei nº 8.666/093), seja porque a Contratada continuará a exercer suas atividades sociais, gerando empregos e receita, dentre outros, seja porque esta (receita) poderá ser revertida em pagamento do crédito fiscal originário que hoje está impedindo a Impetrante de ter sua certidão negativa, o que até então se mostrava de difícil solução, e que por certo também ensejará a efetividade da Justiça (satisfação do crédito fiscal)." Pondera que no caso dos contratos celebrados "é claramente de serviço contínuo, que em caso de descontinuidade irão prejudicar o funcionamento das atividades primárias da ARCE, notadamente sua função fiscalizatória e de controle.
 
 A essencialidade do serviço como requisito para configurá-lo como contínuo deve ser vista cum grano salis, já que não é a importância do serviço em si, mas a necessidade permanente e contínua da Administração a ser satisfeita com a prestação do serviço que o qualifica como contínuo." Por fim, anseia medida liminar e posterior confirmação meritória no sentido de: "DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS PROCEDAM COM A IMEDIATA ASSINATURA DE QUALQUER CONTRATO PENDENTE COM IMPETRANTE, BEM COMO QUALQUER ADITIVO AOS CONTRATOS QUE POSSUAM COM A MESMA, E QUE ABSTENHAM-SE DE EXIGIR, PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE SERVIÇOS, ATUAIS E FUTUROS, RELATIVAS À TODOS OS CONTRATOS PACTUADOS COM A IMPETRANTE, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, EM ESPECIAL DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVO AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA MESMA E, BEM COMO SE ABSTENHA DE APLICAR QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA, RESCINDIR O CONTRATO OU SE NEGAR A ELABORAR ADITIVOS CONTRATUAIS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA, ARBITRANDO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ALÉM DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS AGENTES ESTATAIS ENCARREGADOS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, TANTO SOB O PRISMA PENAL COMO CIVIL, BEM COMO A CARACTERIZAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 80 E 81 DO NCPC.
 
 PC" Postergada a análise liminar (id n. 57281220).
 
 Informações ao id n. 64813995.
 
 Parecer do Ministério Público (id n. 73313017). É o relatório, no que essencial.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
 
 Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental.
 
 Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: (...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
 
 Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
 
 Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13) Este juízo e o próprio Poder Judiciário não é arena adequada para ordenar a renovação de contratos/feitura de aditamentos ao arrepio de determinações legais atinentes à espécie (Lei n. 8.666/93).
 
 Não pode um magistrado impor obrigações à administração pública naquilo que toca a obrigação de renovar contratos sem que os administrados apresentem a comprovação de todos os requisitos exigidos na lei e/ou no edital do certame.
 
 Em igual norte, aponta o parecer ministerial: "Com relação à prorrogação do contrato pleiteada pela empresa, não se verifica direito subjetivo, haja vista que a Administração Pública possui a discricionariedade para realizar novas licitações" (id n. 73313017) Se assim for, se estaria beneficiando uma única empresa em detrimento de todas aquelas que pudessem ou possam participar da competição e que venham a cumprir rigorosamente os ditames das normas legais, o que não pode ser chancelado ou incentivado pelo Judiciário, sob pena de se ferirem a isonomia, competitividade e legalidade que permeiam o processo administrativo licitatório.
 
 A Lei nº 8.666/93 é taxativa ao dispor: Art. 55.
 
 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
 
 Portanto, agiu certo a Administração Pública na prática de ato administrativo que determinou a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal , devendo obrigatoriamente assim atuar enquanto perdurar a vigência do contrato.
 
 Com efeito, na hipótese de não apresentação de tais certidões negativas ou apresentá-las com efeitos positivos, tal fato poderá ensejar a rescisão do seu contrato ou a não renovação do mesmo.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO - Mandado de segurança - Ordem denegada - Pretensão de anulação de ato administrativo de rescisão de contrato - Fundamentação contratual e legal da rescisão pela Administração, decorrente da pendência de débitos trabalhistas pela contratada, durante a execução do contrato - Fato incontroverso - Ausência de ilegalidade ou violação de direito líquido e certo - Sentença mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005737-16.2022.8.26.0286 Itu, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - HIPÓTESES LEGAIS - REGULARIDADE FORMAL. - Nos termos do art. 79 da Lei 8.666/93, a rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei - Diante da averiguação da ausência de irregularidade formal do ato administrativo, o Mandado se Segurança não se presta a averiguar o mérito da decisão administrativa, ausentes provas contundentes de direito líquido e certo do impetrante. (TJ-MG - AC: 10000191420678002 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Ressalto, contudo, que para os contratos em andamento antes deste provimento jurisdicional e antes ainda da rescisão contratual administrativamente procedida, deve haver abstenção por parte do ente público em efetivar quaisquer retenções pelos pagamentos devidos por serviços já prestados, conforme tão bem pontuou o parecer do Ministério Público cujo teor novamente me valho: "Portanto, a exigência de regularidade fiscal é motivo que impede a habilitação em licitação e assinatura de contrato administrativo, mas não o pagamento pelos serviços já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade da execução do próprio contrato já celebrado e a manutenção do serviço público.
 
 Assim, se na norma não há autorização para a retenção de valores, é forçoso o reconhecimento da ilegalidade da conduta do requerido, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito.
 
 Em conclusão, merece razão o impetrante, haja vista o descumprimento em manter sua regularidade fiscal durante o curso do contrato não implica na retenção de pagamento pelos serviços prestados, por ausência de previsão legal para tanto" Aponta a jurisprudência nesse aspecto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
 
 RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE LICITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 A Administração Pública, por força do art. 37, caput, da CF, deve obedecer ao princípio da legalidade, seja para agir ou para não agir.
 
 Assim, apesar de diversas disposições existentes na legislação pátria acerca da necessidade de regularidade fiscal para participação em procedimento licitatório e contratação com a Administração Pública, esta não pode reter o pagamento de serviços já prestados pela contratada, por ausência de previsão legal nesse sentido. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por estar a Administração submetida ao princípio da legalidade, não pode impor sanção aos contratados que não esteja prevista em lei. 3.
 
 No presente caso, a atuação administrativa excedeu os limites legais impostos, em clara ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública.
 
 Ademais, a retenção de valores referentes a serviços já executados constitui enriquecimento ilícito. 4.
 
 Remessa necessária conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02479548120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) Por fim, para os contratos findos ou em prestes a findar posteriores ao ajuizamento deste writ, não reconheço a possibilidade de renovação e/ou feitura de aditivos mesmos ante os fundamentos postos neste decisum.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA tão-somente para reconhecer a ilegalidade de quaisquer atos que porventura importem em supressão ou suspensão de pagamento dos contratos celebrados em data anterior a esta actio, pelo menos até a rescisão contratual administrativa.
 
 Com relação a eventual renovação e/ou feitura de aditivos de contratos futuros ou de eventuais contratos não há direito líquido e certo a ser albergado por este Juízo.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/09, art.14, §1º).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
- 
                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 134500953 
- 
                                            31/03/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134500953 
- 
                                            31/03/2025 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 12:00 Concedida em parte a Segurança a SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (IMPETRANTE). 
- 
                                            21/03/2024 12:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/12/2023 15:01 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            23/11/2023 17:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2023 04:33 Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2023 00:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/07/2023 00:55 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            06/07/2023 13:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/07/2023 09:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/07/2023 10:49 Desentranhado o documento 
- 
                                            04/07/2023 10:49 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/07/2023 10:20 Desentranhado o documento 
- 
                                            04/07/2023 10:20 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/07/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/03/2023 18:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/03/2023 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000436-08.2025.8.06.0221
Marcelo Costa Palacio de Queiroz
Vp Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Eugenio de Araujo e Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 08:51
Processo nº 0081717-82.2006.8.06.0001
Chac Comercial de Combustiveis LTDA
Tercio Magalhaes Sampaio
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:00
Processo nº 3002054-71.2025.8.06.0064
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joo Yong Lee
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 10:04
Processo nº 0006723-83.2006.8.06.0001
Petrobras Distribuidora S A
Guararapes Comercio de Lubrificantes e A...
Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 13:30
Processo nº 0006723-83.2006.8.06.0001
Petrobras Distribuidora S A
Guararapes Comercio de Lubrificantes e A...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 10:00