TJCE - 0003308-02.2023.8.06.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Coordenadoria da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142537882
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0003308-02.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: O MOVELEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Cuidam os autos de mandado de segurança tendo como impetrante O Moveleiro Comércio e Serviços Eireli e autoridade impetrada contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em cuja ação se formula pedido de tutela provisória, inclusive liminarmente, a respeito da cobrança do diferencial de alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) decorrente das vendas para consumidor final localizado em outro Estado do país, ainda neste ano de 2022.
A inicial de ID 104313591 veio acompanhada dos documentos de ID 104313607.
O Estado do Ceará apresentou sua manifestação ID 131473478, alegando, dentre outros fatos, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, faz um resgate histórico a respeito do Diferencial de Alíquota (DIFAL) e alerta para a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, além da aplicação da Súmula Vinculante nº 50.
Argumenta que não há os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, e pede, por fim, a extinção do feito sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, a denegação da segurança.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou parecer no ID 137036269 opinando pela improcedência da ação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que presente caso comporta discussão em mandado de segurança, pois a causa de pedir envolve matéria tributária e os fatos estão devidamente comprovados por documentos que acompanharam a petição inicial, sendo que o controle de atos ilegais ou abusivos pelo Poder Público, como se sabe, se dá não só quando se tem a consumação dos atos, mas também diante da iminência da concretização de atos, que é justamente o que ocorre no caso em exame, tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 explicitou a produção de seus efeitos, de modo que o receio de concretização do ato questionado é evidente.
Passo a analisar o mérito.
A questão é saber se é devida ou não a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, considerando que a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, é de 4 de janeiro de 2022, e diante do denominado princípio da anterioridade tributária que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), de modo que o argumento utilizado é o de que somente em 2023 seria admissível a referida cobrança.
Em relação ao Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS), a Constituição Federal, ao se referir à adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, ressaltou que cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155, com a redação dada pela Lei Emenda Constitucional 87/2015).
Como se sabe, desde a Lei Complementar 87, de 1996 - denominada de Lei Kandir - materializou-se a tentativa de alterar a regra de concentração daquele tributo nos Estados de origem, em relação às operações interestaduais.
Todavia, ante a necessidade de previsão desse critério na própria Constituição Federal, deu-se a aprovação de Emenda Constitucional (também de número 87, tal a Lei Complementar), mas somente em 2015.
A partir dessa Emenda, publicou-se naquele mesmo ano o Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamentando a nova regra constitucional, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional 87/2015 não teria criado nova obrigação tributária, tendo em vista a previsão contida ainda na Lei Kandir, bastando um convênio do CONFAZ para regulamentar o DIFAL, ao invés da edição de nova Lei Complementar.
A polêmica foi levada à jurisdição constitucional, mediante a ADI 5.469, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, sendo que o Tribunal "modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF" (Certidão de Julgamento do julgamento da ADI 5.469 na Sessão de 24 de fevereiro de 2021). É certo que a alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal impõe a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por essa simples perspectiva se chegaria à conclusão de que a Lei Complementar 190, por ser de 2022, indica que o DIFAL-ICMS só poderia ser cobrado em 2023.
Todavia, essa é uma interpretação literal, a mais rejeitada pelos próprios pensadores do Direito, inclusive do Direito Tributário, que durante anos e anos nos têm gerado um convencimento segundo o qual a literalidade da norma jurídica é somente o ponto de partida de qualquer interpretação, não bastando em si mesma como atividade de interpretação a simples leitura da regra.
Por óbvio, neste caso não seria diferente.
Não se mostra suficiente a equação simplória de verificar o ano da edição da Lei Complementar e aplicar a perspectiva da anterioridade, por uma simples razão: existe uma norma jurídica produzida antes da referida Lei Complementar 190/2022 e que, numa análise primeira que faço, não seria desarrazoado dizer que essa norma jurídica teria atendido ao princípio da anterioridade tributária em sua finalidade (interpretação teleológica) da previsibilidade, e essa norma jurídica é a decorrente do julgamento da ADI 5.469, com suas teses jurídicas vinculantes, inclusive a que estipulou o período de possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS: a partir de 2022.
A solução do problema, me parece, ultrapassa as fronteiras do Direito Tributário, por conter elementos próprios da Teoria do Direito, a partir do instante em que nosso sistema jurídico constitucional adotou a possibilidade de criação de norma jurídica vinculante produzida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional, ao atuar em instância especial, realizando a interpretação final do Direito Constitucional, seja por controle direto de constitucionalidade, seja por controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral.
Desse modo, a partir do instante em que a matéria se submete à jurisdição constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, todas as resoluções de problemas decorrentes dessa matéria passam a se subordinar às diretrizes fixadas no âmbito daquela jurisdição, independentemente de quem esteja envolvido na relação processual intersubjetiva (em se cuidando de recurso extraordinário com repercussão geral); e, no controle direto, com mais ênfase se tem essa vinculação de todos à norma jurídica produzida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação objetiva de controle de constitucionalidade, conforme previsão contida no § 2º do art. 102 da Constituição Federal. É o que me indica, neste momento, ter ocorrido no caso em exame neste processo.
O julgamento da ADI 5.469 fixou como tese vinculante não somente a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, como também definiu a eficácia dessa declaração (modulação) de modo expresso, estipulando em termos temporais quanto à possibilidade de cobrança da DIFAL-ICMS no exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, qual seja, o ano de 2022. É certo que naquele julgamento se impôs a edição de lei complementar, como requisito formal, para o pleno atendimento da necessidade de tal lei regulamentando a cobrança do DIFAL-ICMS, e a lei complementar foi publicada no início deste ano.
A pergunta que se faz é se os contribuintes e os responsáveis tributários do ICMS podem se mostrar surpresos com a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, pelo fato de a lei complementar ter sido publicada no início de 2022, mesmo sabendo que a norma jurídica produzida pelo STF já estipulava no início de 2021 essa previsibilidade de se cobrar o tributo no ano de 2022.
Destaque-se que não se está afirmando, nesta sentença, que a lei complementar seria dispensável; ao contrário, uma das teses fixadas no julgamento da ADI 5.469 foi justamente a de impor a edição de tal lei como fundamento de validade de cobrança da DIFAL-ICMS.
O aspecto enfrentado aqui é outro, de natureza teleológica quanto à interpretação de todas as normas envolvidas: Constituição Federal, julgamento do STF na ADI 5.469 e Lei Complementar 190/2022.
Aliás, interpretação teleológica essa tão a gosto dos pensadores do Direito Tributário em geral, pois se o princípio da anterioridade tem como um dos vetores o da previsibilidade, não se pode dizer que seria imprevisível a cobrança do DIFAL-ICMS neste ano de 2022, considerando que a norma jurídica produzida pelo STF expressamente indicou a validade da cobrança no ano seguinte à edição da norma jurídica resultante do julgamento da ADI 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021, ou seja, no início daquele ano.
Convém lembrar o que destaca Humberto Ávila, em relação ao princípio da anterioridade, ao afirmar que "[a] anterioridade, da mesma forma que a proibição de retroatividade, deve ser interpretada de acordo com o sobre princípio da segurança jurídica, que lhe é axiologicamente sobrejacente" (Sistema constitucional tributário. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 157/158).
Desse modo, considerando que na relação jurídica tributária não pode haver o fator surpresa, no caso do DIFAL-ICMS de surpresa não se pode falar.
E firmo a convicção de que essa produção de norma jurídica pelo STF no exercício da jurisdição constitucional autêntica, de interpretação final do Direito Constitucional, com efeito vinculante, se enquadra naquilo que Tércio Sampaio Ferraz Jr. classifica como norma-origem, que é justamente aquela que gera a norma-derivada, que se subordina à norma-origem (vide, a respeito, o indispensável livro Teoria da norma jurídica, não somente por abordar essa classificação, mas o interessante ponto de vista sobre as regras de calibração num sistema jurídico. O livro é de 1978, mas a edição consultada, no caso, foi a 4ª, em sua 6ª tiragem, de 2006, da Editora Forense).
Num cenário natural, sem a provocação da jurisdição, é óbvio que, em se tratando do princípio da anterioridade tributária, a norma-origem seria a lei complementar.
Todavia, como o caso foi levado à jurisdição, e a partir de uma ADI o STF produziu norma jurídica vinculante, inclusive abordando de modo expresso a questão do período de cobrança do tributo (na modulação), não me indica ser desarrazoada a afirmação de que a norma-origem é justamente aquela produzida no julgamento da ADI, e por isso ela serve como fundamento para a norma-derivada, que no caso seria a lei complementar editada neste ano.
A anterioridade, assim, estaria plenamente atendida, eis que a norma-origem (julgamento pelo STF) se deu no ano anterior (2021), e somente seria preciso ter o cuidado para se ter um tempo, a partir da edição da norma-derivada (lei complementar) quanto à operacionalização e organização dos contribuintes e responsáveis tributários.
Nesse ponto, se impõe a necessidade do prazo de 90 (noventa) dias, a chamada regra nonagesimal, contida na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, sendo que tal prazo está previsto de modo expresso na norma-derivada (Lei Complementar 190/2022), em seu art. 3º, ao afirmar que "[e]sta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
Claro que o tema é polêmico e comporta debates.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal enfrentará essa questão em breve, eis que já foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade versando justamente sobre a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda no de 2022, conforme anteriormente destacado.
Todavia, ante a ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que provisoriamente, quanto ao referido tema, é preciso que se enfrente a questão, daí o julgamento aqui pronunciado.
Concluindo, com essas premissas por mim fixadas, não vislumbro, qualquer invalidade na cobrança da DIFAL - ICMS a partir deste ano de 2022, desde que respeitado o prazo nonagesimal, ou seja, o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Denego, assim, a segurança.
Custas recolhidas, conforme documento de fl. 165 (ID nº 37923041).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, na hipótese de não haver recurso, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142537882
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537882
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01/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:42
Denegada a Segurança a O MOVELEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (LITISCONSORTE)
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05/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:29
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Coordenadoria da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:39
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 10:51
Mov. [2] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2023 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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