TJCE - 3000932-25.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELA NALIO SIGLIANO NICO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155020481
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155020481
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155020481
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155020481
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000932-25.2024.8.06.0107 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE BEZERRA DOS SANTOS PEREIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusula abusiva, proposta sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o autor atribui à causa o valor de R$10.657,35 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
A autora alega, em síntese, que, aderiu à seguinte cota de consórcio: Grupo/Cota/Sit: 0105/314/55; Número do Contrato: 886530; Plano de Pagamento: 51 meses; Cláusula Penal 6.5, inciso XVV | Abusiva: (+) 20%; Cláusula Penal 6.5 inciso IV| Abusiva: (+) 2% + juros de 1% a.m; Taxa de Administração Total |Abusiva: (+) 20%; TOTAL DA MULTA CONTRATUAL Abusiva: (=) 42%.
No mérito, requer seja anulada a respectiva multa penal total de 42% (visto que abusiva) e, ato contínuo, proceda o Consórcio Demandado com a restituição do valor integral pago abatido, tão somente, da taxa de administração proporcional nos termos da planilha que destaca no corpo da inicial, id 129778434 - fl.03.
Ao final destaca os seguintes pedidos: "3.1.
DO PEDIDO PRINCIPAL: requer que sejam anuladas as cláusulas penais (por infração aos arts. 51, inc. vi, c/c §1º, inc. i e ii, do mesmo artigo, e 53, §2º, ambos do CDC), sendo a Demandada condenada a restituir de forma imediata, via DEPÓSITO JUDICIAL, apenas os valores totais pagos no importe de R$10.657,35 (diga-se "depósito judicial" pois a Demandada, por má-fé, não especificou no contrato os dados bancários do Autor para a hipótese de devolução de valores), abatido tão somente da [1] taxa de administração proporcional ao tempo em que o Autor ficou vinculado ao grupo, e [2] acrescido de correção monetária a partir do desembolso (seja através do ENCOGE, INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, SELIC, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda - Súmula 35 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.1.1.
No que se refere a taxa de administração proporcional, requer que seja a Demandada condenada a descontar através do seguintes simples cálculo aritmético: "total pago" junto a cada cota de consórcio (R$10.657,35) subtraído, apenas, da "taxa de administração proporcional" (a qual se obtém através da (/) divisão do "total da taxa de administração estipulada no contrato (20%)" pelo "número de meses do grupo (51)", sendo o resultado (0,39% ao mês) multiplicado pelo "período no qual o Consorciado ficou vinculado ao contrato" (02 meses), o que totaliza a título de taxa de "taxa de administração proporcional" pleiteada na presente ação o importe de 0,78% sobre o total de parcelas pagas pelo Autor junto a cota de consórcio objeto;" Pois bem.
Compulsando os autos, inobstante a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.657,35, verifica-se que tal quantia se encontra destoante do real montante a ser apreciado na ação, uma vez que, em análise dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato financeiro de ID n. 129778439, constata-se, de forma inquestionável, que o valor do negócio contratual firmado com a empresa demandada, e do qual pretende seja declarada nulidade de cláusulas, é no montante superior a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), quantia esta que está acima do limite financeiro permitido nos Juizados Especiais.
Portanto, com efeito, em que pesem os motivos aludidos na exordial, cuja matéria não é estranha à competência deste Juízo, não há como não se reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JECC para julgamento do feito, em face do evidente excesso verificado no valor que pretende seja declarado abusivo, do valor a ser restituído, além de descontos de taxa de administração, como pretende a autora na ação, sendo demasiado para esta Justiça Especializada.
De fato, o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, em seu inciso I, estabelece um limite valorativo para as causas cíveis aqui aforadas, prevendo, ainda, a possibilidade de renúncia do excedente.
Inobstante tal possibilidade, entendo que o pedido formulado pela parte autora afasta, por si só, tal prerrogativa, uma vez que não há como renunciar a qualquer excesso, em face da matéria arguida, ou seja, do valor a ser declarado inexistente, questionado nos autos, e que, consequentemente, pretende seja restituído, que, como já dito, é superior ao máximo de alçada.
Ademais, não há como se processar e julgar a ação de forma plena, sem que não seja considerado todos os valores discutidos nos autos, aplicando-se, portanto, o que reza o art. 292 do CPC, senão vejamos: "O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II -na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." (grifo) Somando-se a isto, o autor formula pedido específico para que a taxa de administração seja recalculada proporcionalmente ao tempo de permanência no grupo de consórcio, utilizando fórmula que envolve divisão da taxa contratual (20%) pelo número total de meses do grupo (51), resultando em percentual mensal de 0,39%, a ser multiplicado pelo período de 2 (dois) meses de vinculação contratual, totalizando 0,78% sobre o valor total das parcelas pagas.
Tal pleito demanda apuração de valores mediante cálculo aritmético individualizado, o que, por sua natureza, exige produção de prova técnica contábil.
A necessidade de tais cálculos e a análise de cláusulas contratuais complexas, cuja validade é questionada, revelam matéria que extrapola os critérios de simplicidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, tornando o rito incompatível com a demanda.
Portanto, consoante os fundamentos acima mencionados, evidencia-se, na hipótese, que o valor atribuído à causa haveria de ser o somatório dos valores de todos os pedidos constantes da ação, estando, portanto, superior ao indicado da inicial, o que ultrapassa o teto permitido nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas. P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaribe, 16 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155020481
-
20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155020481
-
19/05/2025 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2025 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144464683
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 23/04/2025 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144464683
-
01/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144464683
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
10/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
11/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015724-74.2025.8.06.0001
Antonio do Nascimento e Silva
Caio Correia Martins Bezerra
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 15:49
Processo nº 0154483-84.2016.8.06.0001
Ricardo Vieira Rios
Moura Empreendimentos e Negocios Imobili...
Advogado: Marcus Sidon de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 07:24
Processo nº 3001107-59.2024.8.06.0029
Edmilson Bernardino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 17:09
Processo nº 0025934-16.2011.8.06.0071
Maria Dolores Dias da Silva
Sociedade Civl Medico Cirurgica
Advogado: Pedro Ivan Couto Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2011 00:00
Processo nº 3001107-59.2024.8.06.0029
Edmilson Bernardino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:57