TJCE - 0254573-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144331384
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02/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: OZENIR DA SILVA MAIA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
OZENIR DA SILVA MAIA FERREIRA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID. 62048821) aduzindo que o réu ESTADO DO CEARÁ deve a quantia de R$ 2.108,99 (dois mil, cento e oito reais e noventa e nove centavos).
Os cálculos repousam em documento de ID 62653301.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal.
Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença e acórdão, formulado em Petição apresentada pelo requerido, tem como objeto a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX. Todavia, a tese da defesa é pela ampliação do alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado.
Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitados em julgado em 06/09/2022.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, inc.
X, da CF/1988.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, como salientado pela parte autora, o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
E, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC).
Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
No entanto, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema n. 733 de repercussão geral): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Deste modo, revela-se imperioso que a petição do executado deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor de OZENIR DA SILVA MAIA FERREIRA (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, de rigor o acolhimento da impugnação com a extinção da obrigação em sua totalidade, pois não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito fixado a título de sucumbência, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
Lado outro, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO A PETIÇÃO SIMPLES para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores a senhora OZENIR DA SILVA MAIA FERREIRA, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144331384
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331384
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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18/06/2023 09:40
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 12:04
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/09/2022 12:04
Mov. [64] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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16/07/2022 08:32
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 11:54
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/07/2022 11:53
Mov. [61] - Documento Analisado
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04/07/2022 15:06
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2022 18:42
Mov. [59] - Conclusão
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02/07/2022 00:11
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02203807-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/07/2022 23:59
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20/06/2022 05:09
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/06/2022 18:53
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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09/06/2022 15:42
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/06/2022 14:35
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 14:27
Mov. [53] - Documento Analisado
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09/06/2022 12:12
Mov. [52] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa em sua distribuição . À Secretaria Judiciária para os e
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09/06/2022 11:16
Mov. [51] - Trânsito em julgado
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08/06/2022 11:29
Mov. [50] - Conclusão
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08/06/2022 11:29
Mov. [49] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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08/06/2022 11:28
Mov. [48] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 27/03/2022 17:52:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FE
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24/11/2021 22:07
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
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24/11/2021 22:06
Mov. [46] - Certidão emitida
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24/11/2021 22:04
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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27/10/2021 13:04
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/10/2021 13:04
Mov. [43] - Documento Analisado
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25/10/2021 22:39
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2021 12:51
Mov. [41] - Encerrar análise
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22/10/2021 16:42
Mov. [40] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Encaminhem-se esse caderno processual ao Ministério Público e empós, subam os autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2
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22/10/2021 15:40
Mov. [39] - Conclusão
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21/10/2021 22:06
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387932-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/10/2021 21:44
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21/10/2021 21:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387926-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 21:42
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20/10/2021 21:25
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 20:27
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2021 09:07
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01440601-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 08:38
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15/10/2021 04:54
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/10/2021 19:39
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
-
06/10/2021 09:20
Mov. [31] - Certidão emitida
-
06/10/2021 09:20
Mov. [30] - Documento
-
05/10/2021 01:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 18:09
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/10/2021 18:09
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/10/2021 16:45
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/176198-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
04/10/2021 15:58
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/10/2021 15:52
Mov. [24] - Documento Analisado
-
03/10/2021 18:31
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 12:01
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
22/09/2021 18:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/09/2021 10:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01427140-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2021 10:11
-
19/09/2021 10:27
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/09/2021 21:55
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/09/2021 09:30
Mov. [17] - Documento Analisado
-
09/09/2021 09:30
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
-
08/09/2021 11:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
29/08/2021 09:51
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02273610-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/08/2021 09:30
-
26/08/2021 19:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
26/08/2021 17:03
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/08/2021 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0324/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
25/08/2021 06:35
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/08/2021 13:38
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2021
-
19/08/2021 19:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 19:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02255485-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 19:16
-
13/08/2021 13:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/08/2021 11:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/08/2021 11:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/08/2021 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 00:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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