TJCE - 0200412-17.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19633684
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19633684
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200412-17.2023.8.06.0092 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apontando que ocorreu omissões em Decisão Monocrática proferida pela eminente relatora, Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara em id. 16710940, que conheceu do recurso de Apelação interposto pela parte, ora embargada, e deu-lhe parcial provimento, no sentido de majorar a condenação em danos morais, a ser prestado pela instituição financeira, ora embargante, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Anteriormente, foi interposta Apelação por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, em face de sentença (id 16045301) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda movida pela consumidora.
Em suas razões recursais, insurge-se quanto à não fixação de danos morais pelo Juízo a quo.
Sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ensejam a condenação da instituição financeira em danos morais, pugnando pela fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que considera razoável e proporcional ao caso concreto.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 16045314), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração (id. 17352833) pela instituição financeira, apontando omissão em Decisão Monocrática proferida para que seja determinado a incidência de juros de mora na data do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Requereu ainda, a aplicação da taxa selic como índice de atualização dos juros de mora deduzido o ipca, consoante previsão no art. 406, §1º, Código Civil/2002.
A parte embargada não se manifestou, mesmo tendo-lhe sido oportunizado para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, convém relembrar que o presente recurso atende a todos os requisitos formais e legais para o seu conhecimento, viabilizando o seu regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento de seu mérito.
Dito isso, descendo à realidade dos autos, observa-se que a parte embargante apontou omissão em Decisão Monocrática proferida pela então relatora, para que seja determinado a incidência de juros de mora na data do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Requereu ainda, a aplicação da taxa selic como índice de atualização dos juros de mora deduzido o ipca, consoante previsão no art. 406, §1º, Código Civil/2002.
Por oportuno, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, disciplinados no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Cumpre destacar, no ensejo, as lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, que conceituam o termo "omissão", para os fins dos embargos de declaração e em compasso com o respectivo dispositivo legal.
O escólio da doutrina em referência expõe o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 - Editora JusPodivm, 2022, Pág. 328) Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos Declaratórios: (…) têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição. (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Em conformidade com a matéria e a partir de uma análise mais sucinta do objeto aqui discutido, verifico que, de fato, não fora analisado os fundamentos suscitados pela embargante na temática questionada.
Assim, uma vez reconhecida a omissão, a questão há de ser enfrentada na presente ocasião.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais, considerando que não houve relação contratual entre consumidor e instituição financeira, é de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 398 do Código Civil, tendo em vista a responsabilidade extracontratual verificada, de forma que o termo inicial dos juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso.
Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça vem se manifestando: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA A PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123329335448, supostamente celebrado entre o banco promovido e a promovente, para, diante do resultado obtido, verificar o pleito autoral. 2.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos mensais no valor de R$ 266,06 (duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos) em seu benefício previdenciário decorrente do contrato em questão, conforme extratos bancários de fls. 20/25. 4.
O banco réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado pela requerente, no entanto, juntou apenas o contrato de fls. 86/90, sem contudo, apresentar o comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. 5.
Do mesmo modo não constam as cópias dos documentos pessoais da demandante (RG, CPF, comprovante de endereço), que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 6.
Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da contratação para declarar a inexistência do empréstimo consignado em questão e, consequentemente, os descontos oriundos deste. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10.
No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato em questão tiveram início em 2017, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021). 11.
Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas que tiverem sido debitadas da previdência da autora em data posterior devem ser ressarcidas de forma dobrada. 12.
Sobre os danos materiais incide correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do primeiro desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês que devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data do primeiro desconto indevido, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. 13.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 15.
Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 16.
Ressalte-se que no caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, indevida a compensação dos valores. 17.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível 00517840820218060173 CE 0051784-08.2021.8.06.0173, Relator: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratase de Apelação Cível interposta por Jose Viana da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. 3.
O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontrase conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 02007614920228060029 CE 0200761-49.2022.8.06.0029, Relator: Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
De igual forma, houve omissão no tocante à correção monetária relativo aos danos morais, devendo esta ser suprida.
Nesse sentido, esta deve incidir a partir do arbitramento, nos termos do que preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", por meio do índice INPC.
Dessa forma, há de ser acolhido os embargos opostos, uma vez que na decisão monocrática não foi enfrentado o termo inicial dos juros de mora e correção monetária relativo aos danos morais, devendo ser considerado o termo inicial, para os juros de mora, a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, por meio do índice INPC, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHECE-SE dos embargos opostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sendo de fixar o termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária dos danos morais pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora -
14/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19633684
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09/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18568470
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18568470
-
24/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568470
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18/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16710940
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16710940
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13/12/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*06-49 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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