TJCE - 0236062-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166434358
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166434358
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0236062-10.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO e outros REU: ALINE BARBOSA MACHADO e outros Vistos etc.
Intimem-se os réus/apelados ALINE BARBOSA MACHADO e WLÁDIA MARIA PARENTE AGUIAR para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoarem o recurso de apelação ID 166124292, apresentado pelos autores/apelantes JOÃO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO e MARCELA MARINA CASTELAR PINHEIRO MAIA RIBEIRO em combate à sentença ID 160493611, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de juízo de admissibilidade, subam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do apelo aqui mencionado, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166434358
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25/07/2025 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 21:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:55
Decorrido prazo de PAULO SOUZA BARBOSA NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160493611
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01/07/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160493611
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0236062-10.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO e outros REU: ALINE BARBOSA MACHADO e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião extraordinária em que Marcela Marina Castelar Pinheiro Maia Ribeiro e João Batista Aguiar Ribeiro Filho pugnam pelo reconhecimento de domínio de dois imóveis situados na Rua Historiador Guarino Alves, nº 100, unidades 1505 e 1506, Edifício Residencial Guanaces, bairro Praia de Iracema, nesta Capital, com área total de 85,37m² cada imóvel, objeto da matrícula nº 95912 e 95913, respectivamente, do Álvaro Mello (2ª Zona) da Comarca de Fortaleza/CE.
De acordo com a exordial, a requerente está na posse dos imóveis desde 2009 e 2012, respectivamente, servindo, o local, de sua residência.
Os apartamentos foram doados pela madrinha da autora, Sra.
Maria Lúcia, tendo sido unificados, constituindo, atualmente, um só apartamento, embora com duas matrículas no Cartório da 2ª Zona (95912 e 95913), cujo proprietária registral é Maria Lúcia Barreira Braga, conforme documentos de fls. 24/25 e fls. 29/30.
A Promovente demonstra posse autêntica, responsabilizando-se por despesas e mostrando compromisso com os imóveis. As Fazendas Públicas do Município, Estado e União foram devidamente intimadas e não apresentaram interesse no feito. A peça contestatória apresentada menciona que a ação foi intentada com o objetivo de obter a propriedade de dois apartamentos, que lhe foram concedidos para uso pela legítima proprietária e possuidora.
A contestante nega que tenha presenteado a autora, afirmando que apenas cedeu o uso dos apartamentos por consideração e generosidade, mantendo a posse indireta, Aponta má-fé da demandante. Ressalta que a autora tinha plena ciência de que estava sendo concedida a cessão de uso dos imóveis, e não uma doação, e que a relação de parentesco teve influência sobre essa situação.
Além disso, a contestante enfatiza que o pagamento do IPTU e a declaração de imposto de renda sempre permaneceram em seu nome, evidenciando sua posse indireta e propriedade.
Argumenta que a posse da autora não se enquadra nos requisitos para usucapião, pois foi uma cedência de uso baseada na confiança e boa-fé, sem intenção de transferir a propriedade. Réplica (146-193), onde a parte autora argui, preliminarmente, que o oficial de justiça relatou que a requerida, uma senhora idosa e doente, não podia compreender o mandado de citação, tendo sua sobrinha assinado em seu lugar.
Isso levanta dúvidas sobre a capacidade da Requerida para contratar advogado e contestar a ação.
Menciona que acredita que, se a Requerida pudesse se manifestar, confirmaria as alegações da ação e solicita o depoimento pessoal da Requerida, se sua saúde permitir, ou a nomeação de um curador legal se ela não puder comparecer. No entanto, no decorrer do processo, foi informado o falecimento da Sra.
Maria Lúcia Barreira Braga, habilitando-se, nos autos, como parte passiva, o seu espólio, representado por Wladia Maria Parente Aguiar.
Quanto ao pedido de habilitação, a parte autora se manifestou de forma favorável. Em Id nº 118474501, o membro do Parquet se manifestou pela realização de instrução processual, mediante designação de audiência. Audiência de instrução realizada no dia 20 de maio de 2025.
Feitos os pregões de estilo, compareceram: os autores MARCELA MARINA CASTELAR PINHEIRO MAIA RIBEIRO e JOÃO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO, assistidos pelos advogados ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES (OAB - CE 42149) e ADRIANA MARIA DA SILVA NOGUEIRA (OAB - CE 53335); o réu ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA BARREIRA BRAGA, representado pela inventariante WLÁDIA MARIA PARENTE AGUIAR e assistido pelo advogado PAULO SOUZA BARBOSA NETO (OAB - CE 28754); as testemunhas ROSANA ALVES DE ALMEIDA ALBUQUERQUE e MIGUEL SOARES GOMES FILHO, arroladas pelos autores às fls. 260/261 (ID 118474507); as testemunhas JOSÉ BARRETO PARENTE NETO e FRANCISCO ALVES CAVALCANTI JÚNIOR, arroladas pelo réu no evento 135275894; e o Ministério Público do Estado do Ceará, representado pelo promotor de justiça ENÉAS ROMERO DE VASCONCELOS, respondendo pela 17ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
Ausentes as testemunhas dos autores CARLA FREITAS DE ANDRADE, WAGNER BRAÚNA DO NASCIMENTO, IVONE VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ARTÊNIO PINTO DE ARRUDA e MARIANA AGUIAR NOBRE e a testemunha do réu MARCELO PARENTE FALCÃO.
Todas foram dispensadas pelas respectivas partes. Memoriais Finais acostados em Id nº 159725576. Eis o breve relato.
Decido. Dispõe o art. 1238 do Código Civil/02 que "aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Sustentam os autores que estão na posse dos imóveis desde 2009 e 2012, respectivamente, servindo, o local, de sua residência.
Alegam que os apartamentos foram doados pela madrinha da primeira autora, Sra.
Maria Lúcia, tendo sido unificados, constituindo, atualmente, um só apartamento, embora com duas matrículas no Cartório da 2ª Zona (95912 e 95913), cujo proprietária registral era Maria Lúcia Barreira Braga, atualmente falecida, habilitando-se, nos autos, como parte passiva, o seu espólio, representado por Wladia Maria Parente Aguiar. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Os requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus vontade de ser dono), bem como o prazo de quinze anos, independentemente da apresentação de justo título ou de demonstração de boa-fé. À vista da citada disposição legal, verifico que, para perfectibilização da aquisição de domínio originário pela usucapião extraordinária, na modalidade prevista no caput, é fundamental que a posse exercida pelo pretendente se revele: i) com animus domini; ii) pelo período de quinze anos; iii) contínua durante o lapso legalmente exigido; e iv) sem oposição. Ocorre que a parte ré informa nos autos que houve sua prévia autorização para a moradia da autora, sem que existisse transferência de propriedade ou posse e sem apresentar nenhum título.
Ademais, afirma que a autora tinha ciência de que estava sendo concedida a cessão de uso dos imóveis, e não uma doação, e que a relação de parentesco teve influência sobre essa situação.
Desse modo, observo que trata-se de situação de comodato, onde uma parte entrega a outra um bem, gratuitamente, para que este o utilize por determinado tempo, e, em seguida, o devolva nas mesmas condições em que foi recebido. É um empréstimo de uso, não de propriedade. Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência sobre a matéria, in verbis: CONTRATO DE COMODATO.
NATUREZA.
FORMA EXPRESSA OU VERBAL.EXTINÇÃO.
RECUSA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
O comodato é um contrato celebrado intuito personae, ou seja, em consideração à figura das partes que o pactuam. À medida que traduz um verdadeiro e desinteressado favorecimento pessoal, constitui, sempre, um ajuste temporário, quer por prazo expresso ou presumível (art. 581 do Código Civil), não admitindo a ordem jurídica a eternização de uma obrigação motivada por princípios superiores (benemerência e caridade) de quem empresta seu próprio imóvel a terceiros, sem exigir nada em troca.
Precedentes do STJ.
No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta.
A necessidade de retomada do imóvel caracteriza o esbulho, bem como os demais requisitos previstos no art. 927, do Código de Processo Civil, o que conduz à procedência da pretensão de reintegração de posse.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega seguimento."TJRJ - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0004945- 29.2009.8.19.0028 - Relator: Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 20/12/2021 (Grifou-se). Apesar do conjunto probatório coligido aos autos, trazido pela parte autora, verifico que dois pontos merecem minha análise: (1) houve comodato verbal reconhecido, sem qualquer animus de transmissão de propriedade; e, (2) há nítida oposição à usucapião, e, portanto, não estão presentes todos os requisitos para admissão da ação de usucapião. Assim, pelo exposto, deve-se aplicar ao presente caso o disposto nos artigos 579 e 1.208, ambos do Código Civil/2002, de modo que houve espécie de comodato entre as partes, devendo considerar que os atos exercidos pela parte autora ocorriam enquanto mera permissão ou tolerância concedida pela proprietária. De tudo o que consta nos autos, resumidamente relatado acima, observo que a parte ré apenas permitiu que a autora vivesse com sua família por anos no local que não era seu, pois sempre pertenceu à proprietário ré, restando evidente que não houve propriamente o abandono da coisa ou do direito de posse do dono da coisa, conforme art. 579 do CC/02, mas sim, houve uma mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, nos termos do art. 1208, do CC/02. Com efeito, a mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, tendo em vista a ausência do necessário e respectivo animus, caracteriza apenas detenção física do bem, eis que não se sobrepõe à posse e propriedade sobre o bem.
A propósito, segue precedente confirmado pelo TJCE. em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
LIMINAR CONCEDIDA EMAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA QUAL OS APELANTES NÃO FORAM PARTES.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS EMBARGANTES/APELANTES NÃO EXERCIAM A POSSE SOBRE O BEM, E SIM ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
EXERCÍCIO DE FATO NÃO RESGUARDADO PELA TUTELA INERENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TARCISIO SILVA TEIXEIRA e MARIA PINTO TEIXEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca Vinculada de Miraíma/Ce, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que as partes apelantes não exerciam sobre o bem a posse, e sim atos de mera tolerância. 2.
Os embargantes/apelantes interpuseram recurso de apelação (fls. 589/595), pugnando a reforma da sentença alegando, em suma: a) que a posse dos autores restaram comprovadas nos autos dos presentes embargos de terceiro, bem como na ação de reintegração de posse.
Por fim, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido de manutenção de posse formulado nos embargos. 3.
O caso dos autos, trata-se de embargos de terceiro visando cancelar os atos processuais praticados em ação de reintegração de posse ajuizada pela parte embargada, ora Apelada, (autos nº 2001.136.00012-3), sob o fundamento de que exercem a posse sobre o imóvel objeto da lide há muitos anos, sem oposição e de forma mansa e pacífica. 4.
Embargos de terceiro que, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, voltam-se à tutela dos interesses do proprietário ou possuidor de bem que tenha sofrido ou esteja na iminência de sofrer constrição por determinação judicial. 5. Com efeito, depreende-se da análise dos autos, inclusive em depoimento pessoal da parte embargante (fl. 542), que o próprio reconheceu ocupar o bem em litígio sob autorização do ¿Tio Urbano¿ que, ao que tudo indica, cedeu o bem em comodato verbal ao pai do embargante.
Somente são legitimados a opor embargos de terceiro, portanto, aqueles que não sejam parte do processo em que determinada a constrição judicial, e que ostentem a qualidade de possuidor ou proprietário da coisa. 6.Os depoimentos testemunhais corroboram no sentido de que o exercício de fato que embargante/apelante possui com a coisa é de mera tolerância e permissão (fls. 545).
Os Apelantes, portanto, não exercem posse, mas mera detenção, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, falhando quanto ao preenchimento de requisito necessário para a procedência de embargos de terceiro, que, como visto acima, exigem a presença da posse. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000423-93.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Com efeito, a mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, tendo em vista a ausência do necessário e respectivo animus, caracteriza apenas detenção física do bem.
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa. Custas judiciais já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493611
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30/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Memoriais
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21/05/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DO VALE LEITAO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145074924
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24/04/2025 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE DO VALE LEITAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:34
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145074924
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0236062-10.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO e outros REU: ALINE BARBOSA MACHADO e outros DECISÃO Designo audiência de Instrução e julgamento, para o dia 20/05/2025, às 16 horas, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1737386598016?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/7c028e Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074924
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23/04/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140725420
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140725420
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0236062-10.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO e outros REU: ALINE BARBOSA MACHADO e outros Vistos etc.
Em decisão interlocutória que repousa no evento 132741929, proferida em 20 de janeiro de 2025, assinalei a data de hoje, 18 de março de 2025, às 14:30 h, para o início da instrução probatória.
Todavia, integro o mutirão que atua nos tribunais do júri de nossa capital, incumbindo-me, justamente hoje, a presidência do júri popular dos autos do processo 0177225-98.2019.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara do Júri de Fortaleza, sessão que ocorrerá a partir das 13:30 h desta data, na Sala Z-71, bloco Z da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), conforme decisão interlocutória que repousa às fls. 359 a 361 daqueles autos.
Sendo assim, é, infelizmente, impossível que eu presida a audiência de instrução e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, cancelo a audiência designada no evento 132741929 e determino que o gabinete assinale nova data próxima desimpedida para o início da instrução probatória.
Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal.
Publique-se, dando-se ciência às partes e seus respectivos patronos.
Expedientes necessários e urgentes, em face da proximidade do ato ora cancelado. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140725420
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140725420
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725420
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725420
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18/03/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DO VALE LEITAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:58
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132741929
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132741929
-
21/01/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132741929
-
21/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:44
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 18:42
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:44
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:46
Mov. [130] - Documento Analisado
-
29/08/2024 11:11
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 12:13
Mov. [128] - Conclusão
-
27/08/2024 12:13
Mov. [127] - Encerrar análise
-
27/08/2024 11:37
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280907-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/08/2024 11:12
-
05/08/2024 20:16
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 11:47
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:19
Mov. [123] - Documento Analisado
-
16/07/2024 12:21
Mov. [122] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 14:57
Mov. [121] - Encerrar análise
-
01/07/2024 14:57
Mov. [120] - Conclusão
-
01/07/2024 14:25
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01362711-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/07/2024 14:19
-
30/06/2024 08:12
Mov. [118] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/06/2024 13:05
Mov. [117] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/06/2024 13:04
Mov. [116] - Documento Analisado
-
19/06/2024 07:42
Mov. [115] - Mero expediente | Abram-se vistas ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 18 de junho de 2024.
-
18/06/2024 16:54
Mov. [114] - Encerrar análise
-
18/06/2024 16:54
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 16:30
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131793-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 16:07
-
29/05/2024 20:54
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 11:42
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 16:19
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 08:57
Mov. [108] - Encerrar análise
-
26/04/2024 08:57
Mov. [107] - Conclusão
-
25/04/2024 18:55
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018310-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 18:54
-
05/04/2024 20:52
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 01:54
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 12:58
Mov. [103] - Documento Analisado
-
26/03/2024 14:39
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956646-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 14:16
-
21/03/2024 16:04
Mov. [101] - Encerrar análise
-
21/03/2024 12:32
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2024 12:32
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/03/2024 12:30
Mov. [98] - Documento
-
18/03/2024 15:26
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 10:15
Mov. [96] - Conclusão
-
15/03/2024 09:48
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937227-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 09:28
-
06/03/2024 12:34
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/044613-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
-
06/03/2024 12:19
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/044588-1 Situacao: Cancelado em 06/03/2024 Local: Oficial de justica -
-
11/02/2024 10:03
Mov. [92] - Documento Analisado
-
30/01/2024 21:06
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos. Notifique-se a Procuradoria do Estado do Ceara, atraves de mandado, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, conforme 3 do art. 216-A da Lei de Registros Publicos (n 6.015/73). Expeca-se o mandado c
-
30/01/2024 18:26
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 18:26
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/01/2024 13:34
Mov. [88] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/11/2023 02:28
Mov. [87] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 02:33
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/10/2023 19:27
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:45
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 11:29
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/10/2023 11:28
Mov. [82] - Documento Analisado
-
20/10/2023 12:05
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/10/2023 16:21
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 12:37
Mov. [79] - Conclusão
-
19/10/2023 11:24
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397292-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 11:12
-
16/10/2023 20:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 01:47
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 13:22
Mov. [75] - Documento Analisado
-
03/10/2023 16:16
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 11:37
Mov. [73] - Conclusão
-
02/10/2023 20:06
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362870-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2023 19:37
-
19/09/2023 01:01
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 21:22
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 11:41
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:36
Mov. [68] - Documento Analisado
-
29/08/2023 16:39
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291122-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2023 16:20
-
29/08/2023 15:32
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290771-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 15:18
-
25/08/2023 14:51
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 11:44
Mov. [64] - Conclusão
-
24/08/2023 09:23
Mov. [63] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/08/2023 08:52
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01379400-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/08/2023 08:31
-
17/08/2023 13:59
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/08/2023 13:59
Mov. [60] - Documento Analisado
-
17/08/2023 09:34
Mov. [59] - Mero expediente | Abra-se vistas ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 17 de agosto de 2023.
-
17/08/2023 08:37
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 18:54
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262742-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2023 18:43
-
26/07/2023 19:11
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:52
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 18:18
Mov. [54] - Documento Analisado
-
24/07/2023 16:43
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 16:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 06:59
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
21/07/2023 20:05
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207629-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 19:35
-
12/07/2023 10:31
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
06/07/2023 14:42
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2023 12:39
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/07/2023 12:39
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/07/2023 12:37
Mov. [45] - Documento
-
04/07/2023 09:54
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2023 16:00
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/07/2023 16:00
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
03/07/2023 15:51
Mov. [41] - Documento
-
30/06/2023 16:23
Mov. [40] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
30/06/2023 11:38
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2023 10:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 09:40
-
30/06/2023 02:32
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/06/2023 02:31
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/06/2023 02:31
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/06/2023 20:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 01:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 16:46
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/116113-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
22/06/2023 16:46
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/116111-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
-
22/06/2023 16:11
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/06/2023 08:06
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1477354-67 no valor de 115,34
-
21/06/2023 14:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136798-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/06/2023 14:34
-
21/06/2023 14:21
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477354-67 - Custas Intermediarias
-
20/06/2023 14:22
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 11:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132327-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 10:37
-
19/06/2023 10:20
Mov. [24] - Conclusão
-
19/06/2023 09:47
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2023 09:46
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/06/2023 09:46
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/06/2023 09:46
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/06/2023 09:46
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/06/2023 09:43
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/06/2023 15:14
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 12:31
Mov. [16] - Encerrar análise
-
13/06/2023 18:25
Mov. [15] - Conclusão
-
13/06/2023 08:12
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1472917-20 no valor de 7.051,80
-
12/06/2023 21:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
12/06/2023 21:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 10:09
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472917-20 - Custas Iniciais
-
07/06/2023 01:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 15:04
Mov. [9] - Documento Analisado
-
06/06/2023 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 09:38
Mov. [7] - Documento Analisado
-
05/06/2023 16:02
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 13:30
Mov. [5] - Conclusão
-
05/06/2023 13:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101363-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2023 13:06
-
02/06/2023 19:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 13:07
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2023 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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