TJCE - 0051748-69.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152582991
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152582991
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051748-69.2021.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNA MATIAS DE SOUSA GOMES REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 29 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152582991
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29/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de VAGNA MATIAS DE SOUSA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142394299
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051748-69.2021.8.06.0171 Parte Promovente: VAGNA MATIAS DE SOUSA GOMES Parte Promovida: Enel SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VAGNA MATIAS DE SOUSA GOMES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que acompanham.
A parte autora narrou, em síntese, que foi notificada sobre a possibilidade de haver o corte de energia de sua residência em virtude do débito em aberto no valor de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente a fatura de março de 2021, contudo informou que recebeu primeiro uma fatura no valor de R$ 0,00 (zero reais) referente ao mês em questão e que, posteriormente, recebeu uma nova discriminando o montante acima mencionado.
Dessa forma, entende que a cobrança é indevida, pugnando pela desconstituição do débito e a condenação da concessionária ré em indenização em danos morais.
A decisão inicial (id 108908803) deferiu a gratuidade judiciária, postergou a análise da tutela de urgência, inverteu o ônus probatório, designou audiência de conciliação e a citação da parte ré.
Infrutífera a tentativa de acordo, conforme ata de id 108910882.
A parte ré apresentou contestação no id 108910885, em que afirmou a regularidade da cobrança, haja vista que houve consumo de energia, devidamente registrado, em março de 2021.
Dessa forma, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada a parte promovente para apresentar réplica, o prazo transcorreu sem manifestação (id 108910903).
Instadas para informarem se havia interesse na produção de demais provas, a parte promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide no id 108910910 e a parte demandante nada apresentou ou requereu (id 108910911).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as alegações da requerente e a contestação da requerida, a demanda comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme preceitua o art. 14, § 3º, I e II, c/c o art. 22, § único, ambos do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Analisando os autos, verifica-se que o demandante pretende a declaração de inexistência de débito oriundo de consumo de energia elétrica no valor de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), bem como a condenação em danos morais.
Por sua vez, a concessionária de energia elétrica logrou êxito ao demonstrar a razão da cobrança, conforme se depreende da análise do id 108910896 - Pág. 1/ 108910896 - Pág. 3.
Portanto, a cobrança se justifica na medida em que há energia fornecida e não paga, não importando se, eventualmente, tenha vindo primeiro uma fatura com o valor de R$ 0,00 (zero reais) e depois outra com o valor proporcional ao consumo, no caso, de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, demonstrada a regularidade da cobrança, não se há falar em inexigibilidade de débito, tampouco em indenização em danos morais, posto que a parte requerente fez uso de energia elétrica e não pagou a fatura. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142394299
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31/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394299
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31/03/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:49
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 09:00
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 08:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 15:23
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 10:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808054-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 09:52
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17/08/2024 02:53
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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13/08/2024 14:23
Mov. [37] - Certidão emitida
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13/08/2024 13:23
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:30
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 15:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 15:49
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/02/2023 15:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 09:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01801165-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 08:55
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07/02/2023 11:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 12:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 08:39
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/09/2022 14:54
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 14:51
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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05/05/2022 09:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 02:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:16
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:09
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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29/04/2022 13:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01804390-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2022 13:22
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11/04/2022 09:46
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/04/2022 09:45
Mov. [19] - Documento
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11/04/2022 09:43
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2022 09:42
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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08/04/2022 16:26
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/04/2022 16:24
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01803575-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2022 16:20
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24/02/2022 01:20
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/12/2021 22:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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14/12/2021 12:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 11:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/12/2021 09:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/12/2021 09:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
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14/12/2021 09:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/11/2021 13:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/10/2021 12:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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