TJCE - 3015484-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 153317291
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 153317291
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153317291
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06/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138137050
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3015484-85.2025.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MENDES KWENGWE REU: RESIDENCE CLUB S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, ajuizada Carlos Henrique Mendes Kwengwe, em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Condomínio Residence Club At The Rock Hotel Fortaleza, partes individualizadas nos autos. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As promovidas figuram como fornecedorsa, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Citem-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisca Francy Maria da Costa Farias JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138137050
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26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138137050
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26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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