TJCE - 0621148-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 25973993
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25973993
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12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973993
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO - CPF: *16.***.*42-75 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413009
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413009
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0621148-05.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413009
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17/07/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18911546
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0621148-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETOAGRAVADO: SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Alberto Gomes Barbosa Neto em face de decisão interlocutória, de ID 128302529, proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela parte agravante contra Suzane Perdigão Vasconcelos Magalhãe, e autuada sob a numeração 3027883-83.2024.8.06.0001. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem pôr em risco sua saúde financeira e o sustento de sua família. Para comprovar sua condição de hipossuficiência, o agravante anexou documentação adequada para demonstrar sua situação financeira, incluindo a Declaração de Hipossuficiência de ID 105948270 dos autos originários, a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício financeiro de 2024, a Certidão de Nascimento de sua filha menor, além de contas de telefone, luz, plano de saúde e condomínio.
Também juntou comprovante de pagamento do eSocial.
Ressalta que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por fim, requer, liminarmente, a aplicação do efeito suspensivo e, no mérito, o consequente provimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
Passo a apreciação do pleito liminar. Do juízo de admissibilidade. O presente agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça (primeira parte do inciso). Pontua-se que, nesses casos, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que o que se discute é exatamente a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §7º, do CPC/2015). Assim, feitas as pontuações acima, realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso. Do pedido de atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019 do CPC/2015) Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, o relator poderá: (i) atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou (ii) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo). Assim, o agravo de instrumento é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo; porém, o efeito suspensivo ao agravo poderá ser concedido mediante (i) o requerimento do agravante e (ii) a observância dos requisitos do parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, sendo, dessa forma, vedado ao relator concedê-lo ex officio. O efeito suspensivo, portanto, é o oposto do efeito ativo. Ou seja, aquele significa a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que estariam em plena operação (in Bueno, Cássio Scarpinella.
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Edição do Kindle). Feitas tais considerações, observo que o agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida indeferiu o seu pedido de gratuidade e determinou a sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, para que seja concedido esse pedido, é necessário observar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, existe: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, mencionado acima. Assim, da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Explico. O tema posto a exame trata-se da gratuidade da justiça, que tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. Assevera-se, entretanto, que o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Vejamos o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Assim, quanto à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendo que a declaração de hipossuficiência juntada ao ID. 105948270, seja o suficiente para conceder o benefício à parte agravante, pelo menos neste primeiro momento; uma vez que não existem elementos nos autos que militem contra essa presunção. A respeito do tema, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Pertinentes, ainda, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira (in Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008, p. 40) em que aduzem que "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato". Entendo, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, mas a comprovação de que o pagamento das custas sobrecarregaria suas despesas. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, atribuo o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Intime-se pessoalmente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18911546
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01/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911546
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28/03/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/02/2025 18:31
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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11/02/2025 18:29
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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11/02/2025 18:29
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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10/02/2025 21:51
Mov. [6] - Mero expediente
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10/02/2025 21:51
Mov. [5] - Mero expediente
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06/02/2025 16:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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06/02/2025 16:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/02/2025 16:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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06/02/2025 15:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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