TJCE - 3010540-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003872-58.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEIGH PINTO MONTENEGRO - CE18961 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID 167304162 : " Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se através de seu advogado. " CAUCAIA, 1 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463794
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463794
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010540-74.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: GUSTAVO AUGUSTO MENDES COSTA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LUGAR EM QUE REALIZOU A RESIDÊNCIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 18850488) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (Id.18983988), em face de acórdão desta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral e, assim, condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará e, subsidiariamente, o Estado do Ceará ao pagamento do auxílio moradia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a bolsa-auxílio durante o período de residência médica.
Os embargantes alegam, em síntese, que haveria omissão na decisão colegiada por não considerar a ausência de comprovação de moradia em local diverso do exercício da residência médica, ofendendo o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que estar-se-ia pagando auxílio moradia para quem já reside na localidade em que exerce o trabalho. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Quanto à omissão alegada, conforme constou no acórdão embargado, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residam no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada alojamento adequado à parte autora no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado.
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783, não se aplica ao caso, pois, naquela ocasião, a Corte Maior analisou a extensão do auxílio moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. Desse modo, evidencia-se que a pretensão dos embargantes é ver a tese que defenderam em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não podem os embargantes, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463794
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19193906
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3010540-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GUSTAVO AUGUSTO MENDES COSTA LIMA RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará, contra acórdão de ID:17810784.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recursos interpostos antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19193906
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02/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193906
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02/04/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753388
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753388
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17/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753388
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17/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 12:53
Conhecido o recurso de GUSTAVO AUGUSTO MENDES COSTA LIMA - CPF: *00.***.*13-73 (RECORRENTE) e provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 16584458
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16584458
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16/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16584458
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16/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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