TJCE - 0281913-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 02:10
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144259417
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0281913-43.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais Específicas Requerente: LUIS ALVES DE LIMA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, IPM E AGEFIS SENTENÇA Rh. LUÍS ALVES DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS em face da decisão de ID 45487725, aduzindo que a sentença incidiu em omissão, nos seguintes pontos: 1.
DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO IPM - ATUAL FONTE PAGADORA, esclarecendo que a parte autora já possuía o direito ao anuênio desde a entrada no serviço público do Município de Fortaleza, uma vez esta gratificação estava presente, indistintamente, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Estando apenas desatualizada a rubrica, uma vez que a Prefeitura de Fortaleza e posteriormente a AGEFIS deixaram de implantar/atualizar o adicional. 2.
DA OMISSÃO NO JULGADO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAR/ATUALIZAR O ANUÊNIO), relatando que a causa de pedir é envolta de 2 (duas) obrigações, uma a de pagar (parcelas vencidas e a se vencerem no curso da ação) e uma de fazer (implantação do anuênio). Assim, defende que há omissão no julgado em relação a atualização dos anuênios. Contrarrazões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, aduzindo que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Acrescentando que resta claro que na sentença de fls. 223/231 não houve qualquer omissão, pois o M.M Juiz foi claro ao dar razão ao IPM quanto a exclusão do anuênio após a adesão ao novo PCCS. Sem contrarrazões dos demais requeridos. Eis o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, percebe-se que na PETIÇÃO INICIAL de ID 45487744, a ação foi proposta em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, AGEFIS e IPM, com os seguintes pedidos: 1. Concessão de "TUTELA PROVISÓRIA para que seja determinada a imediata IMPLANTAÇÃO em folha salário e pagamento no contracheque o Adicional de Tempo de Serviço (anuênio) correspondente a porcentagem que reflita de forma real o tempo de serviço prestado pelo Autor.
Tal tutela provisória se faz importante considerando o caráter alimentar da verba que compõe a remuneração do servidor público." 2. "CONDENAÇÃO OS PROMOVIDOS EM SUAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, determinando que seja CORRIGIDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO correspondente a porcentagem que reflita de forma real o tempo de serviço prestado pelo Autor e a migração para o PCCS da Lei Complementar Municipal nº 0238/2017, considerando a responsabilidade do Município de Fortaleza até junho/2016 (migração para a autarquia), vindo a partir daí a obrigação a recair sobre a AGEFIS até a data da publicação da aposentadoria, quando a responsabilidade passa a recair sobre o IPM;" 3. "JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO para CONDENAR OS PROMOVIDOS a pagar as parcelas RETROATIVAS, respeitando o prazo prescricional, referente ao Adicional de Tempo de Serviço (anuênio), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE, considerando, ainda, para a composição do saldo devedor retroativo, as consequências financeiras refletidas no 13ª salário (remuneração e adicional de 1/3) e gratificações, acaso existentes." E a DECISÃO DE MÉRITO de ID45487725, se deu nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar a autarquia requerida - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA(AGEFIS) ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS), acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, atento aos fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face do Município de Fortaleza, o que faço com espeque no art. 485, incisos Ve VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995." Diante de tais premissas, observa-se que a decisão de mérito de ID. 45487725, de fato, foi omissa, em relação a determinação da atualização/implantação dos anuênios, bem como, condenação do IPM. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão, e dizer que na decisão, onde se lê: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar a autarquia requerida - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA(AGEFIS) ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS), acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, atento aos fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face do Município de Fortaleza, o que faço com espeque no art. 485, incisos Ve VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995." Leia-se: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de CONDENAR a autarquia requerida - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA(AGEFIS) ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS), bem como, DETERMINAR que o Instituto de Previdência do Município - IPM providencie a atualização dos anuênios na aposentadoria do autor, LUÍS ALVES DE LIMA, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, atento aos fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que faço com espeque no art. 485, incisos Ve VI do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 45487725, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144259417
-
01/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144259417
-
01/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2022 23:35
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 12:08
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01436140-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/11/2022 11:55
-
23/11/2022 22:05
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/11/2022 22:05
Mov. [78] - Documento Analisado
-
22/11/2022 20:34
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 15:04
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 15:58
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02515543-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/11/2022 15:44
-
11/11/2022 18:49
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
-
10/11/2022 11:33
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 09:37
Mov. [72] - Documento Analisado
-
09/11/2022 08:39
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 08:02
Mov. [70] - Conclusão
-
04/11/2022 11:59
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01428758-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2022 11:41
-
30/10/2022 02:00
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/10/2022 22:23
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02474004-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/10/2022 22:01
-
28/10/2022 22:23
Mov. [66] - Entranhado: Entranhado o processo 0281913-43.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
-
28/10/2022 22:23
Mov. [65] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
20/10/2022 19:24
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 11:32
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 09:26
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/10/2022 09:26
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/10/2022 09:25
Mov. [60] - Documento Analisado
-
19/10/2022 09:18
Mov. [59] - Informação
-
17/10/2022 10:53
Mov. [58] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 17:39
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
01/09/2022 09:59
Mov. [56] - Encerrar análise
-
01/09/2022 09:56
Mov. [55] - Encerrar análise
-
01/06/2022 19:41
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:32
Mov. [53] - Encerrar análise
-
02/05/2022 14:44
Mov. [52] - Encerrar análise
-
13/04/2022 15:03
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2022 17:42
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
07/03/2022 10:30
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01325658-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/03/2022 10:14
-
03/03/2022 17:38
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/03/2022 17:38
Mov. [47] - Documento Analisado
-
03/03/2022 17:37
Mov. [46] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Fortaleza, 03 de março de 2022.
-
03/03/2022 09:01
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 04:15
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01920827-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2022 03:51
-
24/02/2022 18:33
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/02/2022 09:17
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321007-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/02/2022 09:07
-
22/02/2022 18:49
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
-
21/02/2022 01:33
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0192/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
18/02/2022 22:53
Mov. [39] - Documento Analisado
-
16/02/2022 18:25
Mov. [38] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2022.
-
15/02/2022 15:13
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 09:17
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01881931-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2022 08:56
-
14/02/2022 04:45
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/02/2022 14:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
03/02/2022 14:00
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2022.
-
03/02/2022 08:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 06:32
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01849866-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/02/2022 17:56
-
25/01/2022 18:33
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 14:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0067/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
24/01/2022 13:58
Mov. [27] - Documento Analisado
-
20/01/2022 17:22
Mov. [26] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2022
-
20/01/2022 15:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 17:24
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01821692-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 17:19
-
17/01/2022 19:49
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 01:32
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0028/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
13/01/2022 16:53
Mov. [21] - Documento Analisado
-
11/01/2022 17:21
Mov. [20] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2022
-
11/01/2022 11:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 17:59
Mov. [18] - Encerrar análise
-
10/01/2022 16:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01807283-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2022 15:49
-
21/12/2021 18:42
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/12/2021 18:42
Mov. [15] - Documento
-
21/12/2021 18:41
Mov. [14] - Documento
-
06/12/2021 20:53
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/12/2021 20:53
Mov. [12] - Documento
-
06/12/2021 20:53
Mov. [11] - Documento
-
01/12/2021 19:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0625/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2746
-
30/11/2021 01:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 19:11
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:49
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/213015-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
29/11/2021 17:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
29/11/2021 17:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/213007-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Erialdo de Albuquerque
-
29/11/2021 17:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/11/2021 13:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 10:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000329-91.2025.8.06.0017
Wildson Marcus Brasileiro da Silva Marti...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Adriana Marcelino dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:10
Processo nº 0056140-82.2021.8.06.0064
Romario Nobrega dos Santos
A Quem Possa Interresar
Advogado: Ismenia Maria Sousa Campelo Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 18:30
Processo nº 0190702-96.2016.8.06.0001
Vania Garces da Silva
Jose Alves de Queiroz
Advogado: Jorge Martins de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 12:53
Processo nº 0200803-64.2023.8.06.0029
Cicero Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:11
Processo nº 0200803-64.2023.8.06.0029
Cicero Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 15:32