TJCE - 0255204-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164957084
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164957084
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22/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255204-34.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: DROGUISTA CEARENSE LTDA REU: FARMACIA MARANATA MAIS VIDA LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se da ação monitória proposta por DROGUISTA CEARENSE LTDA em face de FARMACIA MARANATA MAIS VIDA LTDA, todos qualificados.
Aduziu a inicial, em síntese, que a promovente é credora da promovida da quantia atualizada de R$ 7.756,17 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), decorrente do inadimplemento de boletos de pagamentos atinentes à venda de diversos medicamentos, conforme consta nas notas fiscais e comprovantes de recebimento.
Afirma que, mesmo com a entrega da mercadoria, ao longo dos meses, a Requerida deixou de efetuar o pagamento devido. À inicial apresentou documentos de Id 124211345/124211341.
Custas pagas Id 124211348.
Estando em termos a inicial e instruída regularmente pelo início de prova escrita foi determinada a expedição do mandado de pagamento (Id 124207634).
Citado o requerido ao Id 124211330, sem, contudo, apresentar pagamento e impugnação ao pedido.
Ao Id 144718710, o requerente pugnou pela conversão do mandado inicial em executivo, com o prosseguimento do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . É de se ter em mente, a propósito, que, no caso concreto e pelos documentos apresentados pelo autor restou suficientemente comprovada a relação creditícia que sustenta a pretensão monitória, que decorre de inadimplemento de boletos de pagamento atinentes à venda de medicamentos adquiridos pelo requerido.
Ademais, é entendimento pacificado de que é da parte ré o ônus de desconstituir a prova da dívida apresentada pelo autor da monitória, sendo este dispensado de mencionar o negócio jurídico que deu origem à cártula.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP 539709/RS, RESP 365061/MG (LEXSTJ 200/147), AGRG NO AG 415537/SC, RESP 801715/MS, RESP 419477/RS (RNDJ 35/121, RJTJRS 219/26), RESP 262657/MG (RSTJ) 147/289).
A ausência de embargos enseja a conversão, ope legis, do mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade, havendo mero juízo de conformidade com o procedimento da monitória. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB O RITO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Hospital Geral de Crateús, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, movida por Xerox Comércio e Indústria Ltda. e em desfavor do apelante, que, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgou totalmente procedente o pedido inicial, de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, na forma do art. 701, parágrafo 2º, caput, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial nos valores cobrados na exordial e representado pelo documento de págs. 22/31, acrescidos de juros de mora a 1% a.m e correção monetária segundo o INPCIBGE, da data do vencimento da dívida.
II - Ademais, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
III - No caso dos autos, verifico que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do art. 701 do CPC, não opôs embargos monitórios, tornando-se revel.
IV - Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o art. 701, §1º do CPC, a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase de executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
V - Desse modo, escorreita a recorrida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pela ré, e converteu o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701 e parágrafos, do CPC.
VI - Não há como dar guarida à pretensão do apelante, o que impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
VII - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0022817-43.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em ordem a condenar o promovido ao pagamento à autora da quantia de R$ 7.756,17 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA e juros de 1% ao mês, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil .
Condeno a promovida, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2.º do art. 85 do CPC, e no reembolso das custas processuais, devidamente corrigidas pelo INPC.
E, em assim decidindo, constituído de pleno direito o título executivo judicial, prossegue-se na fase de cumprimento de sentença (art. 701, §12º, do CPC), intime-se a parte executada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado não cumpra a obrigação no prazo estabelecido, haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º).
P.R.I.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164957084
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21/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137876626
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0255204-34.2022.8.06.0001 AUTOR: DROGUISTA CEARENSE LTDA REU: FARMACIA MARANATA MAIS VIDA LTDA DESPACHO Considerando o retorno da carta precatória, intime a parte autora, através de seu advogado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137876626
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24/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137876626
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06/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:54
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 16:26
Mov. [43] - Carta Precatória/Rogatória
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24/10/2024 13:20
Mov. [42] - Documento
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16/10/2024 09:10
Mov. [41] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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15/10/2024 19:57
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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04/10/2024 11:30
Mov. [39] - Documento Analisado
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19/09/2024 13:42
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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19/09/2024 13:41
Mov. [37] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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18/09/2024 15:57
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , oficie-se ao Juizo Deprecado, solici
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11/09/2024 12:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 13:28
Mov. [34] - Documento
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03/06/2024 11:24
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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21/05/2024 15:42
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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21/05/2024 15:33
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/05/2024 22:23
Mov. [30] - Mero expediente | Expeca-se a carta precatoria conforme requerido.
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06/05/2024 10:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 17:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833098-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 17:24
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24/01/2024 20:01
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1544839-82 no valor de 129,77
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24/01/2024 09:41
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544839-82 - Custas Intermediarias
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17/01/2024 19:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:58
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para proceder ao recolhimento das custas de expedicao de carta precatoria, conforme certidao de fl. 63. Exp. Nec. Advogados(s): Joao Victor
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16/01/2024 07:54
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/12/2023 14:58
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para proceder ao recolhimento das custas de expedicao de carta precatoria, conforme certidao de fl. 63. Exp. Nec.
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24/05/2023 17:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/03/2023 15:50
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/03/2023 17:40
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2023 14:33
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/03/2023 14:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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06/12/2022 18:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2022 atraves da guia n 001.1417313-11 no valor de 70,01
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01/12/2022 11:07
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1417313-11 - Custas Intermediarias
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24/11/2022 14:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0821/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 01:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 18:39
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/11/2022 17:32
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 14:27
Mov. [10] - Conclusão
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18/11/2022 14:27
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2022 16:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/08/2022 atraves da guia n 001.1384031-20 no valor de 1.574,89
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19/08/2022 09:29
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384031-20 - Custas Iniciais
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10/08/2022 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 11:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/07/2022 18:09
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedi
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18/07/2022 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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