TJCE - 0276637-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167849298
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167849298
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0276637-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGENCE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora ser empresa que atua no comércio varejista de automóveis novos e usados.
Informa que a cliente Amanda Hayshan Morada Bezerra, então proprietária do veículo Renault Kwid Zen, placa PNY 7177 CE, ano/modelo 2017/2018, havia deixado o automóvel na empresa para reparos.
No entanto, em 03/01/2019, sua sede, localizada na Av.
Santos Dumont, nº 7600, foi alvo de um assalto, ocasião em que criminosos roubaram os funcionários e incendiaram parte da frota de veículos na oficina, resultando na perda total de diversos automóveis, inclusive o referido, que foi completamente carbonizado.
Diante do ocorrido, em 26/02/2019, adquiriu o bem no estado em que se encontrava, como forma de indenizar a cliente.
Alega que buscou a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN, conforme as normas do CONTRAN, que exigem, entre outros documentos, o corte do chassi para a efetivação do procedimento.
Contudo, em razão do estado severamente danificado do chassi pelo incêndio, tal requisito mostrou-se inviável, impedindo a conclusão do processo administrativo de baixa do registro do veículo.
Informa que o veículo está fora de circulação desde janeiro de 2019 e que todos os débitos relacionados foram devidamente quitados pela empresa autora. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa do registro do veículo Renault Kwid Zen, Flex, cor branca, ano/modelo 2017/2018, placa PNY 7177 CE, chassi nº 93YRBB007JJ885368, confirmando-se no mérito a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do registro do referido automóvel, de propriedade da Requerente.
Documentos anexados à inicial (IDs 37932112/37932108). Despacho (ID 37932103) recebendo a exordial em seu plano formal, reservando a apreciação do pleito de tutela para após a formação do contraditório, bem como determinando a citação do Detran para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da inicial. Decisão interlocutória (ID 56254872) decretando a revelia do demandado, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, registrando que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando a remessa dos autos ao representante do Ministério Público.
Manifestação ministerial (ID 56484458) sem parecer de mérito.
Despacho (ID 77342570) convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação do DETRAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os dados cadastrais atualizados do veículo em questão, bem como de seu proprietário.
Manifestação do DETRAN (IDs 88904224/88906075) informando os dados do veículo e de seu respectivo proprietário.
Despacho (ID 129562136) intimando o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da documentação juntada aos autos pelo demandado.
Manifestação da parte autora (IDs 133512032/133512036) reiterando todos os pedidos formulados na inicial, pugnando pelo julgamento antecipado de mérito, com o deferimento integral das pretensões deduzidas, em especial a determinação da obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do registro do veículo de propriedade da requerente.
Despacho (ID 133539164) intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do veículo, devendo peticionar o que entender de direito.
Manifestação da parte autora (ID 134634618) informando que a demanda foi ajuizada objetivando a baixa do registro do veículo KWID ZEN, placa PNY-7177/CE, considerando que este foi totalmente carbonizado e dado como perda total.
Alega que a demanda é necessária, pois não foi possível concluir o processo administrativo exigido pelo CONTRAN para o corte do chassi, em razão deste se encontrar demasiadamente danificado, de modo que não há como demonstrar as condições fiscais atuais do automóvel, visto que não existe mais fisicamente.
Reitera, ainda, os pedidos formulados na inicial, pugnando pela continuidade do feito, com julgamento antecipado do mérito e total procedência de todos os pedidos.
Despacho (ID 158390748) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de novas provas.
Manifestação da parte autora (ID 161368695) requerendo o julgamento antecipado do mérito, com o consequente indeferimento de todos os pedidos.
Manifestação da parte autora (ID 161371842) requerendo o desentranhamento e a retificação da petição anterior, a fim de que onde consta "indeferimento de todos os pedidos opostos na inicial" leia-se "com o consequente deferimento de todos os pedidos opostos na inicial". É o relatório.
Decido.
Pretende a autora obter autorização para a baixa do registro do veículo Renault Kwid Zen, Flex, cor branca, ano/modelo 2017/2018, placa PNY 7177 CE, chassi nº 93YRBB007JJ885368, junto ao DETRAN, o qual foi integralmente carbonizado em decorrência de assalto ocorrido em 03/01/2019, nas dependências da empresa, resultando em sua perda total, tendo sido posteriormente adquirido pela Requerente como forma de indenizar a legítima proprietária.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário de veículo irrecuperável o dever de requerer a baixa do registro perante o órgão de trânsito competente, conforme regulamentação do CONTRAN.
Verbis: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Imperioso ressaltar, que o art. 1º da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN dispõe que a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o automóvel for retirado de circulação, seja nas hipóteses de veículo irrecuperável, definitivamente desmontado, alienado/leiloado como sucata ou em frota desativada.
Nesse sentido, vejamos: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - (Revogado pela Resolução Contran nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2010) IV - vendidos ou leiloados como sucata. V - veículo 'frota desativada' (grifei) Da análise dos autos, constata-se que o automóvel objeto da demanda foi integralmente carbonizado em incêndio, caracterizando perda total irreparável, conforme demonstra o documento de ID 37932123, fl. 02, emitido pelo Corpo de Bombeiros, e a ata de vistoria acostada sob ID 37932530.
Registre-se, ainda, que, embora a Resolução nº 11/1998 do CONTRAN, em seu art. 1º, §1º, estabeleça diversos requisitos formais para a efetivação da baixa do registro, dentre os quais se incluem o recolhimento das placas do veículo, dos respectivos documentos e das partes do chassi que contenham o número de identificação veicular (VIN), tais exigências não podem ser impostas no caso em apreço.
Explico.
O perecimento do bem inviabilizou o cumprimento das exigências administrativas para a baixa do registro, notadamente quanto à apresentação das placas e do recorte do chassi, configurando hipótese de força maior que afasta a possibilidade material de atendimento integral aos requisitos legais, revelando-se, ademais, desarrazoada a exigência de tais requisitos no caso em análise.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça do Ceará em julgamento de caso semelhante ao dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DE APELAÇÃO.
VEÍCULO INCENDIADO .
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CHASSI E PLACAS DO VEÍCULO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
BAIXA NO REGISTRO NO DETRAN.
POSSIBILIDADE .
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DO VEÍCULO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo autor que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, que julgou improcedente os pedidos requestados na inicial.
II.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar a possibilidade de baixa do registro do veículo descrito na inicial, de propriedade do autor, ora apelante, sob a argumentação de ter sido o automóvel destruído por um incêndio.
III .
Dos dispositivos supratranscritos, tem-se que, em se tornando o veículo imprestável, em razão de várias causas, deve o proprietário providenciar a respectiva baixa junto ao órgão onde se lavrou o registro, no prazo e na forma estabelecidos pela Resolução nº 11/98 do CONTRAN.
IV.
No entanto, mediante análise pormenorizada dos autos, observa-se que o veículo do apelante restou totalmente deteriorado devido à ocorrência de um incêndio na CEASA em Tianguá, no dia 11/03/2010, conforme o exposto no laudo pericial juntado aos autos.
V .
Diante disso, restou devidamente comprovado pelo autor, ora apelante, o estado de total perecimento do veículo em questão, consoante o exposto nas fotografias anexadas no Laudo Pericial.
Nesse contexto, resta incontroverso que os requisitos constantes da norma de regência não foram cumpridos em sua totalidade, haja vista que não foram entregues as partes do chassi e placas ao órgão competente.
Com efeito, não se mostra razoável a manutenção do registro do veículo em questão indefinidamente, vez que não há como o autor, ora apelante, cumprir com as exigências legais, em virtude do veículo ter sido incendiado.
Desse modo, merece acolhimento o pleito do apelante, impondo-se o deferimento do pedido de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN .
VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 00086253020128060173 CE 0008625-30.2012.8.06 .0173, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021). (grifei) Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais exigidos, consubstanciados na probabilidade do direito, tendo em vista os argumentos aqui elencados e, no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o veículo ainda se encontra com registro ativo.
Portanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, RESTA DEFERIR a tutela provisória de urgência requerida.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao DETRAN/CE que proceda à baixa do registro do veículo Renault Kwid Zen, Flex, cor branca, ano/modelo 2017/2018, placa PNY-7177/CE, chassi nº 93YRBB007JJ885368, independentemente do recolhimento das placas, da apresentação do Certificado de Registro do Veículo (CRV) original ou do recorte do chassi.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Deixo de condenar o réu em custas em decorrência da isenção do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos.
Fortaleza 2025-08-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167849298
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:51
Decorrido prazo de WATILA TELES DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158390748
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158390748
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0276637-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, especificando quais fatos desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância das respectivas provas para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado retornem conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por meio do advogado habilitado (DJE); 2) Intimação do DETRAN/CE por portal; Fortaleza 2025-06-04 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB -
09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158390748
-
09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129562136
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129562136
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15/12/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129562136
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09/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0276637-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Com fulcro na certidão de id. 56235127, decreto a revelia do demandado, aplicando em face deste os efeitos previstos no art. 345 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial) e no art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação), podendo a revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ademais, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no art.355, inciso I do CPC.
Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, retornando em seguida concluso para julgamento.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por advogado (DJE); 2) intimação do MP por meio do portal digital.
Hora da Assinatura Digital: 10:02:55 Data da Assinatura Digital: 2023-03-03 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:09
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 12:58
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/10/2022 21:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 14:22
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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11/10/2022 02:11
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 14:20
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 12:35
Mov. [8] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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10/10/2022 12:34
Mov. [7] - Documento Analisado
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05/10/2022 19:30
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 14:48
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02423001-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2022 14:30
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03/10/2022 10:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/10/2022 através da guia nº 001.1398590-63 no valor de 212,68
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30/09/2022 09:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 30/09/2022 através da Guia nº 001.1398590-63
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30/09/2022 09:36
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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