TJCE - 3000364-61.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS AMADOR DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27098239
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27098239
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000364-61.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CHAGAS AMADOR DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Chagas Amador da Silva, visando reformar sentença (id. 25973778), proferida pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, quando do julgamento da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação por Danos Morais e Materiais, instaurada em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. A sentença (id. 25973778), indeferiu a exordial da apelante extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme a seguir: Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção das providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes. Em atenção a recomendação contida no Ofício Circular nº01/2023/NUMOPEDE e, nos termos das diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07/2023), à Secretaria para que preencha e encaminhe à Corregedoria, formulário relativo ao excesso de litigância e/ou uso predatório da jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso de apelação (id. 25973781), a apelante argumenta que teve dificuldades de postular em juízo, uma vez que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, violando princípios constitucionalmente garantidos, como o da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, requer o retorno dos autos para regular a tramitação, bem como, a declaração de nulidade do contrato n° 621310207 com as devidas indenizações pelos danos sofridos. Por sua vez, contrarrazões do apelado (id. 25973790), em que pugna pelo desprovimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença vergastada em seus termos. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Decido. 1 - Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos para análise do mérito deste. 2 - Possibilidade de julgamento monocrático: Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático, uma vez que a sistemática processual, permite ao Relator, negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, a do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula nº 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito recursal. 3 - Mérito recursal: A controvérsia recursal consiste em analisar a decisão proferida pelo juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao constatar excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracterizando efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional. No caso vertente, de fato, em uma busca realizada no PJE 1° Grau, verifica-se que o Sr.
Francisco Chagas Amador da Silva ingressou, no mesmo dia, com 6 (seis) ações contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir. Nesse sentido, importante ressaltar a litigância abusiva da parte autora por meio do fracionamento de demandas, haja vista que tais causas poderiam estar reunidas em uma única ação.
Dessa forma, verifica-se a violação dos princípios basilares do direito, tais como, eficiência, celeridade processual, boa-fé e cooperação. Isto exposto, é evidente, uma vez que a demandante pretende por meio do ajuizamento de diversas ações, com o fim de obter o mesmo resultado, fundado na mesma causa de pedir, a busca pelo enriquecimento ilícito. Tendo em vista o ajuizamento de diversas demandas, é presente o "demandismo", que consiste na busca pela condenação de instituições financeiras, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e múltiplas ações idênticas. Veja-se precedentes recentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200178-12.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 02.
No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 03.
A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, com o intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 04.
Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça.
Vide os exemplares: TJ-CE ¿ Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154.
Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 05.
Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 06.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). Desse modo, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. Destaco o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que editou a Recomendação n° 159/2024 em que orienta aos(às) juízes(as) e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (Art. 1°). Em suma, não merece acolhimento o pleito recursal conforme fundamentação acima. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença nos termos lançados. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27098239
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18/08/2025 07:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO CHAGAS AMADOR DA SILVA - CPF: *40.***.*57-76 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26711986
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08/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711986
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07/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711986
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07/08/2025 09:27
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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