TJCE - 0051748-69.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de VAGNA MATIAS DE SOUSA GOMES em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 23878480
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 23878480
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22/08/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0051748-69.2021.8.06.0171 - Apelação Cível Apelante: Vagna Matias de Sousa Gomes Apelado: Companhia Energética do Ceara - Enel Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Fatura zerada.
Refaturamento posterior.
Consumo efetivo.
Regularidade da cobrança.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A apelante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança de R$ 82,45, referente ao consumo de energia elétrica no mês de março de 2021, e a compensação por dano moral, sob alegação de falha na prestação do serviço pela ausência de entrega adequada da fatura. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, mediante refaturamento, após a identificação de erro sistêmico que resultou a emissão anterior de fatura com valor zerado. III.
Razões de decidir 3.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, observa-se que a fatura inicialmente emitida para o mês de março de 2021 apresentou valor zerado (Id 20705939), situação posteriormente corrigida pela concessionária, que procedeu ao cancelamento da fatura original e à emissão de novo documento de cobrança, no valor de R$ 82,45, com vencimento em junho de 2021 (Id 20706185). 4.
O histórico de faturamento da unidade consumidora confirma a existência de consumo de energia elétrica no referido período.
A apelante direciona sua insurgência à ausência de envio adequado da fatura e à suposta inexistência de débito, mas não apresenta impugnação específica quanto ao efetivo uso da energia no mês de referência. 5.
A regularização do erro sistêmico por meio de refaturamento configura procedimento legítimo e compatível com a dinâmica da prestação de serviço público, visando assegurar a contraprestação correspondente ao serviço efetivamente utilizado. 6.
Diante da comprovação do consumo, da correção administrativa e da ausência de prova de conduta ilícita por parte da concessionária, conclui-se pela regularidade da cobrança realizada, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência do débito e de reparação por dano moral. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vagna Matias de Sousa Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC (Id 20706210). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese: 1) a nulidade da cobrança realizada pela empresa apelada, tendo em vista que, no mês de referência (março de 2021), a fatura entregue foi no valor de R$ 0,00, razão pela qual não havia como efetuar pagamento de débito inexistente; 2) a falha na prestação do serviço, pois a empresa não entregou corretamente a fatura mensal; 3) o equívoco do juízo a quo ao considerar regular a cobrança posterior de R$ 82,45. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 20706212). Contrarrazões apresentadas pelo réu requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 20706217). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 20706210), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Fornecimento de energia elétrica.
Consumo de energia elétrica.
Regularidade da cobrança A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, mediante refaturamento, após a identificação de erro sistêmico que resultou a emissão anterior de fatura com valor zerado. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser apurada à luz das disposições contidas no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de responsabilidade objetiva, como ocorre na relação de consumo, basta a prova da ocorrência do fato danoso e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. Lado outro, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que inexiste falha na prestação do seu serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso contrário, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre o defeito do serviço da fornecedora e o suposto dano causado à consumidora. No caso em análise, o juízo a quo reconheceu a regularidade da cobrança, entendendo que a concessionária de energia elétrica comprovou o fornecimento do serviço e a inadimplência da autora quanto à fatura no valor de R$ 82,45, referente ao consumo do mês de março de 2021, afastando, por consequência, a pretensão de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Confira-se o excerto da fundamentação da sentença (Id 20706210): Analisando os autos, verifica-se que o demandante pretende a declaração de inexistência de débito oriundo de consumo de energia elétrica no valor de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), bem como a condenação em danos morais. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica logrou êxito ao demonstrar a razão da cobrança, conforme se depreende da análise do id 108910896 - Pág. 1/ 108910896 - Pág. 3. Portanto, a cobrança se justifica na medida em que há energia fornecida e não paga, não importando se, eventualmente, tenha vindo primeiro uma fatura com o valor de R$ 0,00 (zero reais) e depois outra com o valor proporcional ao consumo, no caso, de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Assim, demonstrada a regularidade da cobrança, não se há falar em inexigibilidade de débito, tampouco em indenização em danos morais, posto que a parte requerente fez uso de energia elétrica e não pagou a fatura.
Por outro lado, a apelante sustenta que nunca teve conhecimento da dívida, pois, no mês de referência, recebeu fatura com valor zero, impossibilitando o pagamento de quantia inexistente.
Alega falha na prestação do serviço, por ausência de envio adequado da cobrança, e defende a existência de dano moral decorrente da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual requer a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais. Analisando-se os documentos acostados aos autos, observa-se que a fatura inicialmente emitida para o mês de março de 2021 apresentou valor zerado (Id 20705939), situação posteriormente corrigida pela concessionária, que procedeu ao cancelamento da fatura original e à emissão de novo documento de cobrança, no valor de R$ 82,45, com vencimento em junho de 2021 (Id 20706185). O histórico de faturamento da unidade consumidora confirma a existência de consumo de energia elétrica no referido período.
A apelante direciona sua insurgência à ausência de envio adequado da fatura e à suposta inexistência de débito, mas não apresenta impugnação específica quanto ao efetivo uso da energia no mês de referência. A regularização do erro sistêmico por meio de refaturamento configura procedimento legítimo e compatível com a dinâmica da prestação de serviço público, visando assegurar a contraprestação correspondente ao serviço efetivamente utilizado. Diante da comprovação do consumo, da correção administrativa e da ausência de prova de conduta ilícita por parte da concessionária, conclui-se pela regularidade da cobrança realizada, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência do débito e de reparação por dano moral. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex [1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878480
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06/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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25/06/2025 19:07
Conhecido o recurso de VAGNA MATIAS DE SOUSA GOMES - CPF: *43.***.*55-37 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879071
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879071
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051748-69.2021.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879071
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05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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