TJCE - 3011190-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:54
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 14:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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16/06/2025 15:10
Juntada de informação
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16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/06/2025 16:18
Suscitado Conflito de Competência
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02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MANUEL MARCIO BEZERRA TORRES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142359099
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3011190-87.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CARLOS FERNANDES DUTRA Requerido: Enel Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/ REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por CARLOS FERNANDES DUTRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL. Narra na exordial que o autor é residente há 25 (vinte e cinco) anos na Rua E, 19, nr.170, Araturi- Caucaia-Ce.
CEP: 61600.004, sendo a concessionária Enel a responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Aduz que em meados de junho de 2024, a empresa demandada passou a fazer ligações telefônicas cobrando valores à época no montante de R$3.247,73 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), referentes as contas em atraso do imóvel localizado na Rua Taubaté, 680, Conjunto Marechal Rondon Caucaia -Ce. Informa que na data de 23.09.2024 procurou a Enel e fez requerimento sobre suposta dívida, conforme protocolo n.653607146. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela antecipada, com o fim específico de que seja determinado que a demandada suspenda, de forma imediata a cobrança feita contra o Autor, aplicando de logo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requer a total procedência da demanda com a confirmação da tutela pretendida e indenização por danos morais no importe correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório.
Decido. Em análise da exordial nota-se que a parte autora reside na cidade de Caucaia/CE. Inicialmente, destaca-se que a presente demanda é consumerista, desta forma dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, em específico em seu inciso VIII, que trata da facilitação da defesa de seus direitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É nesse contexto, inclusive, que o art. 101, I, do CDC dispõe que, no caso das relações de consumo, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, objetivando facilitar a proteção do consumidor, in verbis: CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Ademais, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que será facultada ao consumidor a escolha de foro diverso do seu domicílio, consoante dispõe a Súmula n.º 33 do STJ, no caso em análise, a situação jurídica é distinta, conforme segue. Em análise aos autos, verifica-se que o domicílio do autor e o local do fato, ou seja, o imóvel referente as cobranças estão localizados em Caucaia/CE.
Além disso, a empresa requerida possui sua sede em Roma, na Itália e conta com inúmeras filiais pelo Brasil, inclusiva na cidade de Caucaia (Rua Coronel Correia, 1639 - Centro, Caucaia - CE, 61600-004). Portanto, resta evidente que o requerente não possui vínculos jurídicos afetos ao negócio jurídico em Fortaleza/CE, a justificar a opção pela distribuição do processo nesta localidade. Ademais, ajuizamento nesta comarca não auxilia a parte autora nas suas pretensões e, ao revés, pode dificultar eventual produção probatória, como tomada de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou a realização de perícia. Tal situação constitui, na verdade, a prática de fórum shopping e evidente abuso de direito, autorizando o declínio de ofício da competência, na forma da novel Lei n.º 14.879, promulgada em 04 de junho de 2024, que alterou o §1º do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse contexto, a aplicação da regra do art. 100, IV, "b", do CPC, pela qual a pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada sua sucursal só tem lugar naquelas situações em que as obrigações foram assumidas pela filial demandada, o que não restou demonstrado no caso concreto. Desse modo, para definição de competência, não basta a simples existência de agência ou sucursal em determinada comarca, exigindo-se que o evento judicialmente discutido tenha sido realizado pela filial. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, com as homenagens de estilo, a uma das varas cíveis da Comarca Caucaia/CE, a ser definida por sorteio. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142359099
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24/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142359099
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24/03/2025 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 11:57
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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