TJCE - 3000359-42.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 04:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:37
Expedição de Alvará.
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18/11/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71594884
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71594884
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000359-42.2023.8.06.0003 REQUERENTE: FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594884
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13/11/2023 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71321614
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71321614
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31/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000359-42.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.562,52, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71321614
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30/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/10/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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28/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69655710
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69655710
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29/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PETERSON DA SILVA CEZAR, FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE e TONY ERICK COCO TOSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória - Rio de Janeiro, para o dia 07/02/2023, com saída às 17:20h e chegada ao destino final às 18:25h. Relatam que o voo não pode pousar no aeroporto do Rio de Janeiro sob a alegação de mal tempo pela cia aérea, voltando para o aeroporto de Vitória. Informam que os voos ofertados pela demandada para remarcação não atendiam as suas necessidades, pois todos tinham diversas conexões, impossibilitando que estivessem no local de destino em seus horários de trabalho, de forma que foram obrigados a realizar a viagem de ônibus, tendo gastos também com alimentação, táxi e transporte por aplicativo (uber). Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alegou que o voo G3 2059 foi cancelado de forma justificada - única e exclusivamente em função das condições meteorológicas desfavoráveis no local de destino, conforme matérias jornalísticas, tendo os passageiros recebido informações quanto à sua motivação, não havendo qualquer conduta ilícita da demandada, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos autos, a parte autora relata que seu voo restou cancelado de maneira definitiva pela demandada, informa que foram obrigados a comprar passagens de ônibus, pois as opções de voo ofertadas pela cia aérea, por só haverem voos com diversas conexões que aumentam sobremaneira o tempo viagem não atendendo as suas necessidades. Em sua defesa a companhia aérea requerida alegou que a viagem restou impossibilitada em razão das fortes chuvas na cidade do Rio de Janeiro na data e horário do voo dos autores, trazendo aos autos material jornalístico a fim de comprovar a veracidade de seus argumentos. Nesse sentido, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a impraticabilidade do voo devido ao mau tempo, o que caracterizaria a alegada causa de excludente de responsabilidade da força maior. No caso dos autos, o atraso do voo é fato incontroverso, conforme confirmação da própria ré. Sabe-se que, ficando o aeroporto comprovadamente impraticável para pousos e decolagens durante determinado período de tempo, é inegável que houve o rompimento do nexo causal de responsabilidade por eventuais danos causados aos passageiros em razão de tal atraso. Tal se explica, pois o atraso do voo não decorre de problema intrínseco da empresa aérea, mas sim de força maior, qual seja: mudança climática que colocou em risco a segurança de voo.
E, nessas condições, a companhia aérea não dispõe de qualquer autonomia para decidir de forma diversa, mesmo porque assume com seus passageiros o dever de transporte deles ao destino final em perfeito estado (cláusula de incolumidade). Logo, não observadas as determinações legais de voo, caso ocorra qualquer intercorrência durante o voo, a responsabilidade da transportadora decorre de culpa grave.
Evidente, então, que, nesses casos, a Companhia aérea não deve ser responsabilizada pelo atraso, por estar presente a causa excludente de responsabilidade do caso fortuito, que rompe o nexo causal. Nessa esteira, o Código Civil prevê em seu artigo 734: '' O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.'' Todavia, esta não é a hipótese dos autos.
A ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as pistas de pouso e decolagem do aeroporto estavam fechadas no horário agendado para o voo ou, ainda, que permaneceram fechadas naquele dia, havendo mero indício do mau tempo na data do voo, que não impediu o regular funcionamento do aeroporto. Os "prints" de algumas manchetes de jornais trazem a informação de fortes chuvas no Rio de Janeiro, entretanto, apenas restou confirmada condição meteorológica desfavorável, mas o documento não é suficiente para comprovar a impraticabilidade do aeroporto na data e horário do voo dos autores.
Desse modo, não restou comprovada a excludente de ilicitude alegada, não afastando a responsabilidade do transportador. Nessa linha, já se decidiu: "Indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Voo partindo de Cusco com destino a Lima (Peru) - Sentença de procedência - Recurso exclusivo da ré pretendendo a aplicação da Convenção de Montreal - Pedido em conformidade com a sentença - Alegação de cancelamento do voo em razão de condições meteorológicas - Responsabilidade objetiva da companhia aérea - Prova das condições climáticas adversas não demonstrada - Falha na prestação de serviços da companhia aérea demonstrada - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da ré - Danos morais que se caracterizam in re ipsa, comprovando-se com a ocorrência do próprio fato lesivo - Precedentes do STJ - Valor da indenização - Indenização do dano moral fixada em valor superior ao pedido - Julgamento ultra petita evidenciado nesta parte, por violação ao princípio da correlação ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC - Redução do valor aos limites do pedido - Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1065463-02.2019.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). Caracterizado o ilícito, cabe à ré arcar com o pagamento de indenização pelos danos daí decorrentes. No caso em tela, é certo que a alteração da viagem dos autores, do modal aérea para o terrestre, causa um sofrimento psíquico não esperado por quem contrata o transporte aéreo, notoriamente mais rápido.
No caso concreto, a viagem que duraria aproximadamente 01 hora, levou muito mais tempo para ser concluída, em transporte rodoviário, somado ao tempo de espera para remanejamento da viagem, vez que somente às 22h conseguiram adquirir os bilhetes de ônibus, conforme ID 56267161. Nesse aspecto, ainda que o sofrimento não seja tão intenso, não pode ser considerado como um corriqueiro contratempo, mero aborrecimento ou dissabor, ainda que a menor gravidade dos fatos possa ter influência na fixação da indenização. Assim, a excepcionalidade do caso admite o reconhecimento de dano moral, ainda que as consequências psicológicas não tenham sido tão extensas a ponto de deixar sequela permanente ou duradoura na personalidade do requerente.
Com isso, a reparação do dano moral é de rigor. Na fixação da indenização por dano moral, considerando a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão dos danos, visando conferir uma compensação ofendido, sem que não a indenização sirva de fonte de enriquecimento, sem perder também o caráter punitivo-pedagógico. No caso concreto, devem preponderar (i) a menor culpabilidade da requerida, diante do cancelamento do voo pela companhia aérea, (ii) a menor capacidade e conômicada requerida (empresa pequena, frente à companhia aérea), (iii) a efetiva prestação de assistência por parte da ré, informando os pais e alunos, entrando em contato com a companhia aérea e viabilizando uma forma de concluir a viagem, e (iv) a pequena extensão do dano moral, circunscrita no mais desgaste com a viagem de volta por via terrestre. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Quanto ao pedido de danos materiais decorrentes dos gastos com as passagens de ônibus, alimentação e transporte (aeroporto - rodoviária em Vitória), defiro os pedidos, conforme comprovantes de gastos devidamente juntados aos autos: - ao autor PETERSON DA SILVA CEZAR (processo nº 3000358-57.2023): passagem de ônibus - R$ 239,91 (ID 56265390), alimentação - R$ 44,00 (ID 56265396), transporte - R$ 38,82 (ID 56265392), totalizando R$ 323,81 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos); - ao autor FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE (processo nº 3000359-42.2023): passagem de ônibus - R$ 239,91 (ID 56265408), alimentação - R$ 64,30 (ID 56265407), transporte - R$ 71,00 (ID 56265406), totalizando R$ 375,19 (trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos); - ao autor TONY ERICK COCO TOSTA (processo nº 3000360-27.2023): passagem de ônibus - R$ 239,91 (ID 56267161), alimentação - R$ 30,00 (ID 56267159), transporte - R$ 44,92 (ID 56267158), totalizando R$ R$ 314,83 (trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos); Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além de indenização a título de dano material, da seguinte forma: PETERSON DA SILVA CEZAR o valor de R$ 323,81 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos); FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE o valor de R$ 375,19 (trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos); e TONY ERICK COCO TOSTA o valor de R$ 314,83 (trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:30
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:05
Apensado ao processo 3000358-57.2023.8.06.0003
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24/06/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3000360-27.2023.8.06.0003 , nº 3000359-42.2023.8.06.0003 e nº 3000358-57.2023.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 19:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000359-42.2023.8.06.0003 AUTOR: FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE Intimando(a)(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/08/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de maio de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
16/05/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000359-42.2023.8.06.0003 AUTOR: FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE Intimando(a)(s): RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA DAVID ALCANTARA ISIDORO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/05/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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